PCE - 0602280-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar contas prestadas por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativo às eleições gerais de 2022.

O parecer conclusivo aponta irregularidades no total de R$ 17.288,00, consistentes em (ID 45451625):

a) falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.252,10, procedente do FEFC, relativa a créditos de impulsionamento de conteúdo de internet contratados em com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em 02.10.2022, e não utilizados, os quais caracterizam sobra financeira de recursos públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) apresentação de quatro contratos de militância com recursos do FEFC, no montante total de R$ 12.000,00, ausente a identificação dos locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45415457, 45415456, 45415454 e 45415455);

c) gasto de R$ 4.000,00, com verbas do FEFC, com o prestador Gabriel Bellinaso Brasil,  sem descrição adequada dos serviços realizados, em desatenção aos arts. 53, inc. II, al. "c", e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45415450);

d) pagamento de R$ 35,90, referente à nota fiscal eletrônica emitida por Núcleo Brasil Servidores Ltda., em 20.8.2022, efetivado com numerário de doador (ou doadora) não declarado, sem o trânsito por conta registrada nesta prestação de contas, em desconformidade com o art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A soma das falhas alcança o montante de R$ 17.288,00 (R$ 1.252,10 + R$ 12.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 35,90), nada obstante a Procuradoria Regional Eleitoral tenha referido o total de R$ 17.288,70.

Passo à análise das irregularidades:

a) Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados no valor de R$ 1.252,10

Em relatório preliminar (ID 45377443), a unidade técnica desta Corte identificou um crédito de R$ 6.555,00 contratado com recursos do FEFC em 02.10.2022, com o fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, sem prova da utilização do valor.

Ao ser intimado da irregularidade, o candidato inicialmente silenciou.

A unidade de exame de contas, por sua vez, utilizando-se do sítio eletrônico oficial de divulgação de candidaturas, identificou, em favor do candidato, a emissão de notas fiscais do Facebook no total de R$ 5.302,90, uma no valor de R$ 5.140,19 (https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/contribuinte/notaprint.aspx?ccm=42427630&nf=50923667&cod=EXZSRGUG) e outra na quantia de R$ 162,71 (ID 45451626), comprovando parcial utilização dos R$ 6.555,00 adiantados, restando uma diferença de R$ 1.252,10.

Em princípio, considerou-se que essa diferença de R$ 1.252,10 caracterizava sobra de recursos de FEFC, e deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional ao final da campanha por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, como apontou o parecer conclusivo (ID 45451625).

Ocorre que o candidato juntou aos autos, ainda que de forma tardia, a nota fiscal faltante, no valor de R$ 1.252,80, emitida pelo Facebook em 2.11.2022 (ID 45534983), demonstrando que os gastos totais com a empresa foram de R$ 6.555,70.

Desse montante, R$ 6.455,70 foram custeados com recursos do FEFC, conforme se observa dos extratos da conta bancária de campanha, havendo uma diferença de R$ 100,00, que foram pagos à empresa com valores que transitaram pela conta bancária Outros Recursos, como se vê do extrato contido no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001601612/extratos).

Portanto, em virtude da manifestação apresentada após a conclusão do feito para julgamento, na qual o candidato juntou documentos fiscais simples que demonstram a utilização integral dos valores aportados (ID 45530652 e ID 45534983), entendo sanada a falha e afasto o apontamento de necessidade de recolhimento de R$ 1.252,10 ao Tesouro Nacional.

b) Contratos de prestação de serviços de militância no total de R$ 12.000,00 em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19

Em exame preliminar, o órgão técnico desta Corte constatou a contratação de serviços de militância e de mobilização de rua, no montante total de R$ 12.000,00, com verbas do FEFC, entre o candidato e as prestadoras Suzana Maria Vieira Mendonça, Natalia Almeida Beijoso, Roberta Maciel Fernandes e Mylena Freitas Moreira Marques sem especificar os locais de trabalho, as horas trabalhadas, as atividades executadas e a justificativa do preço contratado (item 4.1.1 do ID 45377443; contratos ID 45274005, 45274004, 45274002 e 45274003).

Ao ser intimado, o prestador de contas inicialmente retificou sua contabilidade juntando os mesmos contratos (IDs 45415457, 45415456, 45415454 e 45415455).

De fato, a despeito da retificação dessas contas, verifico que estão ausentes justificativas específicas sobre os contratos inquinados, remanescendo as falhas apontadas no parecer conclusivo (tabela, item 4.1.1, ID 45451625).

Na petição do ID 45530652 o candidato narrou, em relação a cada contrato glosado, os dados faltantes, especificando locais, horários, datas e justificando o preço.

Contudo, é inviável receber essa narrativa, que faz as vezes de um aditamento unilateral. A narrativa do candidato informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois está sem assinatura de um dos contratantes, no caso, o prestador de serviços.

Ainda que fosse possível o aditamento de contrato de trabalho com vigência expirada, o documento sem assinatura de uma das partes representa ausência de exteriorização da manifestação de vontade do contratado, requisito de validade para que o negócio jurídico produza seus efeitos, sendo o pacto aditado, portanto, inexistente.

Anoto que, em razão na natureza pública da verba do FEFC, a fiscalização contábil, nesse ponto, exige redobrada atenção a fim de permitir o controle da contratação e dos dispêndios com mão de obra.

