RecCrimEleit - 0000063-46.2015.6.21.0021 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

Peço vênia para divergir em parte do fundamentado voto do eminente Relator.

A divergência diz respeito a dois pontos.

1 - Da pena aplicada (item 2.2 do voto)

Entende o eminente Relator que, na prática de crime de responsabilidade, a posição de prefeito integra o tipo, não sendo possível, a partir da condição de Advogado, pressupor maior reprovabilidade, pelo que rechaça integralmente a exasperação da pena-base promovida na sentença - a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

Tenho, porém, que, na primeira fase de aplicação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais, merece destaque, no caso em apreço, como referido na sentença, a vetorial culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Em se tratando de crimes que acarretam apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio em proveito próprio ou alheio, com efeito, o conhecimento jurídico de profissional com formação específica, como é o caso do Advogado, evidencia, parece-me, um grau de reprovabilidade maior.

Está justificada assim, penso, a fixação da pena-base em patamar um pouco superior ao mínimo legal.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques nos originais:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADVOGADO COM CARGO COMISSIONADO E CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS AO MUNICÍPIO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO APLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese absolutória, caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido.

2. No que diz respeito à dosimetria da pena, os vetores culpabilidade e consequências foram desvalorados pelo Tribunal de origem com base em motivação idônea, pois o recorrente era advogado e comissionado do município e as consequências do delito foram nefastas ao município de Miguelópolis. Tais fatores são extrínsecos à conduta de fraudar licitações.

3. Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a Corte Estadual a afastou aos seguintes argumentos: "Por fim, não há falar em incidência do art. art. 580 do Código de Processo Penal porque ele se estriba em situação não homogênea e de caráter exclusivamente pessoal." Caso em que "o confronto entre os elementos de cognição amealhados implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 28.10.2022.)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.3.2023, DJe de 24.3.2023.)

 

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

3. Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus.

4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ).

5. Tendo o acusado instrução universitária e sendo advogado militante, com muito mais vigor deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de sorte que se releva de todo reprovável o fato de, na qualidade de patrono, ter-se utilizado de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obter vantagens ilícitas, em detrimento de diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, inclusive orientando-os a mentir aos policiais federais, mostrando-se justificada, portanto, a valoração negativa da culpabilidade.

6. Embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto.

7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa.

(HC n. 231.672/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.2.2013, DJe de 1.3.2013.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. TESE DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.

2. O acórdão embargado não possui a obscuridade apontada, tendo sido consignado que é maior a reprovabilidade da conduta do Acusado, de modo a permitir a exasperação da pena pelo vetorial da culpabilidade, porque realmente ele tinha todo o conhecimento da causa, como advogado criminalista atuante.

3. O apontado equívoco na parte dispositiva do acórdão embargado deve ser corrigido, nos termos da fundamentação.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o equívoco apontado na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos explicitados no voto.

(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 497.114/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020, DJe de 2.12.2020.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A devolução do processo ao Juízo de origem, após a anulação de julgamento prévio por instância superior, implica a obrigação de reexame integral, em primeira instância, de todos os aspectos da ação penal. Assim, ao proferir nova sentença, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação, o Juízo de primeiro grau possui ampla liberdade para argumentar em favor de suas conclusões, independentemente dos fundamentos do ato anterior anulado, encontrando-se limitado somente pelos crimes objeto da condenação anterior e pelo quantum total da pena antecedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria. No caso, o Juízo de origem expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, não havendo ilegalidade a ser sanada.

3. O fato de o crime contra a ordem ordem tributária ter sido praticado mediante concurso de agentes entre um servidor público e um advogado, pessoas de quem se espera maior compromisso com a legalidade e a moralidade públicas, é elemento não inerente ao tipo penal que revela um aspecto particular e mais reprovável da conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base com amparo nas circunstâncias do crime.

4. Uma vez concluído, pelas instâncias ordinárias, que o Recorrente liderou a atuação dos demais agentes, a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal é uma imposição legal, não sendo possível revisar os fatos e provas que sustentam essa conclusão em recurso especial, o que encontraria óbice do Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022, DJe de 10.10.2022.)

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório a respaldar a autoria e a materialidade do crime, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunha.

II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.

III - No caso, a pena-base dos delitos foi exasperada em razão da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime de forma fundamentada para cada uma das vetoriais, consideradas particularidades do contexto criminoso que escapam das elementares do tipo penal e que justificam devidamente a fixação da pena na primeira etapa acima do mínimo legal.

IV - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. No ponto, o agravante, como advogado, está compromissado com a Justiça, de modo que o crime, sob a ótica da vetorial culpabilidade, indica maior reprovabilidade a justificar a exasperação da pena-base.

V - As circunstâncias do crime tratam da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, a fundamentação está em consonância com entendimento desta Corte Superior, uma vez que a descrição dos fatos ilustra devidamente a valoração negativa da vetorial pela utilização de pessoa diversa como instrumento de ameaça, perpetrada no interior de um coletivo.

VI - Quanto aos motivos, a pena-base não merece reparos, tendo em conta que a fundamentação delineada pelo juízo sentenciante para a prática das ameaças "se deram pelo fato da vítima Carolina não aceitar imposições do acusado e não querer mais o relacionamento, bem como pelo sentimento de 'posse' e até de 'vingança'", justificando a negativação da vetorial.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.206.032/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8.8.2023, DJe de 16.8.2023.)

