AgR no(a) PC-PP - 0000002-29.2021.6.00.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

voto-vista

Des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Cuida-se de agravo interno interposto pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido de anistia formulado nos termos do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

Adianto que estou de acordo com o pronunciamento judicial agravado em relação ao não conhecimento do pedido, porquanto, superada a fase de conhecimento, a aplicação da anistia deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, após inaugurado o procedimento regulado pela Resolução TSE n. 23.709/22, com a reautuação do feito e a inclusão da União no polo ativo da demanda executiva.

Assim, ainda não inaugurado o cumprimento de sentença, descabe a aferição de eventual anistia, sendo impertinente e inadequado o requerimento na presente fase processual.

De outra banda, a divergência parcial aqui lançada refere-se à enunciação contida na decisão recorrida de que “a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso”.

Em seu respeitável voto, o eminente Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto indicou que o TSE definiu que o agravante não possui direito à anistia de valores "porque houve, expressamente, modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político".

Considerou o douto Relator que a questão está definitivamente julgada pelo TSE, a partir de Recurso Especial Eleitoral analisado nestes próprios autos, cuja ementa está assim vazada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DIRETÓRIO REGIONAL. DOAÇÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FATOS REGIDOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contas do diretório regional do partido relativas ao exercício financeiro de 2014 foram desaprovadas, com determinação de recolhimento dos valores oriundos de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, tendo o acórdão transitado em julgado. 1 .1. Devido à inclusão do art. 55-D na Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, a agremiação requereu a incidência do dispositivo anistiador, tendo a Corte regional indeferido o pleito, ao argumento de inconstitucionalidade. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do AgR-REspEl nº 0600003-52/SP, relator designado Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022, além de reconhecer a presunção de constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ratificou que "[...] são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017 [...]", de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (na redação original), que vedada a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do montante doado ao partido por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum no exercício financeiro de 2014. 4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para reconhecer a validade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, introduzido pela Lei nº 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional.

(TSE - REspEl: 229 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10.11.2022, Data de Publicação: 22.11.2022.)

 

Com efeito, o voto condutor do acórdão no TSE, de lavra do Ministro Benedito Gonçalves, manteve a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão de as doações inquinadas terem sido realizadas antes da Lei n. 13.488/17, expondo os seguintes fundamentos:

Conforme visto, o presente feito se refere às contas do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) relativas ao exercício financeiro de 2014.

Assim, embora o acórdão regional mereça ser reformado no ponto que tratou da constitucionalidade do art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, é inviável a incidência do referido dispositivo anistiador ao presente caso.

Isso porque é incontroverso que as doações foram realizadas antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017.

Ou seja, à época das doações, estava em vigor a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995, que vedada doações por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não à grei política.

Assim, conforme entende esta Corte Superior, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, é de rigor manter íntegra a determinação de recolhimento do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional, em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada (doações oriundas de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum).

 

Com a máxima vênia, há uma confusão entre institutos diversos na fundamentação da decisão, de modo que a sua interpretação literal conduz a uma solução irracional sob a perspectiva da constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

A Lei n. 13.488/17 não tratou de anistia. Em realidade, este diploma alterou o rol de fontes vedadas para permitir a doação partidária pelo servidor público detentor de cargo demissível ad nutum quando filiado ao partido político.

Anteriormente, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 vedava de forma ampla e irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por autoridades públicas, filiadas ou não a partidos políticos, consideradas como tais aquelas que exerciam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

Posteriormente, a Lei n. 13.488/17 modificou o rol previsto no dispositivo, a fim de ressalvar a licitude dos auxílios pecuniários advindos de detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados ao partido político:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Diante disso, a jurisprudência consolidou o posicionamento pela irretroatividade das novas disposições, de modo que somente devem ser consideradas regulares as doações vertidas por detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados à agremiação a partir de 06.10.2017, ou seja, da data de vigência da Lei n. 13.488/17.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes de Secretário de Planejamento e de Secretário de Finanças da Prefeitura. Cargos que, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições. Irregularidade que atinge 53,48% das receitas do partido. Mantida, assim, a desaprovação das contas e o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para cinco meses. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4239 BARRA DO RIO AZUL - RS, Relator: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 19.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data: 26.01.2018, Página 8.)

 

O marco em questão relaciona-se à licitude ou não da receita advinda de servidores públicos nomeados para cargos comissionados ou funções de confiança:

i) até 06.10.2017, ilícita, independentemente da filiação do doador, e,

ii) desde 06.10.2017, considerada regular, desde que o servidor público esteja filiado ao partido político agraciado.

Justamente como reação legislativa ao entendimento jurisprudencial pela irretroatividade da nova disposição, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019, que previu a anistia sobre as doações de anos anteriores que estivessem enquadradas na mesma situação fática trazida pela nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

 

Desse modo, por diretriz lógica, a anistia somente tem efeito prático se aplicada às operações anteriores a 21.6.2019.

