PCE - 0603621-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após exame inicial da contabilidade, o prestador de contas foi intimado, mas não se manifestou quanto às diligências requisitadas pela Secretaria de Auditoria Interna.

Assim, a unidade técnica concluiu pela existência de irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise das falhas apontadas pela unidade técnica.

 

1. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

A Secretaria de Auditoria Interna identificou a existência de despesa, omitida do acervo contábil, realizada junto à Gráfica e Editora Comunicação Impressa Ltda., no valor de R$ 1.200,00.

Em verificação no DivulgaCand (Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais), é possível aferir o documento fiscal emitido contra o CNPJ do prestador, entretanto, o dispêndio não foi relacionado pelo candidato, e tampouco consta a saída do valor contratado nos extratos eletrônicos disponíveis no sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001602903/extratos. Acesso em 19.9.2023)

Intimado, o prestador de contas não apresentou esclarecimentos e/ou documentos acerca da falha apontada, restando não demonstrada a origem dos recursos utilizados para o pagamento da indicada despesa no valor de R$ 1.200,00.

Nesse contexto, a cifra de R$ 1.200,00, vertida a título de RONI, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

No item 4.1.1 do parecer conclusivo, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em razão da ausência de apresentação de documentação fiscal comprobatória:

In casu, não foram apresentadas as notas fiscais, nem os contratos de trabalho relativamente aos gastos com pessoal acima elencados, tendo o candidato acostado meramente recibos. Desta forma, restou não atendida a exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Ademais, as despesas com pessoal necessitam ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, quanto à ausência de comprovação de gastos com verbas do FEFC, restou configurada a irregularidade das aludidas despesas com pessoal no montante de R$ 4.000,00, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, as irregularidades constatadas alcançam a quantia de R$ 5.200,00 (R$ 1.200,00 + R$ 4.000,00), que representa 24,21% da receita declarada pelo candidato (R$ 21.480,00), ensejando a desaprovação das contas com recolhimento da quantia irregular ao erário.

Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e VOTO pela desaprovação das contas de ALESSANDRO DALLA SANTA ANDRADE, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.200,00, a título de arrecadação de recursos de origem não identificada e valores malversados do FEFC, nos seguintes termos:

a) R$ 1.200,00 – Recursos de origem não identificada; e

b) R$ 4.000,00 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.