PCE - 0603208-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCELO PRADO DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna identificou irregularidade com relação à comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim descrita no parecer conclusivo:

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A – Não foi presentada documentação bancária comprovando que o fornecedor declarado na prestação de contas é o destinatário dos recursos, conforme art. 38, da Resolução TSE 23.607/2019. Ainda, foram observadas transferências para o próprio candidato nas datas de 30/8 e 31/08, no montante de 10.989,00.

 

Devidamente intimado no curso do exame de contas, o prestador não exerceu seu direito de manifestação como previsto no § 1º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, o prestador não apresentou documentação comprovando o pagamento dos fornecedores declarados na prestação de contas, na forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Verifica-se, além disso, em consulta aos extratos bancários disponibilizados pelo TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001614097/extratos), que o próprio candidato é o beneficiário dos recursos públicos transferidos via Pix, no montante de R$ 10.989,00 (mesmo valor das despesas aqui analisadas), consoante se verifica no registro do CPF da contraparte:

Muito embora o prestador de contas tenha encartado aos autos os instrumentos de contrato firmados com os prestadores de serviço, os recibos particulares de pagamento (IDs 45263479 e 45263480) e o relatório de despesa emitido pelo SPCE (ID 45263464), com relação às despesas realizadas com os fornecedores Ellison Jesus Barbosa Gonçalves e Daniela Siqueira Ferreira, na hipótese concreta, não há comprovação bancária sobre o destino dos recursos públicos aos contratados.

Quanto à despesa com o fornecedor Criativa Publicidade e Propaganda, o prestador de contas colacionou aos autos nota fiscal de prestação de serviço, no total de R$ 6.000,00, e um comprovante de envio de TED, no valor de R$ 5.000,00, relativo à sua conta bancária pessoal, ambos os documentos datados de 31.8.2022 (ID 45263481).

Assim, há uma diferença de R$ 1.000,00 entre o valor do gasto declarado e o comprovante bancário de TED realizado, impedindo a certeza quanto à correlação entre o gasto e o pagamento.

Outrossim, no mesmo dia 31.8.2022, o extrato eletrônico da conta “FEFC” registra o envio de TED em favor da Agência Criativa Publicidade e Propaganda, relativamente a outro gasto no valor de R$ 9.000,00, o que evidencia a possibilidade fática de o prestador de contas realizar o pagamento sem a atípica triangulação por sua conta pessoal.

Diante de tais inconsistências e da ausência de esclarecimentos sobre as razões que conduziram às transferências dos recursos públicos para a conta bancária pessoal do candidato, não é possível o afastamento ou a mitigação da gravidade da falha.

Nessa linha, a jurisprudência tem entendido que a movimentação de recursos públicos da conta específica para a conta pessoal do candidato é irregularidade capaz de inviabilizar a fiscalização das contas e ensejar a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS E RECEITAS. OFENSA AO ART. 48, I, E, G, I, DA RES. –TSE nº 23.463/2015. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTAS DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 8º DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTA DA PESSOA FÍSICA DOS CANDIDATOS. DISPÊNDIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. [...]. Transferência de recursos do Fundo Partidário para contas de natureza diversa. Transferência de recursos do Fundo Partidário para conta da pessoa física dos candidatos 7. O repasse de recursos públicos para as contas bancárias pessoais dos candidatos, além de malferir o disposto nos arts. 7º e 8º da Res.–TSE nº 23.463/2015, enseja o ressarcimento ao Erário dos valores, art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.463/2015, consoante sugerido pela Asepa, diante do incontroverso dispêndio irregular desses recursos, não estando as contas pessoais vinculadas à campanha eleitoral, o que gera confusão patrimonial entre a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física. [...].

(TSE - PCE: 00004316920166000000 BRASÍLIA - DF 43169, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 26/11/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 264.) (Grifei.)

 

Conforme o posicionamento jurisprudencial, o regramento visa fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas e a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política.

Por fim, destaco que a irregularidade, no total de R$ 10.989,00, representa 42,29% do montante de recursos recebidos (R$ 25.983,41), acima, portanto, do parâmetro legal de R$ 1.064,10 - e superior a 10% da arrecadação financeira - admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento de desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas de MARCELO PRADO DA ROSA, relativas ao pleito de 2022, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 10.989,00, na forma do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.