REl - 0600517-87.2020.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

I - DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

II – DAS PRELIMINARES

Em contrarrazões, o recorrido reitera os termos das preliminares deduzidas no exercício da defesa, as quais passo a analisar.

II.1 - Da preliminar de acusação genérica, sem imputação específica

O recorrido, em contrarrazões, reprisa as preliminares arguidas em contestação e que foram rechaçadas na sentença.

Argui que, na peça inicial, não há delimitação da pretensão perseguida e dos motivos que a justificam, lastreando-se em meras conjecturas do órgão ministerial, de modo a impossibilitar a apresentação de defesa sólida.

Como bem lançado na sentença, foram descritos com suficiente precisão e detalhamento os fatos imputados ao representado, consistentes, em síntese, na alegada dação de alimentos a eleitores em troca do voto, em tese, amoldados ao art. 41-A da Lei das Eleições, bem como foram descritas as circunstâncias qualitativas e quantitativas que configurariam abuso de poder econômico.

Ademais, o ora recorrido não logrou especificar os elementos que objetivamente identifiquem ou exemplifiquem o comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que “a ausência de demonstração de prejuízo obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral” (TSE, AgR-AgR-AREspE n. 0600545-21.2020.6.24.000, Acórdão, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE, Tomo 71, Data 20.4.2023).

Portanto, rejeito a prefacial.

II.2 - Da preliminar de ausência de transcrição dos áudios e identificação dos interlocutores

Narra o ora recorrido que o Ministério Público Eleitoral admitiu que “algumas conversas foram cortadas, em razão de parte do conteúdo não interessar ao feito, tratando-se da intimidade e da vida privada dos interlocutores, mas o contexto sempre pode ser extraído das mensagens replicadas”.

Dessa maneira, seria obrigatória “a transcrição integral do conteúdo e dos áudios do aparelho celular apreendido, bem como deveria solicitar através de ordem judicial a utilização de material vocal preexistente e/ou para coleta de material vocal para fins de identificação dos interlocutores dos áudios”, concluindo que é “patente a existência de prejuízo para o Representado, vez que não há como exercer todas as prerrogativas inerentes ao seu direito de defesa”.

Pontuou, primeiramente, que a jurisprudência se posiciona pela “prescindibilidade de degravação de todos os diálogos captados, bastando a transcrição dos excertos que subsidiaram a imputação” (TSE – RESPE n. 000067073/SC, Relatora: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 24.03.2015, Data de Publicação: DJE de 24.4.2015).

No aspecto, a petição inicial está acompanhada do relatório de extração técnica das mensagens encontradas no celular Diego Bitencurt (ID 45459630), o que se mostra suficiente para conferir o suporte mínimo e delimitar a acusação sob o viés fático e probatório.

Nada obstante, embora não se faça necessária a transcrição integral de todos os diálogos obtidos, faz-se indispensável a disponibilização de acesso completo e irrestrito à totalidade do material produzido no bojo da medida cautelar para que possam ser exercidos, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.

Na sentença, a questão foi assim enfrentada:

Quanto a demanda específica de transcrição de áudios e identificação de interlocutores, o representado não demonstra a efetiva necessidade e o efetivo prejuízo da não transcrição do material de mídia apreendido, bem como não identifica qualquer situação em que supostamente verificou a não identificação de algum interlocutor.

Pelo contrário, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou a inicial com vários trechos transcritos, além de material extraído de aplicativos de mensagens instantâneas (de forma escrita, portanto – vide ID 63242435), sendo que a idoneidade do conteúdo disponibilizado não foi objeto de impugnação pelo representado.

O representado arguiu a presente preliminar no bojo da Contestação (ID 83326354), apresentada em 23/03/2021. Após, o prazo contestacional foi devolvido, tendo o representado apresentado novas alegações em 20/04/2021, sob ID 85117664, no qual ele próprio faz referência do acesso obtido a tais elementos nos autos da Cautelar n. 0600512-65.2020.6.21.0154, correlata a presente.

Posteriormente, foi exarado despacho (ID 102027538) com intuito de oportunizar às partes a produção de outras provas do seu interesse, sob pena de preclusão, tendo o representado ALTENIR manifestado apenas interesse na prova testemunhal vindoura (ID 106135583), nada mais requerendo.

A análise dos autos demonstra que houve acesso ao material da operação Hybris, bem como que não houve pedido específico e fundamentado do representado versando sobre o valor probatório dos elementos disponibilizados.

(Grifei.)

