PCE - 0603357-76.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/11/2023 às 14:00

VOTO

As irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo são as seguintes: a) divergências entre a movimentação financeira registrada nas contas e aquela contida nos extratos bancários (item 1.1) e b) irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em relação à ausência de identificação do beneficiário do pagamento, no importe de R$ 2.000,00; à falta ou à insuficiência de comprovação de despesa, notadamente em relação a gastos de pessoal, nos termos do art. 60, c/c o 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; à ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais(item 4.1.1).

Passo à análise das falhas supramencionadas.

a) De acordo com o item 1.1 do parecer técnico, há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela contida nos extratos eletrônicos, conforme abaixo:

Devidamente intimado, o prestador não justificou a irregularidade aventada.

As divergências pontuadas ferem o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os dados das despesas e receitas devem compor as prestações de contas de modo que a falta desses registros atrapalha a fidedignidade das contas sob análise.

Tal regramento destina-se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um fornecedor são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas.

Todavia, o órgão técnico classificou a questão como mera impropriedade que não compromete a confiabilidade e a transparência das contas sob análise, razão pela qual pode ser relevada.

b) Quanto ao item 4.1.1, foram identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC concernentes à ausência de identificação do beneficiário do pagamento; falta ou insuficiência de comprovação da despesa, notadamente em relação a gastos de pessoal, nos termos do art. 60, c/c o 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19; e ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais:

O candidato, mesmo após regular notificação, seguiu sem exercer seu direito de manifestação, não apresentando nenhuma documentação bancária comprovando o destinatário do recurso público utilizado, tampouco juntando documento fiscal para fins de demonstrar as despesas realizadas.

Pois bem, consoante as informações elucidadas pela Secretaria de Auditoria Interna, não houve a identificação do beneficiário do pagamento no importe de R$ 2.000,00, realizado mediante débito bancário.

De acordo com a disciplina contida no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira – excetuados aqueles de pequeno vulto e movimentados sem necessidade de trânsito por conta bancária – devem ser efetuados por meio de cheque nominal e cruzado, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária.

A esse regramento não escapa a movimentação de verbas derivadas do FEFC, de modo que não tendo sido a despesa em tela realizada mediante alguma das modalidades previstas no normativo legal, resta comprometida a certificação da regularidade do gasto eleitoral. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em prosseguimento, a unidade técnica constatou a ausência ou insuficiência de comprovação da despesa com pessoal, tendo elencado um rol de 10 (dez) pagamentos destinados a atividades de militância no valor de R$ 16.999,95.

Nesses pagamentos, contudo, afora não ser possível averiguar a identificação do beneficiário, os contratos apresentados nos autos estão em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Destarte, não havendo a comprovação das despesas realizadas com recursos públicos do FEFC, uma vez que os contratos apresentados não constituem documentos idôneos capazes de ensejar a segurança acerca da especificação e/ou informação do local de trabalho, das horas trabalhadas e das atividades executadas, esta Justiça Especializada fica impedida de exercer a fiscalização dos valores em exame. Logo, outra condução não há que a da desaprovação das contas e o recolhimento da quantia supradita ao erário.

O item 4.1.1 do parecer técnico também relacionou nota fiscal de materiais impressos de campanha, paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 4.800,00, em que não há a especificação da dimensão das publicidades, em inobservância ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. O documento fiscal em referência (ID 45315781) descreve apenas a quantidade do impresso e menciona que este se trata de “colinhas”, porém não consigna as dimensões do material. Ainda, o candidato não apresentou as notas fiscais necessárias à regularidade das contas, quedando-se inerte.

Quanto a essa falha, esta Corte, ao julgar o processo de prestação de contas eleitorais PC n. 0602663-10.2022.6.21.0000, acolheu o entendimento contido no voto divergente apresentado pelo Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, no qual assevera que, malgrado “as colinhas não tenham sido dimensionadas no documento fiscal, consistem em expediente de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições, sendo de amplo conhecimento que possuem o tamanho aproximado de um cartão de crédito, justamente para que o eleitor carregue consigo no momento do voto. O termo colinha remete a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público, inclusive constando no glossário eleitoral do TSE (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c), de modo que a falha, no caso concreto, não afeta a transparência e regularidade do gasto”.

Reconheço que existe a falha formal, porém esta não afeta a transparência da análise contábil das contas, traduzindo-se apenas como mera impropriedade. Dito isto, nesse quesito, discordo do parecer técnico e afasto a irregularidade apontada, devendo ser abatido o valor de R$ 4.800,00 do total a ser ressarcido ao erário.

No que se refere ao dever de recolhimento de valores ao erário, afasto desta obrigação a quantia de R$ 4.800,00, relativa à ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais, remanescendo a determinação de recolher os demais valores ao Tesouro, no total de R$ 18.999,95.

Em conclusão, tem-se que o somatório das irregularidades constatadas nas contas é de R$ 23.799,95 ( 2.000+ 16.999,95 + 4.800,00) que representa 79,33% do total de recursos declarados pelo prestador (R$ 30.000,00), impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em função do elevado percentual de impacto das falhas e da relevância da quantia irregularmente aplicada.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por ZALUAR SOARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional de R$ 18.999,95 (dezoito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.