AgR no(a) PC-PP - 0000002-29.2021.6.00.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

Mérito.

Em relação ao mérito, o agravante insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu a aplicação da anistia trazida pela Lei n. 13.831/19, assim lançada (Id 45516988):

Decido.

Trago à colação trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45499160), o qual, de forma clara e sintética, relata já ter sido a matéria objeto de julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o julgamento do Recuso Especial Eleitoral interposto pela agremiação:

Ocorre que o acórdão proferido pela Corte Superior Eleitoral, cuja eficácia encontra-se amparada pelo trânsito em julgado (ID 45367448), indeferiu expressamente o pedido de afastamento da determinação de recolhimento dos valores tidos por irregulares, frente aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica, ao entendimento de que a Lei nº 13.831/2019 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação. Cumpre ressaltar que o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acolhia a pretensão do partido para autorizar a anistia, remetendo a apuração dos respectivos valores ao juízo da execução, restou vencido na oportunidade, tendo sido a decisão tomada por maioria de 6 x 1.

Por esse motivo, tenho que a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, nos presentes autos, já restou decidida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da coisa julgada, não cabendo mais recurso.

Diante do exposto, considerando que a matéria não suporta novo julgamento, não conheço do pedido de anistia formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO/RS.

Intime-se o partido e a Procuradoria Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias corridos.

Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos à Secretaria de Controle Interno, visando apontar o montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário (datas e respectivos valores), no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas (2014), para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22.

Após, cumpra-se as disposições contidas no art. 32-A, II, da Res. TSE n. 23.709/22, passando-se a adotar a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 3°-A da citada Resolução.

 

Em síntese, no bojo do presente processo, o Diretório Estadual do PSB teve suas contas do exercício financeiro 2014 desaprovadas, com a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 108.214,61.

No presente processo (ao contrário do processo n. 0000059-38.2016.6.21.0000, cujo agravo interno também se encontra na pauta de julgamento desta sessão), o Diretório Estadual do PSB logrou obter manifestação do e. TSE, em sede de recurso especial, acerca da constitucionalidade do art. 55-D.

Porém, conforme bem apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, o Tribunal Superior Eleitoral, na mesma ocasião, deixou claro que o agravante não possui direito à anistia de valores cujas doações oriundas de fontes vedadas foram realizadas em 2014, antes, portanto, do advento da Lei n. 13.488/17.

Isso porque houve, expressamente, modulação dos efeitos de aplicação da anistia, considerando sempre ilícitas as doações recebidas de autoridades até 06.10.2017, ainda que filiadas a partido político.

Segue a ementa e o trecho do acórdão do Recurso Especial Eleitoral n. 0000002-29.2021.6.00.0000, julgado em 22.11.2022, relator Min. Benedito Gonçalves, em maioria de 6 a 1, vencido o Min. Alexandre de Moraes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (redação original) vedava o recebimento de recursos provenientes de autoridades públicas filiadas a partidos políticos. A Lei 13.488/2017 não tem aplicação retroativa para afastar o vício da doação, em prestígio aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia. Precedentes.

2. O art. 55-D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.

3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos do voto.

(...)

são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017, não sendo possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência da irregularidade apontada pelo TRE/RS, diante dos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica e da isonomia, preceitos verificados no art. 6º da LINDB. (Grifos acrescidos)

 

Nessa linha, a letra da lei não foi tornada "inócua" e tampouco se está revisitando posições pela inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Há, na verdade, a declaração de constitucionalidade acompanhada de concessão da anistia a processos anteriores ao ano de 2019. A modulação dos efeitos realizada pelo TSE é que não satisfaz os interesses do agravante, pois leva em conta, como marco inicial, o advento da Lei n. 13.488/17, acertadamente baseada nos princípios do tempus regit actum,  da segurança jurídica e da isonomia, presentes na legislação nacional.

Por fim, como novamente bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, que tomo expressamente como razões de decidir, o acórdão do TSE, “cuja eficácia encontra-se amparada pelo trânsito em julgado (Id 45367448), indeferiu expressamente o pedido de afastamento da determinação de recolhimento dos valores tidos por irregulares”, de forma que não cabe a esta Corte Regional conceder a anistia postulada pela agremiação, “sob pena de descumprimento das determinações contidas no acórdão da Corte Superior”.

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento do agravo interno do Diretório Estadual do PSB do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação.