AI - 0600251-72.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

1. Agravo de instrumento.

1.1. Cabimento.

É consabida a regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias na seara processual judicial eleitoral, consagrada expressamente no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, da qual decorre a conclusão de que, em princípio, o agravo de instrumento não se trataria de remédio recursal típico a ser manejado perante a Justiça Eleitoral, mas sim de medida excepcional.

A excepcionalidade resta configurada nos presentes autos, fundamentalmente porque se cuida, aqui, de fase de cumprimento de sentença, situação que comporta a aplicação subsidiária do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nas ações de natureza cível, como é o caso dos autos, não se aplica o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, que trata da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais. (...) 4. Provimento negado. (Agravo de Instrumento nº 060070591, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO. Acórdão. Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE em 23.01.2020)

Desse modo, entendo cabível o presente recurso de agravo de instrumento.

1.2. Tempestividade.

O recurso é tempestivo.

A ciência da decisão agravada ocorrera no dia 21.8.2023, e a interposição se deu em 14.8.2023, aliás, antes mesmo de iniciada a contagem do prazo recursal de 15 dias a que alude o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso.

2. Mérito.

O magistrado a quo manteve a constrição, em síntese, sob o argumento de que o ora agravante não se desincumbira do ônus de demonstrar a natureza salarial dos valores, e a Advocacia-Geral da União, em contrarrazões, argui que o agravado trouxe aos autos comprovantes de ser beneficiário de proventos de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul relativos à competência maio/2023 de líquidos R$ 6.990,42, e que esse valor foi depositado no Banrisul, no dia 30/6/2023, na conta corrente 38.821157.0-9. No entanto, o bloqueio foi efetivado na conta corrente nº 35.162523.0-2. Portanto, não há prova de ter havido bloqueio de proventos de aposentadoria.

Não obstante tais ponderações, observo que o magistrado determinou o bloqueio de ativos em nome da parte agravante nos autos do processo n. 0600884-85.2020.6.21.0001 e, conforme recibo de protocolo de bloqueio de valores, emitido pelo SISBAJUD, em duas instituições houve parcial bloqueio de valores - nas demais o réu não contava com saldo positivo, não era cliente ou as contas estavam inativas (ID 119102234 do processo de cumprimento de sentença).

Assim, confirmo os termos da decisão proferida em caráter liminar, e alinho-me ao entendimento esposado pelo órgão ministerial, no sentido de reconhecer a natureza alimentar das verbas oriundas da aposentadoria do recorrente, objeto do bloqueio judicial, conferindo-lhes a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

Destaco que a norma presume a natureza alimentar das referidas verbas, admitindo exceções (como toda regra geral): em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (atual Ministro Corregedor do Tribunal Superior Eleitoral), decidiu-se que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).

 E é evidente, no caso dos autos, a demonstração de que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família, substancialmente pela inexistência de recursos nas demais contas perscrutadas para bloqueio. Nessa linha de raciocínio, trago, exemplificativamente, o seguinte paradigma desta Casa:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ILEGAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, em cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio de valor oriundo do auxílio previdenciário da impetrante. Liminar deferida. 2. Decisão manifestamente contrária à lei. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, inc. IV, do CPC). Nesse sentido, entendimento do STJ. Confirmada a decisão liminar. 3. Concessão da segurança. (TRE-RS - MSCiv: 06000889220236210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 27/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data: 29/06/2023.) (Grifei.)

A título de desfecho, consigno que a União e o candidato estão em tratativas para parcelamento da dívida, que, em se confirmando, impõe a suspensão do procedimento executivo, impedindo o ato de penhora.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao agravo de instrumento e tornar definitiva a determinação de desbloqueio da quantia objeto da constrição.