Com efeito, a parte investigada, após a contestação, apresentou alegações e manifesta ter lhe sido franqueado acesso aos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão e Outras Providências n. 0600512-65.2020.621.0154 (ID 45459643).

Na mesma peça processual, o investigado sustentou falhas na documentação da cadeia de custódia dos celulares apreendidos com Diego Bitencurt e suscitou vício pela ausência de assinatura do servidor responsável pela extração de dados do aparelho.

Entretanto, ressai incontroverso nos autos que os bens apreendidos foram entregues pelos agentes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP) para a extração de dados. Desse modo, a ausência de assinatura de servidor específico em cada uma das etapas do procedimento não macula a idoneidade dos documentos, pois inequivocamente produzidos a partir de software próprio, tendo como responsáveis os titulares do GAECO e do NIMP.

Além disso, consoante bem indicado na sentença, “o representado nunca impugnou o teor da prova, atendo-se a manifestar inconformidade pura e simples com o fato de a prova ter sido produzida no âmbito de operação policial (que contou com autorização judicial)”, de modo eventual irregularidade no ponto não conduziria à invalidação da prova, ante a ausência de prejuízo concreto à defesa.

Naquela manifestação, alega-se, também, a indisponibilidade dos depoimentos extrajudiciais prestados por Cláudio Dallazen Lamaison e Diego Bitencurt. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que tais elementos informativos, embora referidos no relato histórico da operação, não são utilizados pelo Ministério Público Eleitoral como base para a pretensão condenatória, seja na peça inicial ou no recurso interposto.

Dessa forma, disponibilizada às partes a plenitude do resultado das diligências que efetivamente embasam a ação e não tendo sido demonstrado algum prejuízo concreto sofrido, rejeito a preliminar.

II.3 - Da preliminar de produção de provas inquisitoriais sem observância ao contraditório e à ampla defesa

Alega o recorrido que a “prova amealhada ao feito, ainda que possa ser considerada como indiciária, requer confirmação por outros meios probatórios que, na espécie, não se confirmaram”, asseverando que “não teve acesso aos autos de Cautelar de Busca e Apreensão noticiada nos autos, sequer pelo sistema PJE, […] o que dificulta que se faça uma defesa eficaz, pois o Investigado tem acesso apenas a fragmentos da investigação, apenas na parte que favorece a acusação, quando deveria poder acessar a integralidade das peças investigativas”.

Sem razão.

Consoante apontou a magistrada a quo, “o que há nos autos são elementos indiciários trazidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em razão da instauração de procedimento investigatório no âmbito da Promotoria – o que, obviamente, não enseja a nulidade apontada, desde que tais elementos sejam adequadamente valorados quando do exame do mérito da ação –, bem como provas oriundas de procedimento cautelar correlato (autos sob n. 0600512-65.2020.6.21.0154)”, no âmbito do qual as provas foram validamente produzidas.

Além disso, com acerto assentou o juízo a quo que “a alegação em questão sempre veio desacompanhada da demonstração da efetiva ocorrência e do efetivo prejuízo à ampla defesa – até mesmo porque, o representado nunca impugnou o teor da prova, atendo-se a manifestar inconformidade pura e simples com o fato de a prova ter sido produzida no âmbito de operação policial (que contou com autorização judicial)”.

Deveras, conforme entende o TSE, “é lícita a prova colhida em Procedimento Preparatório Eleitoral e confirmada em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa” (RO-El n. 0002007-51.2014.6.15.0000/PB, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Relator designado Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, Tomo 27, Data 18.2.2021), exatamente como na hipótese vertente, em que houve ampla oportunidade ao recorrido de contraditar o relatório de extração de dados de aparelho celular trazido com a petição inicial.

Demais disso, “a prova colhida por meio de PPE, segundo jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, não afronta o disposto no art. 105-A da Lei 9.504/1997, que deve ser interpretado em conformidade com os arts. 127 da CF/88, que atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e 129, III, que prevê o inquérito civil e a ação civil pública para a tutela de interesses difusos e coletivos” (TSE, AgR-REspEl n. 0000220-27.2016.6.20.0016/RN, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE, Tomo 189, Data: 14.10.2021).

Noutro vértice, como anteriormente explicitado, o recorrido obteve acesso aos autos do procedimento cautelar, possibilitando-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório neste feito.

Assim, também essa preliminar deve ser rejeitada.

