AI - 0600068-04.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral. O agravante insurge-se contra o indeferimento de seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0000008-79.2016.6.21.0112.

A decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada de urgência (ID 45456300) consignou que o juízo monocrático assentou o indeferimento de efeito suspensivo em expressa disposição legal – art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.

A norma em questão prevê que a “apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.

Pois bem: a exigência normativa para a concessão do efeito suspensivo – garantia do juízo – não foi atendida.

Ainda que o agravante tenha juntado aos autos pedido de dispensa da garantia da dívida, afirmando que não possui bens para salvaguardar a integralidade do débito, não há reparos a fazer na decisão recorrida.

Ressalto que o Dr. André Guidi Colossi, Juiz da 112ª Zona Eleitoral, ao receber a impugnação ao cumprimento de sentença, consignou que, no “que tange ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §6º, do art. 525 do CPC, em que pese o requerimento de parcelamento perante a União Federal dos valores que entende devidos (petição ID 109482125, pag. 11 item 5), deve ser garantido o juízo com penhora para fins de atribuição de efeito suspensivo”, abrindo prazo para que o partido impugnante indicasse bens à penhora (ID 45455143).

Diante da afirmação do impugnante de que não possui bens para assegurar a integralidade do débito e o pedido de dispensa da garantia da dívida, o requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (ID 45455154).

Na hipótese, a decisão agravada está amparada em comando legal e encontra também respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, de regra, a impugnação ao cumprimento de sentença é desprovida de efeito suspensivo. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.

3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)

 

Da mesma forma, ainda que o partido não tenha bens para garantir a dívida, o juízo poderia ser garantido por outros meios também previstos na legislação, como a caução. Nesse sentido, trago novamente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado.

3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.

6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida.

7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.

8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.

9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.

10. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

 

Por fim, como bem observado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45487041), o agravante faz alusão apenas a riscos abstratos decorrentes do prosseguimento da execução, não tendo demonstrado a ocorrência ou prejuízo decorrente da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.

Dessa forma, o agravo de instrumento não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão combatida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.