A adoção injustificável de procedimento contábil consistente em cláusulas contratuais preenchidas sem a aquiescência prévia do fornecedor do serviço, sem especificação sobre a divisão das atividades realizadas pelos prestadores de serviço e sem a formalização contratual adequada, com pactuação mediante cláusulas em branco ou com rasuras, compromete a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização de recursos públicos e viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, na contratação de prestadores, a orientação da jurisprudência desta Casa reafirma a aplicação dos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme ementa abaixo transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. 3ª SUPLENTE. IMPROPRIEDADES. ABERTURA EXTEMPORÂNEA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADOS OS EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TSE NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO COMPROVADOS GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COMBUSTÍVEIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. DESPESAS COM PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

4. Ausência de documentação apta a comprovar gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

4.4. Inobservância do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente às despesas com pessoal. Apresentados contratos firmados com os prestadores de serviço que revelam inconsistências que não podem ser superadas. Determinada a devolução do somatório irregular ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

6. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE nº 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16/12/2022.)

(Grifou-se.)

Desta forma, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço de militância, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 12.000,00, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Gasto de recursos públicos na quantia de R$ 4.000,00 sem descrição adequada dos serviços prestados

Houve apontamento de que a contratação do fornecedor Gabriel Nellinaso Brasil, representada na nota fiscal 57, emitida em 29.8.2022, não contém descrição qualitativa e/ou quantitativa dos serviços prestados, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45377443, parecer preliminar, item 4.1.1; ID 45274001, nota fiscal).

Ao ser intimado, o candidato inicialmente retificou suas contas, apresentando a mesma nota inquinada, sem outra explicação para o gasto (ID 45415450, nota fiscal reapresentada).

Analisando os autos, verifico que, embora escriturada a despesa como produção de jingles, vinhetas e slogans no “Relatório de Despesas Efetuadas”, a descrição em nota fiscal refere genericamente serviço de marketing, constando o enquadramento tributário da atividade empresarial como “serviços de impressão gráfica” (Relatório de Despesas Efetuadas, ID 45089054, p. 3; ID 45274001 e 45415450, nota fiscal).

Na manifestação do ID 45530652 foi referido que o fornecedor fez uma declaração sobre os serviços que teriam sido prestados, mas o documento juntado ao ID 45530653 está subscrito pelo próprio candidato Jovani dos Santos da Silva, e não pela empresa. Na declaração, o prestador afirma que a empresa realizou serviços de edição e criação de vídeos, de cards, fotos, lives, gestão de anúncios e acompanhamento do candidato em campanha.

O documento não tem força suficiente para afastar a falha porque não foi apresentada a descrição quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 (não houve a comprovação do trabalho realizado - jingles, vinhetas e/ou slogans).

Por conseguinte, a ausência de descrição adequada dos serviços prestados impede a fiscalização da correta destinação do recurso público como exige o art. 53, inc. II, al. “c”, e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, no julgamento de casos análogos, adota este Tribunal aplicação integral desses dispositivos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FALHA SANADA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. MANEJO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DIANTE DO TOTAL ARRECADADO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2.1. Despesa com fornecedor em situação inapta perante a Receita Federal. Incabível a responsabilização do prestador de contas pela falha. Constatado que a empresa emitiu nota fiscal, a qual pode ser verificada no DivulgaCandContas, e recebeu pagamento, devidamente identificado no extrato bancário, por transferência entre contas. Precedente deste Regional. Observância ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Falha superada

2.2. Pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual. Contrariedade ao que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou apresentação de documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, nos termos da legislação de regência. Ausente a comprovação da utilização regular dos recursos do FEFC, deve ser determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, em observância ao disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A soma das falhas não superadas corresponde a 50,02% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS – PCE n. 060326683, Relator Desembargador Eleitoral Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE, Tomo 143, Data: 07/08/2023.) (Grifou-se.)

 

Portanto, em razão da ausência na nota fiscal analisada dos requisitos dos arts. 53, inc. II, al. "c", e art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, considera-se irregular a utilização da quantia de R$ 4.000,00 procedente do FEFC, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

d) Pagamento de nota fiscal no valor de R$ 35,90 sem trânsito em conta de campanha

Quanto ao apontamento de recursos de origem não identificada (RONI), a unidade técnica verificou a existência de nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidatura em 20.8.2022, no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), pela empresa Núcleo Brasil Servidores, sem o correspondente trânsito do recurso no extrato bancário da conta de campanha (item 3 do exame preliminar, ID 45377443).

Intimado, o candidato, novamente, silenciou sobre o ponto específico.

Não há, nos autos, qualquer explicação desta despesa, nem registro de pagamento ou anotação de dívida de campanha. O documento fiscal, acrescento, não restou cancelado no órgão tributário correspondente. A quitação do débito, ao seu turno, não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Note-se que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”, conforme julgado desta Corte nos autos da Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (...)

3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS - PCE n. 0602944-63, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicado em Sessão, em 01/12/2022.) (Grifou-se.)

 

Logo, efetivou-se o pagamento desta fatura com recursos provenientes de doador (ou de doadora) não identificado e por meio diverso das contas registradas para a campanha (art. 32, § 1º, incs. I e VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), devendo o valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

e) Conclusões

As irregularidades somadas representam R$ 16.035,90 (R$ 12.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 35,90), equivalente a 47.35% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 33.862,19), e extrapolam os parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira e acima de R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por JOVANI DOS SANTOS DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 16.035,90 (dezesseis mil e trinta e cinco reais e noventa centavos) – valor constituído por R$ 16.000,00, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e por R$ 35,90, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.