ED no(a) PCE - 0602697-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2023 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam a hipótese de erro material, a qual vem estampada no art. 1.022, inc. III, do CPC.

Relata o embargante que a irregularidade apontada pela unidade técnica foi sanada quando da juntada da prestação de contas retificadora, porquanto corrigido o erro de lançamento dos valores percebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – foi registrado o montante de R$ 20.000,00, enquanto o valor correto seria de R$ 50.000,00. De sorte que a falha não deveria ser objeto de glosa quando da sentença.

Sem razão o embargante.

O parecer da Secretaria de Auditoria Interna aponta não apenas a necessidade de adequação do valor advindo do FEFC, ponto atendido pelo prestador, mas também a alteração dos registros relativos às despesas e sua comprovação, conforme segue:

O candidato não exerceu seu direito de manifestação como previsto no §1º, do art. 69 da Resolução TSE 23.607/2019, e embora tenha apresentado retificação das contas, não alterou os respectivos registros de despesas, tampouco apresentou esclarecimentos e comprovantes no Processo Judicial Eletrônico – PJe que alterem as falhas anteriormente apontadas. (Grifei.)

 

A matéria foi enfrentada no aresto embargado:

Já no item 4.1.2 a unidade técnica aponta divergências entre as despesas registradas na prestação de contas e as registradas nos extratos eletrônicos da conta destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O candidato declarou o recebimento do valor de R$ 20.000,00, contudo, pelo registro nos extratos eletrônicos, foi percebida a verba pública de R$50.000,00.

A despeito da retificação das contas para inclusão da diferença no valor de R$ 30.000,00, como bem observado pelo examinador, não houve alteração dos respectivos registros de despesas, sequer explicações sobre o destino de tal diferença. Nesse cenário, deve ser mantida a irregularidade na forma apontada, pois não há nos autos elementos para entendimento diverso. (Grifei.)

 

Nada obstante, depreende-se que não cabia ao prestador somente adequar o numerário recebido do FEFC, mas também os gastos quitados com a verba pública, os quais deveriam aportar ao feito acompanhados de seus respectivos comprovantes, ônus do qual o candidato não se desincumbiu.

Nessa toada, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício no acordão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados, consoante trecho do aresto acima ilustrado.

Com efeito, a pretensão recursal acaba por buscar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, visto que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11/05/2023).

Desse modo, diante da ausência de erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.