REl - 0600741-63.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Dom Feliciano em 2020, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, de Camaquã/RS, a qual desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral, em virtude das seguintes inconsistências: 1) não apresentação de extratos bancários; 2) utilização de recursos de origem não identificada; 3) ausência de comprovação de gastos com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e 4) extrapolação do limite legal para aluguel de veículo.

Contudo, destaco que a candidata ofereceu esclarecimentos, perante o juízo de origem, apenas quanto à utilização de recursos de origem não identificada decorrente de doação recebida, apontada da seguinte forma na sentença:

Foi detectada divergência nas informações prestadas pelo doador e as declaradas pela candidata. Repiso trecho do Parecer Conclusivo que elucida a questão: A candidata declarou (item 2) que recebeu R$ 1.229,00 da Direção Municipal do PSB de Dom Feliciano. Todavia, nos extratos eletrônicos, o valor tem o CPF da própria candidata como doadora. Não foi encontrado, nos autos, recibo eleitoral correspondente à doação. Diante do exposto é mantido o apontamento porque, mesmo havendo a identificação da candidata no extrato eletrônico, não aportou aos autos o recibo eleitoral da doação, bem como a candidata declarou que recebeu tal recurso do partido e o partido não declarou que doou tal quantia. Logo, há confusão entre as informações prestadas pela candidata, não sendo possível aferir a real origem do recurso.”

Diante do exposto, percebe-se que não foi possível identificar a real origem do valor de R$ 1.229,00 recebido pela candidata, pois há divergência na informação da origem dos recursos.

Trata-se de inconsistência grave que impede a correta identificação da origem do recurso.

Em virtude da falha acima, a candidata infringiu regras dos arts. 12, § 6º, 21, I, §§ 1º e 3º, 32, § 1º, IV da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo recolher o valor ao Tesouro Nacional, eis que houve a configuração de recebimento de recursos de origem não identificada.

 

No recurso, sustenta a recorrente que a quantia de R$ 1.229,00, apontada como recurso de origem não identificada - RONI, foi realizada com o CPF da candidata por ter sido ela a depositante no caixa, em “procedimento padrão da agência bancária” - no entanto, indica que a doação seria oriunda do Diretório Municipal do PSB de Dom Feliciano. Traz, aos autos, o extrato bancário do órgão municipal para demonstrar o alegado.

Com efeito, verifico (no extrato da conta bancária relativa aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, disponível no DivulgaCand) a operação assim descrita: 05/11/2020 DEPOSITO CHEQUE BB LIQUIDADO 000095380647049 LANÇAMENTO AVISADO 1.229,00 e, na mesma data, o extrato da conta do órgão diretivo municipal registra débito de cheque no exato valor do crédito referido.

Portanto, e na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por demonstrada a origem da doação no valor de R$ 1.229,00, e afasto a ordem de recolhimento.

Além, a decisão hostilizada também determinou o recolhimento, (1) a título de percebimento de RONI, de R$ 60,00, e (2) por ausência de comprovação na aplicação das verbas do FEFC, de R$ 250,00, - não há irresignação recursal no relativo a tais irregularidades, conforme dito anteriormente, tendo operado a preclusão -, (3) extrapolação do limite de despesas com aluguel de veículos automotores,  de R$ 94,11 - sem determinação de recolhimento.

No entanto, para o fim de análise do julgamento das contas, observo que o total das irregularidades remanescentes, R$ 404,11, corresponde a 8,44% das receitas movimentadas na campanha (R$ 4.786,03), inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas de campanha.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, afastar o recolhimento de R$ 1.229,00 ao Tesouro Nacional, e aprovo as contas com ressalvas,  mantendo as demais determinações da sentença.