PCE - 0603199-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após análise das contas, a unidade técnica apontou a utilização de recursos de origem não identificada mediante o confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral e que não foram registradas nas contas do candidato, conforme a seguinte tabela (ID 45567874):

Especificamente em relação às Nota Fiscais n. 13996 e 14017, lançadas pela empresa AMIGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA., o candidato afirmou que “foi constatado que ambas as NFs foram emitidas com o CNPJ da campanha de forma equivocada. A empresa realiza serviços de impressão de materiais gráficos e a NF em questão deveria ter emitido com o CNPJ de outro candidato, ocorrendo a inconsistência devido aos arquivos de impressão terem sido enviados pela mesma pessoa”. (ID 45531391)

Entretanto, nenhum elemento documental adicional foi trazido em corroboração ao alegado.

Ainda, quanto à Nota Fiscal n. 487, do fornecedor FELIPE MELO DE ANDRADE - RESTAURANTE SANTA HELENA, e sobre a Nota Fiscal n. 767, do fornecedor RESTAURANTE PRATO DE OURO LTDA, o prestador sustenta que “foram pagas com recursos próprios do candidato. Em que pese os recursos não tenham transitado pela conta bancária específica da campanha, podem ser considerados como Fundo de Caixa, pois representam 0,3% dos recursos totais movimentados durante a campanha”.

Tal esclarecimento não se sustenta, pois os valores financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive as quantias próprias dos candidatos, sob pena de caracterizar a utilização de recursos de origem não identificada (art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23607/19).

No tocante ao Fundo de Caixa, a regra é confirmada pelo art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual expressamente determina que “os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha”.

Ademais, em seus demonstrativos contábeis, o candidato declarou não haver movimentado Fundo do Caixa (ID 45530783), o que contradiz a tese defensiva, em relação à qual não foram apresentados elementos probatórios mínimos de confirmação.

Assim, é de se concluir que os gastos representados pelas Notas Fiscais ns. 487 e 767 foram contratados e pagos de modo externo às contas de campanha apresentadas à Justiça Eleitoral.

Sobre as Notas Fiscais ns. 13996 e 14017, a emissão dos documentos faz presumir a realização do gasto, cabendo ao prestador fazer prova em sentido contrário, o que não foi observado pelo candidato.

Se os gastos não ocorreram com o candidato, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas ou retificadas pelos estabelecimentos emissores, observando-se os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que também não ocorreu no caso em exame.

A existência de notas fiscais contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data: 16.12.2019, p. 73).

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, restou caracterizada a irregularidade, devendo o valor de R$ 1.740,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, a irregularidade em análise alcança a quantia de R$ 1.740,00, que representa apenas 1,70% do montante arrecadado pelo candidato (R$ 100.200,00), autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SERGIO UBIRAJARA DA SILVA ROSA, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.740,00 ao Tesouro Nacional, nos termos art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.