III. DO MÉRITO

No mérito, trata-se de recurso contra a sentença do juízo eleitoral que julgou improcedente a AIJE, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, proposta em face de Altenir Rodrigues da Silva, também chamado de Nico, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Salto do Jacuí, nas eleições de 2020.

Segundo narra o recorrente, após o pleito, devido a “uma onda de áudios de WhatsApp que ‘viralizaram’ na cidade”, nos quais Marco Antônio Ottoni mencionaria ter distribuído carne gratuitamente à população carente no dia 15 de novembro de 2020, foram instaurados Procedimentos Preparatórios Eleitorais, sendo um destinado a apurar crime eleitoral e, outro, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Prossegue afirmando que os fatos justificaram a deflagração da operação Hybris, em que foram apreendidos celulares de sete alvos específicos, incluindo-se Diego Bitencurt, bem como foi ajuizada a medida cautelar n. 0600512-65.2020.6.21.0154, em que o Ministério Público Eleitoral representou pelo afastamento do sigilo de dados dos aparelhos de telefonia móvel.

Alega que os dados extraídos dos aparelhos, sobretudo conversas mantidas no aplicativo WhatsApp entre Diego Bitencurt, sócio proprietário da Casa de Carnes Bitencurt, e Altenir Rodrigues da Silva, indicariam que o último atuou ativamente na compra de votos em prol de sua candidatura, inclusive tendo encaminhado mensagens ao primeiro, entre 19.9.2020 e 18.11.2020, com nomes de eleitores, “solicitando que ele liberasse a compra de determinados itens e marcasse na ficha de crediário do candidato”, em gastos que alcançaram a cifra de R$ 2.458,78.

Nesse contexto, conclui que restou configurada a captação ilícita de sufrágio, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a saber, “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores”, e que o abuso de poder econômico foi demonstrado pela “distribuição excessiva e indiscriminada de benefícios aos eleitores em troca de votos, notável por meio da oferta gratuita de ranchos, “sacolões”, carnes, bebida, etc”.

O recorrido, em alegações finais, defende que “restou comprovado que cabos eleitorais espontâneos e apoiadores políticos voluntários promoveram pequenas reuniões familiares ou entre as equipes de trabalho, para que estes divulgassem a plataforma política do Representado. Nestas reuniões, como é comum em campanhas eleitorais, sempre conta com chimarrão, refrigerantes, lanches, ou até almoços ou jantares restritos, e como tais apoiadores nada pediam em troca pelo apoio, o Representado fornecia os gêneros para que tais reuniões ocorressem. Porém, nunca foi dado ou oferecido benefício a eleitor algum em troca de voto, pois as pessoas que foram “autorizadas” a retirar alimentos no mercado Bittencourt eram cabos eleitorais do Representado e estavam promovendo reuniões de trabalho” (ID 45459693).

Pois bem.

A captação ilícita de sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei Eleitoral, cuja redação transcrevo:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

(…).

(Grifei.)

 

Para a configuração do ilícito, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas tipificadas na norma, ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

Nessa linha, está consolidada a jurisprudência do TSE no sentido de que, “para se configurar a captação ilícita de sufrágio é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor; (b) dolo específico de obter o voto; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos” (RO-El n. 0601901-76.2018.6.23.0000/RR, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo 54, Data: 29.3.2023).

Logo, constituem elementos indispensáveis à caracterização do ilícito o dolo de obter o voto como condição à determinada benesse, ou seja, a negociação mercantil do voto, e o marco temporal entre a data do registro de candidatura e a eleição.

Sobre esse último aspecto, anota a doutrina de Rodrigo López Zilio: “A captação ilícita de sufrágio, por fim, possui um espectro temporal delimitado, pois somente se configura quando cometida desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive”. (Zílio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.p. 745).

Isso posto, conforme a peça inicial da representação, que reproduz o teor dos diálogos travados via WhatsApp entre o recorrido – candidato mais votado para o cargo de vereador em Salto do Jacuí no pleito de 2020, inclusive já tendo sido eleito prefeito em 2012 – e Diego Bitencurt, proprietário da Casa de Carnes, vê-se que, em 06.9.2020, o político deu conhecimento a Diego sobre o lançamento de sua pré-candidatura e pediu-lhe apoio, em mensagem enviada nos seguintes termos:

Vou ser pré-candidato a vereador e vou precisar de todo apoio possível, preciso sair bem de casa, da casa dos amigos. Gostaria de marcar uma visita, para podermos conversar e construir idéias para nossa cidade, qdo eu puder e se vc aceitar, podemos marcar. Preciso de sua ajuda. Fico no aguardo. Abraço

 

Após, em 19.9.2020, Altenir encaminha mensagem, dizendo que “A Salete irmã do Goró vai passar a tarde aí. Libera um gasto de 50”.

