REl - 0600960-19.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso de CELSO DALBERTO e MILENA MORETTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Passo Fundo/RS, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, contra sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral – Passo Fundo que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.330,00.

Em síntese, a decisão exarada na origem apontou a existência de irregularidade consubstanciada na emissão de cheque não cruzado, em afronta ao comando vertido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual foi debitado por beneficiário distinto do constante na nota fiscal colacionada ao feito.

Irresignados, os prestadores alegam que os valores utilizados podem ser aferidos na documentação constante no feito e que o beneficiário do cheque não cruzado atestou seu recebimento, de forma a comprovar a destinação da verba pública.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o cruzamento do cheque, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, dos valores versados durante o pleito. Entretanto, modo inconteste, a cártula foi emitida ao arrepio da norma, conforme ID 45508370, e debitada por fornecedor distinto do nominado na ordem de pagamento.

Compulsando o Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand), é possível aferir que a conta direcionada ao ingresso de valores do FEFC, no dia 29.10.2020, apresentou a emissão do cheque n. 1, no valor de R$ 3.330,00, debitado por OTIMIZA INDUSTRIA GRAFICA E EDIT, CNPJ n. 09.279.344/0001-56; beneficiário distinto do constante na nota fiscal de ID 45508370 - GRÁFICA BATTISTEL, CNPJ 09.061.799/0001-09 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87858/210001161623/extratos. Acesso em 13.10.2023)

Visando demonstrar a escorreita utilização da verba do FEFC, foram colacionados ao feito nota fiscal, imagem do cheque nominal sem cruzamento (ambos no ID 45508370) e declaração do sócio-gerente da empresa GRÁFICA BATTISTEL – Rogério Battistel – dando conta do recebimento do valor e explicando que a cártula foi utilizada para compra de insumos junto à empresa OTIMIZA INDUSTRIA GRAFICA (ID 45508391).

Quanto ao ponto, reconheço que existe jurisprudência no sentido de refutar débitos adimplidos mediante cheque não cruzado, visto que inviabilizada a aferição do destinatário da cártula, não observado, assim, o comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, ainda que mantida a ressalva relativa à falta de cruzamento, o caso aqui se distingue, na medida em que houve o depósito em conta, conforme registrado no DivulgaCand, restando identificado o depositante da ordem de pagamento, atendendo a finalidade da norma.

Seguem ementas de arestos desta Corte nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA PARCIALMENTE SANADA. PERSISTÊNCIA DO APONTAMENTO RELATIVO A CHEQUE SACADO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2020 de candidatos para os cargos de prefeito e vice, impondo a ordem de recolhimento de quantias irregulares ao Tesouro Nacional. 2. Pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a identificação do beneficiário. Matéria disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, embora os cheques não tenham sido originalmente cruzados, foram efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários, alcançando o objetivo de conferir transparência à contabilidade com o registro de cruzamento dos títulos de crédito. Em situações como esta, este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo que, havendo o depósito da ordem de pagamento em conta bancária de terceiro em razão de endosso do título de crédito, deve se entender que a finalidade da norma foi atingida. 3. Persistência da falha com relação ao cheque sacado sem identificação do endossatário. A ausência de depósito desse valor em conta impediu que os batimentos realizados pela Justiça Eleitoral por via do sistema bancário pudessem ser realizados em relação a esse pagamento. Os documentos que comprovam a contratação dos fornecedores - contratos, notas fiscais e recibos de pagamento - não suprem a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Regional. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. A irregularidade representa 11,97% do somatório das receitas auferidas para o custeio da campanha e ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, impedindo a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do juízo de reprovação das contas. 5. Parcial provimento. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06008217320206210029 SÉRIO - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 25.04.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 74, Data 28.04.2023. )

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADORA. DESAPROVADAS. QUITAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS VIA CÁRTULA NOMINAL NÃO CRUZADA. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OBSERVÂNCIA DO ART. 60, § 1º, DA REFERIDA RESOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FEFC. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no adimplemento de serviços prestados, mediante cheques não cruzados e sem o nome completo do destinatário, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. As despesas eleitorais, quando da sua quitação via ordem de pagamento, devem guardar atenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que as cártulas devem ser emitidas na forma nominal e cruzada. No caso, ficou demonstrada com segurança, pelo cotejo entre a documentação previamente constituída e a colacionada nesta instância, a escorreita destinação dos créditos públicos auferidos pela prestadora. Assim, ainda que não atendido o comando do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata desincumbiu-se do ônus de comprovar a destinação da verba pública, em observância ao art. 60, § 1º, da referida regra eleitoral. Comprovada, por outros meios idôneos, a apropriada destinação dos recursos do FEFC. Mantida a mácula quanto ao não cruzamento e indicação da contraparte. Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Afastada a ordem de devolução de valores ao erário.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS. Processo Rel n. 0600408-17.2020.6.21.0108. Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Julgado em: 25.11.2022.) (Grifei.)

 

Ademais, o prestador trouxe aos autos farto material, incluindo foto da própria cártula, emitida nominalmente, de forma que o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado.

