REl - 0600123-27.2021.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD de Passo Fundo/RS contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas referentes ao exercício de 2020. A sentença hostilizada determinou “o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 2.177,39 (dois mil cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 1.873,39 a título de recursos de Fonte Vedada, e R$ 304,00 a título de Recursos e Origem Não Identificada – RONI, com multa de 10%, nos termos do art. 48 da mesma Resolução”(ID 45569318).

Quanto à primeira irregularidade, em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou o ingresso de doação proveniente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020, no valor de R$ 1.873,39.

Com efeito, a percepção, pelo partido, de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (Grifo nosso)

 

Como regra, o partido é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Conforme mencionado, a parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 estabelece uma exceção à vedação e, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente no sentido de “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”.

A finalidade da ressalva é possibilitar ao partido o recebimento de contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desfalcada dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ser alçado à função ou a cargo público de livre exoneração ou demissão.

Desse modo, consoante o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre exoneração ou demissão, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.6.2020, quando indagada acerca da licitude de doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos:

(...) Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

 

Em sede recursal, o prestador alega que a legislação não exige que os contribuintes estejam registrados junto ao sistema FILIA, bastando a ficha cadastral:

Ora, todos os contribuintes apontados têm ficha assinada junto à agremiação, não havendo que se falar em afronta a legislação. Vejam Vossas Excelências, que em momento algum a Legislação menciona que o doador precisa estar filiado ao partido E registrado junto ao sistema FILIA.

 

Ao que parece, o prestador quer se beneficiar da exceção à vedação, porém não possui prova objetiva da filiação dos seus contribuintes, que somente seria possível mediante certificação no sistema FILIA, o qual confere caráter público e fidedigno à informação.

Quanto à comprovação da filiação partidária por outros meios, refuto qualquer documentação produzida unilateralmente e acompanho a manifestação do Ministério Público no sentido de que “é necessária a apresentação de documentos e provas robustas”, nos exatos termos da Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Assim, considero insuficiente a prova de filiação, mantendo a irregularidade lançada na sentença com relação às fontes vedadas.

Diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 1.873,39 (mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

A segunda irregularidade consistiu no recebimento de 03 doações, no valor total de R$ 304,00, registradas com o CNPJ do próprio partido, quando o procedimento correto seria a transferência de valores de uma conta bancária para outra, caracterizando recursos de origem não identificada:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

O prestador sustenta ter havido “erro material” por parte dos contribuintes, identificou os doadores e anexou os comprovantes (ID 45569324).

Ocorre, que o(a) contribuinte, por desconhecimento, acreditava ser necessário informar o CNPJ do Partido, e não o seu CPF. Nesse sentido, cumpre esclarecer que as contribuições apontadas na sentença foram efetuadas por pessoas físicas, porém no momento da identificação, por equívoco/desconhecimento, foi fornecido o CNPJ do beneficiário como depositante.

 

Embora tenha realizado a juntada dos comprovantes, a falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem dos recursos não restou afastada, pois o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente determina que as doações somente poderão ser realizadas mediante transação bancária na qual o CPF do doador ou do contribuinte seja obrigatoriamente identificado.

Portanto, uma vez não logrado êxito em demonstrar a fonte dos recursos, evidenciado que se está diante da utilização de recursos de origem não identificada – RONI, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, como bem estabelecido na sentença, nos termos do art. 14, da resolução em comento.

O desconhecimento da legislação eleitoral pelos contribuintes do partido político não eximem este de sua responsabilidade sobre o controle e fiscalização de suas receitas financeiras, cabendo à agremiação partidária, em tais casos, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, providenciar o recolhimento dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, providência que não foi observada.

Diante disso, correta a sentença de primeira instância ao enquadrar como recurso de origem não identificada as contribuições recebidas pelo partido, que totalizam R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), bem como determinar sua devolução ao Tesouro Nacional.

Na espécie, contudo, as irregularidades apontadas totalizam R$ 2.177,39 (dois mil cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), o que representa 14,64% das receitas declaradas, tornando imperativa a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Por fim, mantenho a aplicação da multa – arbitrada pela origem em 10% da importância tida por irregular –, pois decorre da prescrição estabelecida no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida.