PCE - 0602257-86.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2023 às 14:00

VOTO

O exame técnico apontou as seguintes irregularidades na utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

a) item 4.1.1: pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 6.500,00 para a empresa Adyen, a serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA., com emissão de nota fiscal na quantia de R$ 4.218,98, sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) no valor de R$ 2.281,02 ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Do exame dos autos, observa-se que a candidata se manifestou sobre a falha, narrando ter sido notificada pelo Facebook de que não iriam realizar todos os impulsionamentos contratados, devendo solicitar a devolução dos valores não utilizados, e afirmando que, em 11.10.2022, preencheu o formulário de solicitação de devolução do valor de R$ 2.281,02, indicando sua conta bancária (ID 45497352).

Alega que enviou AR para a empresa em 14.10.2022 e que o recolhimento ao erário não foi realizado porque o Facebook não efetuou a devolução dos valores não utilizados até a presente dada.

A justificativa, entretanto, não é suficiente para afastar a falha constatada, pois a candidata encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam, obrigatoriamente, ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Eventual dificuldade da prestadora na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19.06.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data 22.06.2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data 26.11.2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, devido à falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 2.281,02, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) item 4.1.2: pagamento de dois serviços de publicidade impressa nos valores de R$ 800,00 e R$ 280,00, no total de R$ 1.080,00, sem apresentação de nota fiscal indicando as dimensões do material impresso produzido, em desacordo com o § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade relativa à apresentação de documentos fiscais que não possuem as dimensões do material impresso produzido, referida no item 4.1.2 do parecer conclusivo, foi sanada pela candidata por meio da manifestação do ID 45497352 e de imagens dos respectivos panfletos confeccionados para a campanha (ID 45497357 a ID 45497359).

O exame técnico apontou que o material impresso foi produzido pela empresa Diego Carlos Cabral – ME, CNPJ n. 19.116.624/0001-33, a qual emitiu uma nota fiscal de 2.500 panfletos e outra de 10.000 panfletos (IDs 45262749 e 45262750), e as fotografias dos IDs 45497358 e 45497359 apresentam as imagens dos panfletos, com a mesma indicação da tiragem e CNPJ da empresa fornecedora, demonstrando verossimilhança à alegação da candidata de que as medidas do material são 14cm x 10cm, estando dentro do limite legal.

Portanto, a irregularidade no total de R$ 1.080,00 merece ser afastada.

Em conclusão, tem-se que a falha constatada nas contas, no valor de R$ 2.281,02, representa 5% do montante de recursos recebidos na campanha (R$ 45.571,14) e atende ao parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, divirjo do entendimento da Procuraria Regional Eleitoral para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.281,02 em vez de R$ 3.361,02, por afastamento da irregularidade do montante total de R$ 1.080,00, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por GILCA ASSMUS OURIQUES, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.281,02 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).