PCE - 0602491-68.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ISMAEL CHERUTI FERRI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), examinando a contabilidade, apontou falha na utilização de recursos do Fundo Partidário, conforme trecho do parecer abaixo transcrito (ID 45548216):

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

[...].

Foram identificados pagamentos no valor total de R$ 5.000,00, conforme abaixo demonstrado, para DLOCAL A SERVIÇO DE FACEBOOK SERV ONLINE DO BRASIL LTDA, referentes ao processamento de pagamentos para a empresa Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda por prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

Finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu a nota fiscal n. 51037186 no valor total de R$ 4.340,18. O montante da diferença de R$ 659,82 (saldo de créditos contratados e não utilizados) deveria ter sido transferido para a conta bancária Fundo Partidário do REPUBLICANOS, como sobra financeira de campanha de recursos do FP, conforme determina o art. 35, § 2º, II. A não transferência da sobra ao partido configura utilização irregular de recursos do FP, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme previsto no art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

[...].

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 659,82, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Segundo a informação técnica, o candidato pagou R$ 5.000,00 ao Facebook, com recursos do Fundo Partidário, para impulsionamento de conteúdo na internet, mas foi emitida nota fiscal no valor total de apenas R$ 4.340,18.

Intimado para suprir a falha ou prestar esclarecimentos no curso da instrução, o candidato permaneceu silente.

Nesse contexto, o saldo de R$ 659,82, supostamente não utilizado, deveria ter sido transferido até o final da campanha ao partido político, via conta Fundo Partidário, consoante preceitua o art. 35, § 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…].

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

 

Não promovida a transferência dos créditos contratados e não utilizados para a conta específica da agremiação como sobras de campanha, na forma estabelecida pela legislação de regência, resta nítida a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional, consoante dispõem os arts. 19, § 9º, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 19. (...).

[...].

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

[...].

Art. 79. [...].

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Entretanto, essa única falha não compromete a integralidade das contas, pois representa apenas 1,1% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 55.893,19), de modo que, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se mostra cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ISMAEL CHERUTI FERRI, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 659,82 ao Tesouro Nacional.