Cumpre ressaltar que o STF reconheceu a constitucionalidade da referida anistia, sem proceder a qualquer modulação de efeitos, no julgamento da ADI n. 6.230, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em sessão de 08.8.2022:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.831/2019, QUE ALTERA A LEI 9.096/1995. OLIGARQUIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IDEAL DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO REPUBLICANO. ART. 3º, § 2º. AUTONOMIA ASSEGURADA ÀS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS PARA DEFINIR O PRAZO DE DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS PERMANENTES OU PROVISÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ALTERNÂNCIA DO PODER. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PERIÓDICAS EM PRAZO RAZOÁVEL. ART. 3º, § 3º. PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. PROVISORIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERPETUIDADE. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. ART. 55-D. ANISTIA. DEVOLUÇÕES, COBRANÇAS OU TRANSFERÊNCIAS AO TESOURONACIONAL QUE TENHAM COMO CAUSA AS DOAÇÕES OU CONTRIBUIÇÕESFEITAS EM ANOS ANTERIORES POR SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERÇAMFUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDEQUE FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. MODULAÇÃO DA DECISÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXCLUSIVAMENTE APARTIR DE JANEIRO DE 2023, PRAZO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DOPRESENTE CICLO ELEITORAL, APÓS O QUAL O TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL PODERÁ ANALISAR A COMPATIBILIDADE DOS ESTATUTOS COM OPRESENTE ACÓRDÃO.

[...].

X - Improcedência do pedido quanto ao art. 55-D da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

[...].

(ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16.8.2022.) (Grifei.)

 

Tenho, assim, que a decisão do colendo TSE deve ser interpretada a partir dessas premissas, quais sejam, da constitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95; da ausência de modulação de efeitos sobre a incidência da norma na ADI n. 6.230 e de sua incidência, necessariamente, sobre fatos ocorridos antes da publicação da Lei n. 13.488/17.

Compreensão diversa resultaria em verdadeira negativa de vigência ao preceito anistiador, pois, caso a sua aplicação fosse restrita à hipótese posterior à Lei n. 13.488/17, a anistia teria por objeto uma conduta que sequer configuraria irregularidade diante da nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Logo, a interpretação que se deve extrair do julgado do TSE é no sentido de que o reconhecimento imediato da anistia dependeria de análise fático-probatória da condição de filiados dos doadores, o que não constou enfrentado no acórdão regional e que é de inviável complementação em sede recursal especial.

A conclusão exposta no acórdão do TSE não representa uma vedação à incidência da anistia sobre fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.488/17, mas enuncia a impossibilidade de sua aplicação imediata pela própria Corte Superior em razão do não enfrentamento da situação de filiação dos doadores pelo Tribunal de origem.

Assim, não vislumbro óbice para que, em sede de cumprimento de sentença, definida a constitucionalidade da norma e após a devida provocação da parte interessada, o Relator aprecie o pedido de anistia e determine as diligências necessárias para a quantificação do montante passível de desconto, o que, a meu ver, não transgride o trânsito em julgado da decisão do TSE.

Nada obstante, independentemente do debate envolvido na compreensão daquele julgado específico, proferido nos autos do REspEl n. 229, é necessário estabelecer que tal acordão representa um precedente isolado que não transcende o caso concreto em que proferido, pois não inaugura uma viragem jurisprudencial na Corte Superior e não ostenta caráter vinculante para outros processos.

Com efeito, o posicionamento sobre caber ao juízo da execução o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da anistia em relação às doações anteriores à Lei n. 13.488/17 foi ratificado em diversas decisões posteriores do TSE, em consonância com o que já é reiteradamente acolhido nesta Corte Regional, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS.

RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO POLÍTICO. ANISTIA CONCEDIDA PELO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA ANISTIA DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.230. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.

RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/1995 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REEXAME DAS CONTAS.

(Recurso Especial Eleitoral 060004134/RS, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Decisão monocrática de 28.06.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-137, data: 01.08.2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão que uma parte das doações foi efetuada antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017, sendo aplicável a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, que proibia doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, filiados ou não à grei. Nessa linha: REspEl nº 0000027-96/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.9.2022.

[...].

Portanto, a análise das doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser realizada na fase de execução na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para reconhecer como aplicável ao caso o disposto no art. 55-D da Lei n° 9.096/95, apurando-se os valores a serem anistiados na origem, quando da execução.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 060027139/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 23.03.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-51, data: 27.03.2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.488/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

[...].

Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão que as doações foram efetuadas antes da data de publicação da Lei nº 13.488/2017, ocorrida em 6.10.2017, sendo aplicável a redação original do art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, que proibia doações realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, filiados ou não à grei. Nessa linha: REspEl nº 0000027-96/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em sessão por regime híbrido em 1º.9.2022.

