REl - 0600016-04.2022.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, dele conheço.

O Partido dos Trabalhadores do Município de Candiota apresenta irresignação contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. A sentença hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 2.315,81 (dois mil trezentos e quinze reais e oitenta e um centavos), acrescida de R$ 463,16 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), equivalentes à multa de 20% (vinte por cento).

Passo à análise do mérito recursal.

O parecer técnico contábil oferecido perante o juízo de origem (ID 45513824) apurou o recebimento de créditos no valor de R$ 2.315,81 – depositados com a indicação do CNPJ do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, circunstância que configuraria a percepção de recursos de origem não identificada – RONI, em afronta ao art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deve ser realizado na conta "Doações para Campanha" ou na conta "Outros Recursos", conforme sua destinação, sendo admitida a efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou do contribuinte ou o CNPJ, no caso de partidos políticos ou candidatos, seja obrigatoriamente identificado.

Em suas razões recursais, a agremiação afirma que “o requerimento e obtenção de documentos junto ao diretório nacional, não prejudicaram a análise das contas e demonstraram corretamente a origem dos recursos”.

Entendo que o recurso merece provimento, na esteira do posicionamento esposado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, por meio do cotejo da lista que enumera as 55 (cinquenta e cinco) doações caracterizadas como recursos de origem não identificada (ID 45513826) e o extrato bancário da agremiação (ID 45513828), há a indicação da procedência de 51 depósitos, realizados com registro do CPF e nome do depositante, situação que logicamente exclui a caracterização de tais valores como RONI. Portanto, regulares as doações no montante de R$ 1.734,00, pois perfeitamente identificadas.

Os demais, quatro depósitos, apresentam o “PT NACIONAL” como contraparte, R$ 581,81. No intento de comprovar os doadores originários, a agremiação juntou aos autos, ID 45513813 ao 45513820, documentos internos do ente nacional da agremiação, nominados de (1) balanço procedido em 31.12.2021, (2) balancete, (3) relação de recebimentos 2021, (4) detalhe da origem do recurso para repasse, (5) apoio à contabilidade – pagamentos efetuados pelo DN.

Tais documentos são sabidamente unilaterais, internos do partido – no que tem razão a sentença; todavia, os recibos de pagamento do Banrisul em favor do ente municipal (ID 45513817 a 45513820, nos valores exatos das doações) e o extrato bancário do órgão municipal registram a contraparte das doações, onde consta o CNPJ do diretório nacional.

Dessarte, assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral: as doações recebidas do diretório nacional terão procedência verificada por ocasião da análise das contas daquele ente, sendo suficiente, nos presentes autos, a documentação acostada para afastar a caracterização de recurso de origem não identificada.

Portanto, dou provimento ao recurso, e afasto a irregularidade, a ordem de recolhimento e a multa aplicada, consectário da desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas do Diretório Municipal do PT de Candiota, afastar a multa aplicada e a determinação de  recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.