AgR no(a) PC-PP - 0000002-29.2021.6.00.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

Com a vênia da divergência apresentada pelo em. DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO, acompanho o em. Relator.

 

Com efeito, no caso concreto, a recorrente pretendia, no RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0000002-29.2021.6.00.0000 – PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL (Relator originário: Ministro Mauro Campbell Marques; Redator para o acórdão: Ministro Benedito Gonçalves), justamente, fosse reconhecida a anistia e afastada a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, sustentando que as doações consideradas de fonte vedada foram oriundas de servidores públicos que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração e filiados a partido político.

 

Ocorre que o TSE, por maioria, conforme consta na ementa, reconheceu a validade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, MAS manteve a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional: em prestígio aos princípios do “tempus regit actum”, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis “ad nutum” no exercício financeiro de 2014.

 

O voto vencido, do Min. Alexandre de Moraes, ao revés, propugnava a  aplicação imediata do preceito anistiador, com a simples apuração dos respectivos valores pelo juízo da execução, verbis:

 

Minha divergência pontual reside, portanto, na aplicação do preceito invocado à hipótese dos autos. Na linha do precedente em que fiquei designado como redator para o acórdão, “o art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados” (AgR-REspe 41-31, DJe de 23/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgR-AI 15-33, AgR-AREspe 49-62, AgR-REspe 19-11 e REspe 0600003-52, todos de minha relatoria. Na oportunidade, ficou definido ainda que “a coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda” (AgR-REspe 1911, DJe de 4/5/2022).

 

E conclui:

 

Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do Relator para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial e autorizar a anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/1995, na qual a apuração dos respectivos valores ficará ao cargo do juízo da execução, excluído apenas o montante eventualmente quitado e já convertido em renda.

 

Entretanto, como salientado acima, prevaleceu o voto do em. Relator, que manteve, na íntegra, a determinação de recolhimento do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional, em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada (doações oriundas de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum).

 

Então, com a vênia do voto divergente do em. DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO, não há espaço para interpretar o acórdão do TSE, que foi suficientemente claro, no meu entender, ao vedar a anistia no caso concreto, razão pela qual deve ser respeitado o instituto da coisa julgada.