ED no(a) PCE - 0603250-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2023 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam a ocorrência de omissões e contradições.

A embargante sustenta que não lhe foi oportunizada manifestação quanto a argumento não relacionado no parecer conclusivo, mas mencionado no julgado, relativo à comprovação de despesa com alimentação quitada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante comprovação da atividade do fornecedor. Defende, nessa linha, que o acervo acostado faz prova da distribuição de alimentos.

Relata, ainda, que, quanto ao gasto na empresa de impressão de materiais, não houve manifestação sobre a carta de retificação por ela emitida. E, no ponto, alega que a materialidade da despesa com impressos foi comprovada, cabendo à empresa contratada o envio ao fisco municipal do documento retificado.

Sem razão a embargante.

O parecer da Secretaria de Auditoria Interna (ID 45409881) é claro ao apontar a inconsistência relativa ao uso do FEFC na contratação de Marcelo Aguirre, CPF n. 013.200.110-12, para fornecer alimentos, salientando a ausência de informação quanto à atividade exercida pelo fornecedor, conforme tabela de item 4.1.:

Ausência de documento fiscal comprovando a despesa com fornecimento de produtos alimentícios. Foi apresentado contrato de prestação de serviços, cuja descrição do serviço prestado restou genérica e a qualificação do fornecedor restringiu-se aos dados da pessoa física, sem menção à atividade exercida pelo mesmo. (Grifei.)

 

A matéria foi, nestes termos, enfrentada no aresto embargado:

O contrato de prestação de serviço firmado com Marcelo Aguirre qualifica-o como pessoa física e impõe-lhe a obrigação de fornecimento de kits de lanches no período eleitoral, mediante pagamento de R$ 10 mil. Tratando-se de pessoal física, sua participação nas campanhas eleitorais restringe-se a doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, contanto que os serviços sejam comprovados mediante “instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político”, conforme determinado pelo art. 58, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso dos autos, não há elementos que permitam concluir que Marcelo Aguirre tivesse por atividade econômica ou serviço próprio o fornecimento de kits de lanches de alimentação; além disso, tampouco constam dos autos indícios de que o cronograma de lanches, de ID 45414834, tenha realmente ocorrido devido a serviços do fornecedor, fato que emprestaria alguma credibilidade ao desenvolvimento dessa atividade pelo prestador.

 

O acórdão contempla, inclusive, as aludidas imagens colacionadas pelo prestador, de forma que não há falar em omissão ou contradição quanto ao ponto.

Em relação aos gastos com material impresso, especificamente a nota fiscal n. 1683, no valor de R$ 5.580,00, a qual, segundo a embargante, foi alvo de carta de retificação da empresa contratada, visando sanar a falha relativa à ausência de dimensões dos itens, o aresto enfrentou suficientemente a matéria:

Por outro lado, o documento de ID 45414835, detalhando o material impresso por G.A Rocha Cia. LTDA. consiste em mera “carta de correção” contábil, registro não enviado à municipalidade para fins fiscais, razão pela qual não se presta a comprovar o dispêndio com recursos de FEFC. Ademais, como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “o QRCode indicado na nota fiscal de ID 45380000 remete ao mesmo documento [de ID 45414835], sem a referida correção.”

 

Nesse sentido, a tese ventilada pela embargante, no sentido de que caberia à empresa contratada o envio da correição ao fisco municipal, não encontra guarida, na medida em que cabe ao prestador demonstrar a escorreita destinação dos valores utilizados durante o pleito, ônus do qual a candidata não se desincumbiu, nos termos do aresto embargado.

Para além, o material constante no ID 45384135, referido nos aclaratórios, faz menção à nota fiscal n. 2516, no valor R$ 2.070,00, que indica a aquisição de placa em PVC, lona, e banners, enquanto o documento glosado no parecer conclusivo dá conta de irregularidade na aquisição de 30.000 panfletos, nota fiscal n. 1683, no valor de R$ 5.580,00. Ou seja, o material indicado pela embargante sequer tem relação com o ponto.

Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício no acordão embargado, pois os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução foram expressa e suficientemente enfrentados, consoante trechos do aresto acima mencionados.

Com efeito, a pretensão recursal acaba por buscar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362–93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11/05/2023).

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.