PCE - 0602020-52.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2023 às 14:00

VOTO

ADRIANO GUERRA STRACK, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, apresenta prestação de contas relativa às eleições de 2022.

Após exame inicial da contabilidade e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu, em seu parecer, por meio do confronto entre as informações registradas na prestação de contas versus as constantes do banco de dados do TSE, remanescer irregularidade referente à omissão de gastos eleitorais.

Especificamente, foi identificada nota fiscal não declarada na prestação de contas, emitida por Grafica Sanini Ltda., no valor de R$ 650,00.

Em sede de esclarecimentos ao exame das contas, o prestador alega que “está verificando junto aos fornecedores o devido estorno, tendo em vista que nenhum militante ou apoiador tinha autorização para emitir OU contrair gastos e emitir nota fiscal em nome do CNPJ da campanha. Solicitamos ao fornecedor fazer estorno ou devolução conforme a instrução normativa da receita federal do brasil nº 98/2011” (ID 45544011).

Adianto que os argumentos do prestador de contas não podem ser acolhidos. As alegações não são capazes de afastar a irregularidade, pois se encontra inviabilizada a verificação da origem da verba utilizada – RONI para o pagamento das despesas omitidas, situação que fere a confiabilidade das contas e, em consequência, o montante tem recolhimento obrigatório ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79 da Resolução TSE n.  23.607/19, c/c o art. 32, § 1º, inc. VI, do mesmo normativo:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Portanto, em alinhamento com os pareceres da Secretaria de Auditoria Interna e da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo pela ocorrência de irregularidade.

Ademais, tal como bem referido pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a soma das irregularidades representa apenas 0,44% das receitas declaradas na prestação, R$ 147.300,85, abaixo do patamar de 10% (dez por cento), permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, ante a existência dos indícios descritos no art. 91 da Resolução TSE n. 23.607/19, referentes à realização de despesas junto a fornecedores que podem não ter capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (fornecedor BRITTO & FREITAS PUBLICIDADE LTDA., no valor total de R$ 2.962,00 – Nota Fiscal 588, empresa com 1 empregado – ID 45193802 e fornecedor DIONATA ISAIAS VIEIRA LUFT GRAF, no valor de R$ 20.000,00 – Nota Fiscal 45193783, empresa sem empregados), faculto o acesso dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADRIANO GUERRA STRACK, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.