 

Como apenas uma vetorial está sendo considerada, de se observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.

2. No âmbito desta Corte, por anos, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.

3. No entanto, houve o overruling dessa orientação jurisprudencial.

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)"

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022, DJe de 3.10.2022.) (Destaquei.)

 

Assim, como a pena mínima cominada é de dois anos, a exasperação deve ser de 1/6 (um sexto) ou seja, 4 (quatro) meses, pelo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

Acompanho o Relator no que toca à conclusão de que o aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser diminuído de 2/3 (dois terços) para 1/5 (um quinto), considerando o número de infrações praticadas, como, aliás, indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

De todo modo, observada a pena-base proposta, e bem assim o aumento da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto), fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias.

 

 

2 - Dos honorários advocatícios (item 2.3 do voto)

Ao apreciar os RESPs 1656322 e 1665033 o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o seguinte tema:

"Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos".

A partir dos referidos julgamentos, firmada a tese referente ao Tema Repetitivo 984, nos seguintes termos:

"Tese Firmada

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". (Sem destaques no original.)

 

Em que pese o equívoco na referência ao § 1º do art. 105 da Constituição Federal (v. Emenda Constitucional n. 45, de 2004), a Corte uniformizadora afirmou claramente que as tabelas de honorários, inclusive a da Justiça Federal, são vinculativas.

O voto do eminente Relator, no caso em apreço, aplica supletivamente à Justiça Eleitoral a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências.

Dentre outras coisas estatui a referida Resolução CJF n. 305/2014:

Art. 13. Sem prejuízo de sua utilização para outros fins lícitos, os relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF destinar-se-ão aos seguintes objetivos:

I - controle das despesas realizadas com recursos destinados à assistência judiciária gratuita;

II - elaboração de previsão orçamentária dos exercícios financeiros seguintes.

§ 1º O controle de despesas realizadas com recursos da assistência judiciária gratuita será feito pelas corregedorias regionais por meio dos relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/JF, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de informações complementares às seções judiciárias, varas e juizados especiais federais, bem como aos juízes de Direito que atuem na jurisdição federal delegada.

§ 2º As corregedorias regionais extrairão, mensalmente, relatórios gerenciais das solicitações que extrapolarem os valores máximos constantes nas tabelas anexas, identificando-as por juízo e profissional, especialmente para fins de controle das exceções previstas no art. 28, parágrafo único, desta resolução.

§ 3º Para elaboração da previsão orçamentária, o Conselho da Justiça Federal poderá solicitar aos tribunais regionais federais informações complementares às extraídas do Sistema AJG/JF.

….

Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.

...

Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber:

I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II - a natureza e a importância da causa;

III - o grau de zelo profissional; IV - o trabalho realizado pelo advogado;

V - o lugar da prestação do serviço; VI - o tempo de tramitação do processo;

VII - os demais critérios previstos neste capítulo.

§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal.

§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.

§ 3º A remuneração paga nos termos desta resolução não pode ser cumulada com nenhuma outra, salvo com eventuais honorários advocatícios de sucumbência.

§ 4º A remuneração do advogado dativo ad hoc será arbitrada entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo dos honorários advocatícios previstos nesta Resolução ou, no caso de atuar em vários processos, nos termos definidos no art. 8º, a fixação poderá se dar entre os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta norma, observando, no que couber, os incisos do caput. (NR) (Alterado pela Resolução n. 679, de 30 de novembro de 2020)

 

Como se percebe, há disciplina específica para a fixação dos honorários na Resolução CJF n. 305/2014.

O pagamento ocorre mediante uso de recursos orçamentários da União, e, assim, se a base legal é a Resolução n. 305/2014, referido ato normativo deve ser aplicado na sua inteireza, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 984.

Inviável, pois, na definição de honorários do caso concreto, fixá-los com extrapolação dos limites da norma autorizativa, de modo inclusive a comprometer verbas orçamentárias ao arrepio do ordenamento.

Os valores da tabela que está no Anexo I da Resolução n. 305/2014, é verdade, muito provavelmente não remuneram com justiça o trabalho do Advogado que atuou no presente feito. Este problema, contudo, deve ser solucionado, se for o caso, por outros meios, não justificando a desconsideração das normas que disciplinam a questão.

Não custa registrar que este problema atinente ao valor dos honorários advocatícios do Advogado dativo infelizmente ocorre em milhares de outros processos, inclusive criminais, que tramitam no Judiciário da União.

Pedindo vênia ao Relator, assim, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença.

No mais, acompanho o brilhante voto do relator, que deu aos fatos o adequado enquadramento jurídico, mediante requalificação, e apreciou de forma detalhada a prova dos autos.

 

Ante o exposto, reiterando o pedido de vênia, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto por GILBERTO ANTÔNIO KELLER, em menor extensão que a proposta pelo Relator, para fins de:

a) determinar, de ofício, a reclassificação jurídica dos fatos pelos quais o recorrente restou condenado, enquadrando-os no disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67;

b) manter os honorários advocatícios tal como fixados na sentença;

c) reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, reduzir o quantitativo do aumento de pena da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/5 (um quinto), e fixar a pena definitiva do recorrente em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.