REl - 0600154-54.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar de perda do objeto e do interesse recursal

Os recorridos entendem operada a perda do objeto e do interesse recursal em relação às demandas relativas à propaganda de campanha, na medida em que findo o período eleitoral.

Sem razão os suscitantes.

Aplicada multa ao recorrente, persiste o interesse recursal de insurgir-se contra a penalidade cominada, e ver afastada, nesse passo, a perda superveniente do objeto (TSE - Rcl: 06010997820226000000 MANAUS - AM n. 060109978, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 20)

Portanto, proponho a rejeição da preliminar.

Mérito

Como relatado, BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE, reconduzido ao cargo de Prefeito do Município de Júlio de Castilhos interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral irregular divulgada no perfil oficial da Prefeitura.

Em síntese, o recorrente sustenta que a rede social da Municipalidade foi alvo de ataque de hackers e que seu direito à ampla defesa foi tolhido, porquanto não esclarecidos os fatos.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

É incontroversa a veiculação de propaganda eleitoral no perfil oficial da Prefeitura de Júlio de Castilhos no Instagram, em afronta ao disposto no art. 57-C, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições).

Contudo, é sabido que a responsabilidade pela infração ao art. 57-C da Lei das Eleições pode ser imputada, em qualquer hipótese, ao usuário que promove a divulgação da propaganda ou impulsiona o conteúdo, e, de forma complementar, ao beneficiário da divulgação, desde que comprovado seu prévio conhecimento da conduta.

Desse modo, o ponto nodal para o deslinde do feito consiste em apurar se a infração imputada justifica a imposição de sanção pecuniária ao recorrente, o que pressupõe a demonstração de que foi o responsável pela divulgação da propaganda ou que dela teve prévio conhecimento, nos termos exigidos pela legislação eleitoral.

Pois bem.

Embora não haja comprovação cabal de ataque hacker, e seja pertinente a observação do juízo quanto à eventual falha na vigilância da página oficial da Prefeitura, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a hipótese de participação ou prévio conhecimento do candidato sobre a publicação da propaganda, o que é essencial para caracterização de sua responsabilidade e consequente aplicação da sanção.

Nesse contexto, é irrelevante se houve efetivamente um ataque hacker ou, como é mais plausível, o uso indevido de credenciais por servidor municipal. Ausente qualquer participação mínima ou ciência prévia do candidato, não subsiste fundamento para a imposição da multa aplicada.

Sobre a responsabilização de beneficiários por propaganda eleitoral irregular na internet, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, "para responsabilização de beneficiários, é indispensável a comprovação inequívoca de prévio conhecimento da prática", nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Firmada essa premissa, os documentos constantes dos autos indicam que o prefeito não teve envolvimento direto ou conhecimento prévio da postagem. O boletim de ocorrência (ID 45803222) foi lavrado no mesmo dia da suposta invasão, antes mesmo da citação dos representados. Medidas administrativas também foram adotadas, conforme demonstra a instauração de sindicância (ID 45803250).

Além disso, a publicação contrariou determinações expressas do prefeito, constantes do Decreto n. 7.780/24 (ID 45803223), que estabeleceu restrições ao uso dos perfis institucionais durante o período eleitoral.

Por fim, conforme reconhecido na própria sentença, a postagem permaneceu no ar por curto período e foi removida espontaneamente.

Diante desse conjunto probatório, impõe-se o acolhimento do recurso para afastar a sanção imposta ao recorrente.

E esse é o entendimento consolidado nesta Corte Regional Eleitoral, como pode ser visto em lapidar julgado relatado pelo eminente Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO . PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM SITE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS . AFASTADA A MULTA COM RELAÇÃO A ESTES. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA COM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em rede social de pessoa jurídica. Condenação dos representados, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 1.2. Alegação de ausência de prévio conhecimento da postagem e de diligência na remoção do conteúdo . 1.3. Reconhecida a revelia da pessoa jurídica, que igualmente, não apresentou recurso. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica; (ii) saber se foi comprovado o prévio conhecimento dos recorrentes quanto à postagem. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Postagem no perfil de pessoa jurídica, com conteúdo eleitoral. Prática vedada pelo art . 57–C da Lei n. 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n . 23.610/19. A ausência de referência ao número identificador do candidato e de expresso pedido de voto não enfraquece o manifesto apoio eleitoral. Caracterizada a ilicitude . 3.2. Não comprovado o prévio conhecimento dos beneficiados. Ainda que a propaganda seja similar no uso da cor utilizada pelo recorrente e postada ao início do período eleitoral, não se pode ter a certeza de prévia ciência dos beneficiários . A mera indicação do endereço eletrônico do candidato na mídia apresentada é inapta a notificá–lo da realização da propaganda. 3.4. Reconhecida a prática da irregularidade quanto à veiculação de propaganda em sítio de pessoa jurídica, porém não comprovado o prévio conhecimento do candidato e do partido, necessário para responsabilizá–los . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Provimento ao recurso do candidato e do partido . Afastada a multa com relação a estes. Mantida a sentença no relativo à pessoa jurídica. Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica configura irregularidade; todavia, para responsabilização de beneficiários, é indispensável a comprovação inequívoca de prévio conhecimento da prática." Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.504/97, art. 57–C, caput e § 2º; Resolução TSE n. 23 .610/19, art. 29, §§ 1º e 2º.

(TRE-RS - REl: 06001145120246210034 PELOTAS - RS 060011451, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29.01.2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31.01.2025.) (Grifei.)

Em suma, encaminho o voto no sentido de reformar a sentença, porquanto não comprovada a ciência prévia do recorrente a respeito da postagem na rede social da Prefeitura de Júlio de Castilhos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para dar por improcedente a representação e afastar a multa imposta ao recorrente.

É o voto.