PCE - 0602981-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em seu parecer conclusivo, apontou a existência de impropriedades nas contas de campanha, consoante excerto a seguir reproduzido (ID 45537592):

[...].

1.1. Os extratos bancários juntados aos autos não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

1.2. Os extratos bancários juntados aos autos apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

1.3. Inobservância do disposto no artigo 53, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

1.4. Não houve apresentação do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, considerado peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

O candidato apresentou comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados, com objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas. Após análise dos documentos considera-se parcialmente sanado o apontamento.

Observa-se que, após a entrega da prestação de contas final, foi realizado o exame das contas e as impropriedades descritas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

[…].

Finalizada a análise técnica das contas, não foram observadas irregularidades ou impropriedades, e como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a aprovação das contas, em observação ao §1º, do art. 74, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, considerando a constatação “de falhas, as quais, contudo, não comprometeram a regularidade das contas”, manifestou-se pela “aprovação destas com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (ID 45537927).

Com efeito, a impropriedade relatada no item 1.4, relacionada à falta de apresentação de prova de que os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados foram devolvidos ao Tesouro Nacional, foi inteiramente sanada antes do parecer conclusivo, por meio do documento juntado sob ID 45386240, que comprova o recolhimento das quantias.

De outra banda, as impropriedades reportadas nos itens 1.1 e 1.2 são atinentes aos extratos bancários.

Presume-se que a inconsistência levantada no item 1.1, que “os extratos bancários juntados aos autos não evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019”, decorra da circunstância de alguns documentos representativos de extratos bancários conterem apenas os registros de movimentações financeiras, sem identificação de dados básicos da conta bancária, como nome do correntista, banco, agência e número (IDs 45262180 e 45262181).

Quanto ao item 1.2, consoante o qual “os extratos bancários juntados aos autos apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019”, vê-se, efetivamente, que os extratos acostados aos autos não contêm a movimentação de todo o período de campanha (IDs 45262180, 45262182).

Contudo, em face de os extratos bancários eletrônicos encontrarem-se disponibilizados no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, em sua inteireza, tem-se que a impropriedade não impediu a análise da integralidade das movimentações bancárias pela Justiça Eleitoral.

Relativamente ao item 1.3, “inobservância do disposto no artigo 53, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019”, ou seja, os documentos devem ser apresentados em formato pdf com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), a fim de tornar os dados pesquisáveis. Constata-se que os extratos e comprovantes bancários juntados aos autos não atendem a esse requisito, pois digitalizados sem mecanismo de reconhecimento de caracteres, o que também é superável mediante extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral.

Nesse cenário, as falhas envolvendo a apresentação dos documentos bancários caracterizam-se como impropriedades de natureza meramente formal, posto que foi possível ao órgão técnico a auditoria completa sobre a movimentação financeira da agremiação por intermédio dos extratos eletrônicos.

Destarte, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, ante as circunstâncias do caso, devem as contas ser aprovadas com ressalvas, na linha da manifestação ministerial e da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTRATOS ELETRÔNICOS JUNTADOS PELA UNIDADE TÉCNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba assentou que a irregularidade consistente na ausência dos extratos bancários foi suprida pela própria Justiça Eleitoral que, antes mesmo de intimar a prestadora das contas para juntar o documento faltante, obteve acesso aos extratos eletrônicos via sistema SPCEWEB e pôde analisar a integralidade da contabilidade da prestadora. 2. Diante da singularidade do caso concreto, a irregularidade não se reveste de caráter material - ausência de documento essencial -, mas de caráter formal, pois, embora não esteja revestido da forma oficial, o acesso aos extratos eletrônicos possibilitou à Corte de origem compreender a contabilidade que lhe foi posta a exame. 3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - RESPE: 06010367520186150000 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 125, Data: 25/06/2020.) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LUCIANO FALCAO DE SAMPAIO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.