A partir disso, o teor das mensagens é o seguinte:

03.10.2020

Nico: A Chica do Cruzeiro uma loirinha vai pegar 70 de gasto aí

Nico: ok

Nico: Anota p mim

Diego: (emoji de polegar para cima)

 

09.10.2020

Nico: Daia tá aí

Nico: Libera 30 de gasto

Nico: P ela

Diego: Ok

 

16.10.2020

Nico: Diego

Nico: Angela vai pegar dois litros de leite

Nico: Ok

 

16.10.2020

Nico: Lucinda libera 70 de gasto. (dois emojis de polegar para cima)

Diego: Tô na rua

Diego: Mais chego daqui a pouco

 

24.10.2020

Nico: Denise que mora aí.perto vai pegar um.gasto de 70. Ok

 

28.10.2020

Nico: Diego

Nico: Tati uma loirinha Vai pegar 2 caixinha de leite

Nico: É 1 kg de carne

 

03.11.2020

Áudio enviado por Nico:

“Diego, bom dia! Tudo bem, amigo véio? A Denise que mora na frente da tua casa e trabalha na Cotriel...Nós vamos fazer uma janta hoje para dez pessoas, tá? Então bota para mim aí e deixa ela pegar um carvão, um quilo e salsichão, um quilo da coxinha da asa, e vê mais uns, eu acho que uns quatro quilos de carne ali, tá? Uns dois refri, para nós, para essa janta aí de noite aí, pode pegar e anotar para mim se ela for aí, tá bom? Conversamos daí. Ela vai pegar agora, às onze e pouco aí, tá? Ah, e um fardo de latão, um fardo de latão bota junto, beleza? De Skol. Um abraço”.

 

04.11.2020

Diego: Nico

Diego: Gilson

Diego: 240 real

Diego: (emojis)

Diego: ?

Nico: (dois emojis de polegar para cima)

Nico: 3 cestas

Diego: Nico em quantas vezes vamos passar

Nico: Te levo os borrachudos amanhã

 

06.11.2020

Nico: Aline do Atalíbio vai pegar 100 de gastos. Ok

Diego: (emoji de polegar para cima)

 

09.11.2020

Nico: Diego

Nico: Ademilson filho do Lomba Pode pegar 6kg de carne aí p hj. Ok

Diego: (emoji de polegar para cima)

 

10.11.2020

Nico: Diego

Nico: Dinorá

Nico: Um fardo de latão

Nico: Um fardo de latão

 

14.11.2020

Nico: Jader vai pegar uma de 80 aí

Nico: Ok

 

14.11.2020

Nico: Diego

Nico: 5kg p Indiara e 3kg p Zena

 

14.11.2020

Nico: Diego 6kg p Algeu

 

15.11.2020

Diego: Como deu meu vereador

Diego: Vamo mais 4 ano

 

16.11.2020

Nico: obrigado por tudo. Agora é trabalhar p nosso povo. Fui o mais votado. Abração

 

17.11.2020

Diego: Boa tarde como tá tudo certo. Nico agora que passo vamos comanda mais 4 ano. Fechei aqui deu um total de 2.458,78

 

18.11.2020

Nico: Diego. Fiquei de ajudar a Igreja dos Goulart. Vale de 30 p Débora. Ok

 

De acordo com as mensagens, teriam sido liberados gastos nos importes de R$ 30,00, R$ 50,00, R$ 70,00, R$ 80,00, R$ 100,00 e R$ 240,00, além de terem sido pagas compras de dois litros de leite; dois litros de leite e 1 kg de carne; 6 kg de carne; e outros 5 kg, 3 kg e 6 kg, sendo presumivelmente de carnes; e um fardo de latas grandes (de cerveja).

Na audiência para oitiva das testemunhas, foram inquiridos Leonir da Silva Pereira, Denise de Souza Pereira, Dinora Aparecida Dutra de Oliveira, esta última como informante, tendo em vista seu marido ser compadre do ora recorrido.

Leonir da Silva Pereira, presidente do órgão municipal do PP até meados de 2020 e atualmente filiado a outra agremiação, declarou que participou de apenas uma reunião com Altenir, antes do início do período eleitoral. Afirmou que, durante sua presidência, as despesas de reuniões costumavam ser divididas entre os participantes (ID 45459682).

