PCE - 0602473-47.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022, apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo em que o órgão técnico apontou, mediante realização de procedimento de circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a existência de despesa que deixou de ser arrolada na prestação de contas, o que caracterizaria o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada para custeio de tal gasto.

A despesa refere-se à nota fiscal n. 51803092, emitida em 02.10.2022, por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no valor de R$ 4.500,00.

Segundo nota explicativa juntada aos autos pelo prestador de contas (ID 45541819):

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – CNPJ 13.347.016/0001-17 emitiu nota fiscal em 02/10/2022, no valor de R$ 4.500,00 contra a candidatura, pois o valor dos créditos foram pagos junto com a contratação do serviço da empresa PAULA LEANDRA CECCON RIZZI – CNPJ 29.991.645/0001-15, de valor global R$ 10.000,00 , via PIX sob n.º 222322 em 22/09/2022, e nota fiscal emitida em 29/09/2022 sob n.º 408.

Assim não haverá saída nas contas bancárias para pagamento dessa nota fiscal emitida pelo Facebook, que segue anexa a essa nota explicativa.

Mediante promoção da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45546260), o candidato foi especificamente intimado para comprovar o pagamento pela empresa PAULA LEANDRA CECCON RIZZI ao FACEBOOK para a aquisição de créditos de impulsionamento de sua campanha eleitoral, tendo juntado a seguinte manifestação (ID 45548745):

Quando prestadas as contas finas, o candidato informou nas notas explicativas que “o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – CNPJ 13.347.016/0001-17 emitiu nota fiscal em 02/10/2022, no valor de R$ 4.500,00 contra a candidatura, pois o valor dos créditos foram pagos junto com a contratação do serviço da empresa PAULA LEANDRA CECCON RIZZI – CNPJ 29.991.645/0001-15, de valor global R$ 10.000,00, via PIX sob n.º 222322 em 22/09/2022, e nota fiscal emitida em 29/09/2022 sob n.º 408. Assim não haverá saída nas contas bancárias para pagamento dessa nota fiscal emitida pelo Facebook. Inclusive anexando a Nota Fiscal não omitindo a despesa realizada com a agência que pagou essa Nota Fiscal.

Identificador Despesa 369376, quando Prestado as Contas, foi inserido a Nota Fiscal nº 408 de PAULA LEANDRA CECCON RIZZI CNPJ 29.991.645/0001-15 com o detalhamento da atividade “Produção de material em vídeo e gestão de anúncios pagos em redes sociais”.

No dia 04/09/2023, em resposta ao Relatório de Exame das Contas, o candidato Felipe Alexandre Klein Diehl novamente inseriu a Nota Explicativa.

Em anexo, Nota Explicativa da KONCE AGÊNCIA, Razão Social PAULA LEANDRA CECCON RIZZI, declarando que “realizou o pagamento referente a Nota Fiscal 51803092 de 02/10/2022 emitido por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda CNPJ 13.347.016/0001-17 no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).”

Também o contrato de prestação de serviços de publicidade que tem por objeto prestar serviços de produção de material em vídeo e gestão de anúncios pagos em redes sociais em nome do contratante, bem como, o Contratado será responsável pelo pagamento dos impulsionamentos de conteúdo nas redes sociais.

 

Na ocasião, foi também juntada nota explicativa em que a empresa KONCE AGÊNCIA/PAULA LEANDRA CECCON RIZZI indica os valores e as datas em que teria realizado os pagamentos (ID 45548750).

Pois bem, ocorre que o procedimento adotado pelo prestador de contas desbordou da legislação de regência. Nos termos do inc. XII do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, o serviço de impulsionamento deve ser contratado diretamente com o provedor de aplicação de internet, e não mediante intermediário.

Ainda, conforme consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a nota explicativa juntada aos autos (ID 45548750) não é apta a demonstrar que a contratada realizou o pagamento dos serviços ao Facebook em nome do candidato.

Logo, resta não demonstrado que a despesa decorrente da nota fiscal omitida na prestação de contas, no valor de R$ 4.500,00, foi quitada com recursos que tenham transitado pela conta bancária de campanha.

Constatado o gasto mediante cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os custos eleitorais, devidamente especificados.

Nesse sentido, menciono julgado relativo às eleições 2022 sobre o tema que ora se analisa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS ¿ RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. "G", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

[...]

3. Recursos de origem não identificada. Notas fiscais não declaradas relacionadas ao abastecimento de combustíveis. O DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma nota fiscal eletrônica. A existência de outras despesas contratadas com o mesmo fornecedor impede que se realize o batimento dos gastos para verificação de perfeita coincidência entre o valor das despesas e os pagamentos efetuados. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro da transação comercial nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que o gasto eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução mencionada. Os elementos constantes nos autos não são aptos a sanar as irregularidades relativas à duplicidade de emissão de registros por fornecedor de combustíveis. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

4. As despesas resultantes das notas fiscais omitidas e cujo cancelamento não foi devidamente comprovado implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizados os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. A soma das falhas corresponde a 0,93% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pela candidata em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060311180, Acórdão, Relator(a) Des. DES. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12/12/2022.) (Grifei.)

 

Examinando caso semelhante, também o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiu que o “impulsionamento de conteúdos deve ser contratado diretamente com o provedor, consoante o artigo 35, XII, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, não sendo admitida a contratação indireta, por empresa interposta. Considerando que a referida despesa foi omitida da prestação de contas do candidato, faz–se necessário o seu recolhimento, nos termos do art. 32, §1º, VI da Resolução TSE n.º 23.607/2019" (Prestação de Contas Eleitorais n. 060191921, Acórdão, Relatora Des. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 48, Data: 21/03/2023).

Na mesma linha dos precedentes, a despesa resultante da nota fiscal omitida, no valor de R$ 4.500,00, implica, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito não pode ser verificado na contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, do qual o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, reconheço a omissão de despesas no valor de R$ 4.500,00, importância que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo prestador de contas.

Considerando que o candidato declarou receitas no montante de R$ 41.260,72, o valor da irregularidade atinge 10,91% da arrecadação. Tanto tal percentual quanto o valor absoluto da irregularidade impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o caso de desaprovação das contas.

Em conclusão, deve ser acolhido integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para que as contas sejam desaprovadas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 4.500,00 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, voto por desaprovar as contas de campanha de FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e por determinar o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.

É o voto.