[...].

Portanto, a análise das doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser realizada na fase de execução na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam decotados os valores a serem anistiados, nos termos do art. 55-D da Lei n° 9.096/95.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 060004219/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 09.02.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-15, data: 10.02.2023.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/95, ACRESCIDO PELA Nº 13.831/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ANISTIA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

[...].

Portanto, a análise das respectivas doações a serem beneficiadas pela anistia no caso concreto deverá ser feita na fase de execução, na instância a quo (AgR-AI nº 15-71/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, julgado em 5.9.2019, e AgR-AI nº 1792038-09/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 6.9.2019).

[...].

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que sejam decotados os valores a serem anistiados, nos termos do art. 55-D da Lei n° 9.096/95.

[...].

(Recurso Especial Eleitoral 496/RS, Relator: Min. Carlos Horbach, Decisão monocrática de 08.02.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-15, data: 10.02.2023.) (Grifei.)

 

Dentre todas, destaco decisão do Ministro Benedito Gonçalves que, ao apreciar recurso eleitoral envolvendo as contas partidárias do exercício de 2017 do Diretório Estadual do Progressistas, pontuou caber ao juízo da execução o exame do cumprimento dos requisitos para a anistia em relação às doações anteriores à Lei n. 13.488/17, consoante a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/RS aprovou com ressalvas as contas do partido recorrente relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou o recolhimento de R$ 87.411,75 ao erário, bem como registrou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19, afastando sua incidência. [...]. 7. O art. 31, II, da Lei 9.096/95, em sua redação original, vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos, o que passou a ser permitido com a Lei 13.488/2017. 9. Na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022, o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.096/95. Referida anistia se aplica tão somente às doações efetuadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido. 10. No que se refere às doações no importe de R$ 1.010,00, ocorridas antes da Lei 13.488/2017, é possível a incidência a anistia, cabendo ao juízo da execução o exame do cumprimento dos seus requisitos. 11. Quanto às doações efetuadas depois da Lei 13.488/2017, no importe de R$ 19.515,00, não se comprovou a filiação dos doadores ao partido beneficiário, pressuposto essencial para a incidência do art. 31, V, da Lei 9.096/95. Precedente. [...]. 15. Recurso especial a que se dá provimento em parte para (a) determinar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/95, cabendo ao juízo da execução o exame dos respectivos requisitos; (b) permitir a utilização de cotas do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigações e sanções relativas ao uso irregular desses recursos.

(TSE - REspEl: 06002601020186210000 PORTO ALEGRE - RS 060026010, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03.08.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151.) (Grifei.)

 

Todos os casos referidos tiveram como origem acórdãos deste Tribunal Regional em julgamentos de contas de diretórios estaduais, de modo que, com o retorno dos respectivos autos, cumprirá ao Relator de cada caso a aferição do quantum passível de anistia em relação às doações ocorridas antes da Lei n. 13.488/17.

Nesses termos, o acórdão de lavra do pelo eminente Ministro Benedito Gonçalves no caso em tela, em sua parte dispositiva, consigna:

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/1995, introduzido pela Lei n. 13.831/2019, devendo ser mantida a determinação de devolução do valor de R$ 108.214,61 ao Tesouro Nacional.

 

A despeito de toda a discussão anterior acerca da incidência temporal da anistia e sobre o momento processual adequado para a sua análise, é certo que, nos termos dos arts. 489, inc. II, e 504 do CPC, somente a parte dispositiva da decisão é dotada de eficácia para formação da coisa julgada, haja vista que é através dela que, de fato, ocorre a resolução da lide.

In casu, houve a reforma do acórdão regional para confirmar a constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, sendo mantido o julgado quanto aos seus demais termos, o que, a meu juízo, não obsta a verificação da incidência do dispositivo na instância e na fase processual adequadas.

Dessa forma, julgo viável a análise acerca a incidência da anistia do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 no caso concreto, condicionada tão somente ao trânsito em julgado do reconhecimento da validade da norma pelo TSE, devendo, previamente a isso, ocorrer o chamamento da União aos autos, dando-se início à fase executiva, e a promoção das diligências necessárias à ratificação do quantum declarado pelo partido político como passível de ser descontado.

 

ANTE O EXPOSTO, rogando vênias ao entendimento diverso, dou parcial provimento ao agravo regimental, ao efeito de, ante a ratificação da validade da anista pelo TSE, determinar as medidas necessárias para sua análise, intimando a Advocacia-Geral da União para deflagração do cumprimento de sentença e, posteriormente, remetendo-se o processo à Secretaria Judiciária, para confirmação da relação de filiados à época das doações havidas e, na sequência, à Secretaria de Auditoria Interna, para apontamento dos valores sobre os quais eventualmente incidente a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.