Indagado pelo representante do Ministério Público Eleitoral, disse que conhece Goró, o qual costumava participar dos eventos políticos, e Algeu da Glote, seu antigo correligionário, e que não conhece Chica do Cruzeiro, Daia, Angela, Lucinda, Denise, Tati, Gilson, Aline do Atalíbio, Adenilson filho do Lomba, Dinorá, Jader, Indiara, Zena, tendo informado que a Igreja dos Goulart não tinha vinculação política na época em que presidia o diretório municipal (ID 45459683).

Denise de Souza Pereira afirmou que compra carne no estabelecimento de Diego, mas que paga com dinheiro dela, nada tendo a ver com compra de voto. Declarou que fazia campanha para Nico e que não era pago o serviço, realizado voluntariamente. Alegou que não foi feita em sua casa reunião para apoio à candidatura de Nico. Disse que participara de reunião na casa de amiga que trabalha no mercado, mas que não se lembrava na residência de quem foi. Explicou que cada pessoa levou algo e que Altenir nada pagou (ID 45459684).

Denise declarou, ainda, que aconteceu apenas uma reunião e que só participaram o pessoal da campanha e familiares, não tendo havido a presença de ninguém de fora. Indagada pelo Ministério Público Eleitoral, disse que não se recorda quando foi a reunião que participou, que teria ocorrido para Nico expor as propostas para o município. Afirmou que não se lembra o que foi comprado para fazer a reunião, mas que acha que foi salsichão, tulipinha e pão. Declarou que não compraram no Diego os produtos, esclarecendo que ela própria teve a iniciativa de organizar o evento. Acerca da mensagem enviada por Nico a Diego, sobre Denise ir buscar produtos, disse não saber por que ele teria se responsabilizado pelo gasto (ID 45459685).

Dinorá Aparecida Dutra de Oliveira foi ouvida como informante, porque seu marido é compadre de Nico. Declarou que houve uma festa-surpresa para comemorar seu aniversário, na qual Nico compareceu. Afirmou que somente a família participou da festa, realizada em um sábado, e que cada pessoa pagou sua parte. Negou ter recebido benefícios para votar em Nico (ID 45459686).

Indagada pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Dinorá declarou que seu aniversário é no dia 10 de novembro, e que a festa ocorreu em um sábado, não se recordando se foi na véspera da data do pleito, uma vez que 10 de novembro de 2020 foi quinta-feira. Afirmou que a festa foi organizada pelo seu marido e que Nico nada teve a ver com a organização. Afirma que não sabe o que significa a mensagem que Nico enviou a Diego, “Dinorá Um fardo de latão”, e que não pegou um fardo de latão no mercado nesse dia. Igualmente, desconhece sobre reuniões ou jantares para a campanha de Nico (ID 45459687).

As testemunhas ouvidas, em maior ou menor medida, confirmam que participaram de pequenos encontros com correligionários políticos, amigos e/ou familiares, que os gastos não foram integralmente suportados por Altenir e que não houve favorecimento em troca do voto.

Assim, os depoimentos colhidos em juízo não corroboram a tese acusatória, que se sustenta exclusivamente no conteúdo das mensagens acima transcritas, obtidas por meio de busca e apreensão de aparelhos celulares de Diego.

É de se destacar que, apesar do desencontro de versões no ponto em que Denise afirma não ter se responsabilizado por pegar os produtos com o Diego, há convergência entre os encontros particulares descritos pela testemunha e as circunstâncias que referem o seu nome nas mensagens.

Nesse caso, não é razoável se supor que tenham sido comprados os votos de nove amigos e apoiadores com o fornecimento de “um carvão, um quilo e salsichão, um quilo da coxinha da asa”, “uns quatro quilos de carne”, “dois refri” e “um fardo de latão (de Skol)”, pois tudo denota a realização de uma confraternização entre conhecidos.

Também Dinorá negou ter recebido qualquer vantagem para votar em Nico, dada a amizade entre ambos, o que é, inclusive, reforçado pela condição de informante na qual ouvida em juízo, em razão de seu marido ser compadre de Nico, corroborando a tese defensiva.

Por sua vez, Leonir confirmou que Goró (referente a “Salete irmã do Goró”) e Algeu são militantes partidários e participam de reuniões políticas.

Além disso, ao se analisar as mensagens, salta aos olhos a grande variação entre o que teria sido custeado às diferentes pessoas, tanto em pecúnia (de R$ 30,00 a R$ 240,00) quanto em mercadorias, tratando-se ora de dois litros de leite e 1 kg de carne, ora de 6 kg de carne, ora um “fardo de latão”.

