RecCrimEleit - 0000063-46.2015.6.21.0021 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

Eminente Presidente:

 

Revisei atentamente os autos e acompanho o voto do ilustre Relator, que em judiciosas razões, bem concluiu inicialmente pela reclassificação jurídica dos fatos, por meio do instituto da emendatio libelli, enquadrando-os no peculato desvio disposto no inc. I do art. 1º, do Decreto-Lei n. 201/6, uma vez ser acertado o apontamento de que o tipo penal do art. 312 do Código Penal, pelo qual o recorrente GILBERTO ANTONIO KELLER - que na época dos fatos era candidato à reeleição como prefeito de Colinas/RS -, foi condenado, pode ser praticado por funcionários públicos em geral, enquanto que o delito do Decreto-Lei n. 201/67 destina-se especificamente aos ocupantes do cargo de prefeito, como ocorre na hipótese dos autos.

Quanto ao mérito recursal, entendo que o voto condutor fez uma aquilatada análise do caderno probatório, apontando que do conteúdo das interceptações de conversas telefônicas realizadas às vésperas do pleito, em 3 de outubro de 2012 - realizadas com a devida autorização judicial - ficou demonstrada a finalidade eleitoral do recorrente com a negociação do fornecimento de oxigênio ao eleitor Aldino Hubert. Com efeito, restou evidente que a entrega do oxigênio só ocorreu após a visita realizada à residência do eleitor e a promessa de “auxílio” na campanha eleitoral.

O ilustre Relator bem referiu que, do conteúdo da conversa interceptada em 16/10/2012, depois da reeleição de Gilberto, mantida entre a esposa de Aldino, Dóris Dora Hubert, e a esposa do recorrente, Cristiane Keller, então Secretária Municipal da Saúde e já falecida, foi cobrada a entrega gratuita do oxigênio “conforme haviam combinado”, evidenciando o dolo da conduta, enquanto elemento subjetivo do tipo.

Tal circunstância fica corroborada pelo depoimento judicial prestado por Dóris Dora Hubert, a qual narrou que GILBERTO compareceu à sua residência no período eleitoral e afirmou “se vocês me ajudam, daí nós também te ajudamos”, referindo-se ao fornecimento gratuito do oxigênio.

No que se refere ao desvio de uma carga de cascalho em benefício do eleitor Romeu Hass no mês de outubro de 2012, igualmente entendo acertada a conclusão de que o fornecimento do material de forma gratuita, em data próxima da eleição de 2012, também ocorreu em troca do apoio do eleitor na campanha à reeleição do recorrente como prefeito.

Além da entrega gratuita de bens ser vedada no período eleitoral, a tese de que o desvio do material ocorreu ao abrigo da legislação municipal e mediante requerimento do interessado não se confirma. Tanto é assim que, na conversa mantida entr GILBERTO e o então Secretário de Obras de Colinas/RS, Nestor Hollmann, no dia 03/10/2012, o recorrente diz “eu pedi uma vez uma carga de cascalho pra ele”, demonstrando o dolo, pautado este em sua vontade livre e consciente de desviar, em nome próprio, bem público em benefício de terceiro, às vésperas da eleição.

O mesmo ocorre na hipótese de desvio de materiais de construção para Erni de Campos, ocorrido entre os meses de julho e outubro de 2012, tendo sido apurado que o desvio alcançou o montante de R$ 2.193,00 (dois mil, cento e noventa e três reais), enquanto o auxílio previsto em lei municipal se limitava a R$ 622,00. Erni tinha claro envolvimento com o apoio na campanha do recorrente e as interceptações são claras em demonstrar que a então Secretária Municipal da Saúde, Cristiane Keller, esposa de GILBERTO, tratou sobre o desvio dos materiais com a finalidade de favorecer Erni.

Nesses termos, acompanho o entendimento pela manutenção da condenação.

Também estou de pleno acordo com a conclusão do ilustre Relator no sentido de dar provimento parcial ao recurso para diminuir a pena aplicada por redução do aumento pela continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/5 (um quinto), e excluir a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ.

Mostra-se adequada a fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantida em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e consequente substituição por pena restritiva de direitos.

Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, acompanho o Relator pelo aumento de R$ 536,83 para R$ 8.000,00, seja porque entendo que a máximo previsto às ações criminais pela Resolução CJF n. 305/14 é inaplicável no âmbito da Justiça Eleitoral, seja porque o defensor dativo desempenhou suas funções diligentemente, estando o valor definido no voto condutor condizente com os serviços prestados.

Ora, se o TSE sedimentou entendimento de que não cabe à Justiça Eleitoral regulamentar a matéria afeta ao pagamento de honorários advocatícios, por certo caracteriza-se incoerente a aplicação, aos feitos eleitorais, da regulamentação estabelecida pela Justiça Federal. A propósito:

JUSTIÇA ELEITORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULAMENTAÇÃO. CUSTEIO. PODER EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes. 2. Pedido não conhecido.

(TSE - PA: 20236 SP, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 122, Data 29/06/2012, Página 91)

 

No caso em tela, é preciso considerar que a ação tramita desde 2016, que a denúncia imputou a prática de 8 fatos, que o trabalho advocatício abrangeu a defesa de dois réus, e que antes da atuação do defensor dativo, houve tentativa de nomeação de outros 3 advogados, os quais não conseguiram atuar no feito por motivos diversos, tendo a Seccional da OAB-RS de Estrela indicado o atual patrono da causa para assumir o múnus público (ID 45073741).

Não desconheço que a Tabela da OAB-RS indica o valor de R$ 22.277,09 para defesa criminal em procedimento comum. Contudo, considerando que compete ao julgador o estabelecimento do valor, da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do trabalho desenvolvido frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 8.000,00, proposta pelo ilustre Relator, afigura-se razoável como remuneração na hipótese dos autos.

Com essas considerações, acompanho integralmente o ilustre Relator.