REl - 0000011-50.2018.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2023 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O Ministério Público Eleitoral suscitou, em preliminar, a intempestividade do recurso, pois a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na terça-feira, dia 21.01.2020 (ID 44932174 – p. 10), e o recurso somente foi interposto em 05.02.2020, quarta-feira (ID 44932175 – p. 01), quando já transcorrido o tríduo legal para sua interposição, previsto no art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, vigente há época da sentença.

O prazo recursal da norma referida escoou em 24.01.2020, sexta-feira, e é o mesmo disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, que regulamenta a prestação de contas partidária do exercício de 2017.

Assim, em razão da intempestividade verificada, não há como ser conhecido o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO,  VOTO pelo não conhecimento do recurso.