REl - 0600002-87.2022.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, devido a depósito em espécie no valor de R$ 12.000,00 sem prova da procedência do recurso.

Os recorrentes alegam que o comprovante de depósito de R$ 12.000,00, juntado ao ID 44949996 – p. 8, emitido em nome do candidato a vice-prefeito, Nadir José Rosa Silveira, possibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha.

Além disso, após a interposição do recurso eleitoral, acostaram ao feito um comprovante de empréstimo efetuado pelo candidato a vice-prefeito no valor de R$ 12.000,00, no dia 21.02.2020, para adimplemento em 48 prestações, com a primeira parcela para 22.3.2020, e vencimento final em 22.02.2024.

Embora seja possível o conhecimento da documentação, na esteira da jurisprudência desta Corte, que entende pelo deferimento da juntada de documentos em grau recursal quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, no caso dos autos, o comprovante de empréstimo não tem o condão de afastar a irregularidade apontada na sentença.

O comprovante em tela não está acompanhado da prova da quitação integral do empréstimo em relação aos recursos aplicados em campanha e nem foi demonstrada a origem do valor que teria sido utilizado para adimplemento da dívida firmada com o banco, restando desatendido o disposto no art. 18, § 1°, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 18. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

(...)

§ 1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:

I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II - na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.

 

Não há nos autos recibo ou comprovante de pagamento integral do empréstimo, e observa-se que a última parcela vencerá em 22.02.2024, ou seja, a integralidade do adimplemento será realizada com valores que não transitarão pela conta bancária nem estarão sujeitos ao controle e à fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo inviável, no caso em tela, aferir a origem dos recurso.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, conforme procedido pelos recorrentes.

Friso que não se discute a capacidade financeira dos candidatos, mas a falta de observância da norma eleitoral que determina que os valores recebidos por candidatos por meio de empréstimos e aplicados em campanha devem ser pagos integralmente.

Não se trata de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação e desvio dos recursos públicos auferidos, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

Dessa forma, as razões recursais e a documentação acostada às contas após a sentença são insuficientes para sanar a irregularidade em questão.

Na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a utilização do valor irregularmente depositado em dinheiro proveniente de empréstimo não quitado contraria o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.553/17, sendo considerado recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 34 do mencionado normativo.

Nesses termos, o recurso não comporta provimento em virtude da irregularidade de R$ 12.000,00 representar 36,30% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 33.050,14, e ultrapassar o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a jurisprudência desta Corte considera módico.

Com essas considerações, não é adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.