PCE - 0602945-48.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSE VALDOIR RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou inconsistência nas contas de campanha, consoante excerto a seguir reproduzido (ID 45530714):

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quando da emissão do Relatório de Exame de Contas ID 45495128 e ID 45495129.

Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 33,5% em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

Detalhamento da inconsistência observada na tabela

C1 – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019. A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

C2 – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019, mas apenas o comprovante bancário de pagamento ao fornecedor.

 

Após a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o prestador acostou aos autos prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos complementares, quais sejam: nota fiscal n. 1025, emitida por Maria Cristina N. Borba – ME (ID 45533470), recibo de honorários da contadora (ID 45533471) e RPA referente a serviços de assessoria jurídica (ID 45533472).

Ressalvada as contas retificadoras, que demandariam reabertura da análise técnica, é possível conhecer dos demais elementos aqui aludidos, ainda que apresentados após o parecer técnico conclusivo, mas antes da emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, pois consistem em documentos simples, capazes de, em tese, esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Nesse trilhar, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se por ser “afastado o apontamento relativo à despesa com produção de material publicitário impresso, no valor de R$ 11.512,00, uma vez que o documento fiscal respectivo foi acostado no ID 45533470, sendo que nele identifica-se que houve a especificação das dimensões do material produzido, atendendo ao estabelecido no art. 60, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (ID 45537430).

Por outro lado, quanto aos demais apontamentos, considerou o Ministério Público Eleitoral que “a documentação apresentada, incluindo a trazida com a petição de ID 45533469 (IDs 45533471 e 45533472), consistente apenas de comprovantes bancários e recibos de pagamento, não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 35 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

No que diz respeito ao exame das falhas apontadas pela unidade técnica, é de ser acolhido o parecer ministerial relativamente ao gasto contratado com Maria Cristina N. Borba – ME, CNPJ n. 25.432.264/0001-45, no valor de R$ 11.512,00, porquanto a respectiva nota fiscal foi acostada aos autos antes da emissão do parecer ministerial, sob ID 45533470, sendo possível verificar que estão perfeitamente descritos os materiais produzidos, a saber: 50 mil santinhos dobradinha, 10x15cm, couche 115g (R$ 5.970,00); 50 mil colinhas dobradinhas, 5x9cm, couche 250g (R$ 4.136,00); e 10 mil colinhas, 5x9cmcm, couche 250g (R$ 1.406,00).

Logo, não subsiste a irregularidade em tela no tocante à despesa com material impresso de propaganda.

De seu turno, quanto aos gastos com serviços contábeis e de assessoria jurídica, dissentindo da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que os documentos acostados, da mesma forma que o apontamento anterior, permitem o saneamento das inconsistências relatadas.

Quanto aos gastos advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, foi apresentado recibo de pagamento a autônomo – RPA, emitido por Luis Felipe Frassoni de Abreu, CPF n. 007.925.790-97, em 15.9.2022, contra “Eleição 2022 Jose Valdoir Ribeiro Deputado Federal”, referente à “assessoria jurídica” (ID 45533472), tendo havido transferência bancária daquele valor, em 18.10.2022, consoante se observa do comprovante bancário (ID 45252564) e do extrato da conta anexado aos autos (ID 45252584) e constante do sistema DivulgaCandContas.

Ademais, quanto à efetiva prestação de serviços advocatícios, inexiste qualquer dúvida de que o prestador de contas esteja sendo patrocinado pelo Dr. Luis Felipe Frassoni de Abreu. Basta verificar a autuação do feito, a procuração (ID 45345695), o Demonstrativo de Despesas com Advogados (ID 45535340), o Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45252542, fl. 14) e as várias petições subscritas pelo causídico (IDs 45538676, 45535324, 45533469, 45345694).

Desta feita, mostra-se plenamente comprovada a despesa e a efetiva realização do serviço pelo advogado.

De igual forma, o gasto com serviços de contabilidade, no valor de R$ 2.530,84, está evidenciado nos autos, mediante recibo emitido por Tatiane da Silva Brum, CPF n. 003.925.200-01, inscrita no CRC/RS sob número 087318/O-1, devido por “honorários prestação de contas eleição 2022” (ID 45533471).

Tal documento está em harmonia com Demonstrativo de Despesas com Contador (ID 45252538), Relatório de Despesas Efetuadas (ID 45252542, fls. 14-15), comprovante bancário de TED (ID 45252559) e extrato bancário (ID 45252584), bem como extrato da prestação de contas final (ID 45252586, fl. 4).

Ambos os profissionais estão qualificados como responsáveis pela administração das contas, conforme as respectivas funções contratadas (ID 45110169), não havendo que se discutir quanto à efetiva apresentação das contas, de sorte que o dispêndio está amplamente demonstrado, devendo ser arredada a proposição de glosa.

Outrossim, além do documento fiscal, a norma regulamentar possibilita a admissão, por esta Justiça Especializada, de outros documentos idôneos para a comprovação das despesas contraídas pelo prestador de contas, dentre os quais estão elencados, exemplificativamente, o comprovante da prestação efetiva do serviço, o comprovante bancário e o recibo, mormente quando dispensada a emissão de documento fiscal pelo fornecedor.

Transcrevo o teor da norma pertinente ao tema:

Art. 60. [...].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

 

A propósito, calha assinalar que, tratando-se de profissionais liberais autônomos, advogado e contadora, a emissão de documento fiscal é, em regra, facultativa.

Assim, superados os apontamentos do órgão técnico e persistindo outras inconsistências, devem as presentes contas eleitorais ser integralmente aprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas de JOSE VALDOIR RIBEIRO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.