Não nego que os elementos trazidos ao feito são indiciários de possíveis condutas proscritas pelo ordenamento jurídico, inclusive gastos de campanha não declarados, além daquelas mencionadas na peça inicial.

Deveras, o fato de a “conta” na casa de carnes ter sido aberta por ocasião do lançamento da candidatura e fechada logo após o pleito, com uma grande variedade de pessoas indicadas para retirar os gêneros alimentícios, confere plausibilidade para a tese acusatória.

Entretanto, no caso em análise, os fatos narrados teriam ocorrido entre 19.9.2020 e 18.11.2020, de modo que, prima facie, se constata que nem todos seriam aptos a configurarem a compra de votos prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, porquanto o requerimento de registro de candidatura foi encaminhado à Justiça Eleitoral dia 21.9.2020, consoante observo do respectivo processo, n. 0600155-85.2020.6.21.0154, que tramitou perante a 154ª Zona Eleitoral, e as eleições ocorreram no dia 15.11.2020.

Ademais, não há nenhuma outra prova concreta e robusta de que as liberações de alimentos visavam ao favorecimento de potenciais eleitores e à captação de votos.

Do mesmo modo, entendo ausente prova definitivamente apta a infirmar a narrativa defensiva de que o recorrido promoveu, ao longo da campanha, reuniões com apoiadores e com as equipes de campanha, com almoços, jantares e lanches, e que os alimentos eram retirados pelas pessoas que organizam esses encontros.

Dessa forma, o dolo específico não restou suficientemente demonstrado, sendo cediço que “para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor" (TSE, AgR-REspe 569–88, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.2.2018).

Deveras, segundo a jurisprudência do TSE, "a configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a cassação do diploma. Dada a gravidade da pena, faz-se mister a existência nos autos de conjunto probatório apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito" (RO 7962-57, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 9.2.2017)” (AgR-Al n. 210-61.2016.6.14.0044/PA, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, Tomo 212, Data: 04.10.2019, p. 57-58).

Também no tocante à suposta prática de abuso do poder, é imprescindível a existência de provas robustas acerca da gravidade dos fatos, não sendo satisfatória a presença de meras ilações e presunções, sem sólido amparo no caderno probatório:

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AIJE. ABUSO DE PODER. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

(...).

11. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). (AIJE nº 0601823–24/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 8.8.2019, DJe de 26.9.2019).

(…).

15. É imprescindível a existência de provas robustas e incontestes para a configuração da conduta vedada e da prática de abuso do poder. Embora seja possível o uso de indícios para comprovar os ilícitos, a condenação não pode se fundar em frágeis ilações ou em presunções, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas. (RO nº 1788–49/MT, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 7.11.2018, DJe de 28.3.2019).

16. É escorreito o entendimento esposado no acórdão recorrido, que, diante do caderno probatório dos autos, não reconheceu na narrativa dos fatos a ocorrência de abuso do poder econômico ou político.

17. Recursos ordinários desprovidos.

(RO-El n. 060166145, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 66, Data: 13.4.2023.)

(Grifei.)

 

Mesmo que incontroversa a realização de reuniões com alimentos custeados, total ou parcialmente, pelo então candidato, a prova carreada aos autos não revela se tratar de eventos de grandes proporções e voltados para a arregimentação de eleitores, de modo que ausente a gravidade apta a caracterizar o abuso de poder econômico.

Logo, o arcabouço probatório não se mostra suficiente para gerar um juízo de certeza em relação à ocorrência de ilícitos eleitorais, especialmente quanto ao desiderato eleitoral e de captação de voto das ações, bem como da gravidade em relação à legitimidade e à normalidade do pleito, o que constitui óbice à procedência da demanda.

Nessa linha, bem concluiu a Juíza Eleitoral da origem:

Com efeito, os indícios reunidos nos autos se mostram insuficientes para sustentar a procedência dos pedidos, uma vez que o cunho eleitoral propriamente dito não foi robustamente comprovado, pois as situações narradas pelas testemunhas não referem a ocorrência de um evento de cunho político ou mesmo o pedido expresso ou implícito do voto por parte do então candidato.

 

Assim, em face da insuficiência dos elementos probatórios coligidos aos autos, que não demonstram de forma contundente a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Salto do Jacuí, deve prevalecer o postulado do in dubio pro suffragium, mantendo-se integralmente o juízo de improcedência da demanda.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.