A corroborar, segue, na mesma linha, ementa de recente julgado da Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve, à unanimidade, a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Carolina/MA, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99, bem como dos recursos recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 77.280,65. 2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado por não ter sido reconhecida a alegada violação aos dispositivos legais invocados, bem como pela incidência do óbice do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. (...). 4. No que respeita ao pagamento a fornecedores de bens e serviços e de atividades de militância por meio de cheque nominal não cruzado, é certo que a Corte de origem assinala que foram anexados "notas fiscais, contratos de prestação de serviços, declarações e cópias de cheques", embora tenha entendido que o pagamento desses gastos por meio de cheque nominal não cruzado (ao invés de cruzado) seria suficiente para manutenção da falha. 5. A jurisprudência admite que - mantida a glosa em face da não observância da formalidade preconizada quanto à necessidade de emissão de cheque nominal cruzado para quitação de despesas - não é caso de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional se há a comprovação da própria regularidade do gasto. Nesse sentido: Recurso Especial 0602985-69, rel. Min. Og Fernandes, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.8.2021; Recurso Especial 0602104-92, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 20.10.2021. CONCLUSÃO Agravo regimental provido em parte, a fim de prover o agravo em recurso especial eleitoral e, desde logo, prover em parte o recurso especial eleitoral, para, subsistente a desaprovação das contas do candidato a prefeito Erivelton Teixeira Neves, manter a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, somente dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 8.216,99 (oito mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) e, ainda, de R$ 6.001,00 (seis mil e um reais), decotado, portanto, o valor de R$ 71.279,65.

(TSE - AREspEl: 06002034620206100026 CAROLINA - MA 060020346, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09.03.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47.) Grifei.

 

Friso, ainda, que a exigência do cruzamento se destina a garantir que o pagamento se dê, exclusivamente, por depósito em conta-corrente, o que ocorreu no feito, na medida em que, conforme extrato eletrônico, a cifra foi creditada na Caixa Econômica Federal, ainda que por destinatário distinto do constante na prestação de contas.

Nesse sentido, vale registrar que as ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas mediante assinatura no verso. É o disposto no art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual indica que para proibir o endosso de cheque, ainda que nominal e cruzado, deve-se marcar como "não à ordem" a cártula, pois todo o cheque, por padrão, apresenta a expressão "à ordem", podendo ser endossado normalmente. Portanto, para proibir a concessão, deve-se riscar o "à ordem" e colocar "não à ordem" em cima. Todavia, o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 não contempla a exigência de vedação ao endosso.

É o entendimento sufragado em recente julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS PÚBLICAS E PRIVADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A UM CHEQUE E MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALHAS QUE SE ENCONTRAM ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal. Situação que na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa salvaguardar, sobretudo, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte. 3. Irregularidades na emissão de cinco cheques utilizados para o pagamento de gastos eleitorais. Um associado à conta bancária "Outros Recursos", e os outros à conta destinada ao trânsito das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Os documentos apresentados não lograram detalhar os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. A legislação exige que a emissão de cheque obedeça a ambos os requisitos, nominalidade e cruzamento. E, quanto aos documentos, é impositivo que os contratos sejam detalhados e as notas fiscais dos gastos, apresentadas. 4. No extrato da conta "Outros Recursos", disponível no DivulgaCand, o único cheque nessa conta teve a descrição da operação como "CHEQUE", sem indicação da contraparte. Ainda, na cópia da microfilmagem do documento juntado pelo prestador, não se verifica a alegada assinatura no verso da cártula. Irregularidade mantida, pois não há segura comprovação do beneficiário do pagamento. Por se tratar de verba privada, descabe a determinação de seu recolhimento. 5. Cheque preenchido conforme as exigências legais - nominal e cruzado. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas admitidas para quitação dos gastos eleitorais, não inclui a emissão de cheque não endossável, que se consubstancia com o registro na cártula de "não à ordem", permitindo a lícita transmissão a terceiros mediante endosso, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, o qual dispõe que "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ¿' à ordem'', é transmissível por via de endosso .". Assim, comprovada a emissão do cheque de forma adequada à legislação de regência, resta a falha sanada. 6. Irregularidades mantidas em relação aos demais cheques, pois não há informação quanto à titularidade das contas, de modo que são irregulares os gastos quitados. Conforme o entendimento deste Tribunal, o endosso no verso do título somente poderá ser considerado regular acaso (1) realizado com cheques originalmente não cruzados e posteriormente endossados e (2) os títulos sejam efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários. No caso, a forma utilizada foi a do "endosso em branco", sem a identificação de endossatário, de modo a transformar a cártula em um título ao portador. 7. As irregularidades correspondem a 20,6% das receitas auferidas, encontrando-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como "balizador, para as prestações de contas de candidatos", e "como espécie de tarifação do princípio da insignificância" (AgR-REspe 0601473-67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para um juízo de aprovação com ressalvas, devendo ser mantida a desaprovação das contas. 8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06003345820206210044 SANTIAGO - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 03.08.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09.08.2023.)

 

Assim, entendo deva ser superada a mácula quanto ao dispêndio de R$ 3.300,00, mantida apenas a glosa quanto à carência de cruzamento do cheque.

Não obstante a sentença exarada na origem, após a análise do recurso, mantendo a ressalva quanto à emissão de cheque não cruzado, entendo solvida a irregularidade quanto à destinação de valores do FEFC, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de  aprovar com ressalvas as contas de CELSO DALBERTO e MILENA MORETTO, relativas ao pleito de 2020, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.