REl - 0600410-78.2024.6.21.0097 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

Com a devida licença, acompanho a Eminente Relatora em relação matéria preliminar e, quanto ao mérito, apresento divergência.

O conteúdo da propaganda impulsionada é o seguinte:

 

DEGRAVAÇÃO DO VÍDEO (0:00) Precisamos resgatar a nossa saúde. (0:02) A última vez que esteve excelência na saúde foi com Vanderlande. (0:06) A gente precisa retomar os convênios no Hospital São Camilo. (0:10) Primeiro, o hospital não tem PPCI. (0:12) A Unimed não aceita entrar no hospital que não tem PPCI. (0:14) Nós temos primeiro que organizar essa parte e organizar a emergência do hospital, que (0:19) está horrível. (0:20) Nós precisamos contratar médicos, por isso que a volta dos convênios seria muito importante. (0:25) Precisa ter atendimento de urgência. (0:27) Contratar profissionais da área, capacitar os profissionais, valorizar os profissionais também.

 

Pois bem, examinei a propaganda e tenho que a peça publicitária é propositiva, sem qualquer depreciação ao adversário ou crítica.

Trata-se de nítido material de campanha, transparente quanto ao ponto, com referência aos candidatos e ao número, em que faz proposições para a área da saúde, dizendo como pretende melhorar o hospital. É propositivo, promove sua candidatura e tem caráter positivo.

 

E, obviamente, a referência que a Saúde não está boa (ou horrível) se insere no contexto da própria propaganda. Afinal, se apresento melhoras para um determinado setor, é manifesto que esse setor apresenta problemas.

Nesses termos, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45980530):

 

A publicação e impulsionamento desse tipo de propaganda se situa nos limites do debate democrático e não ofende adversário político, mas está sim promovendo a candidatura própria sob o argumento de que irá melhorar os serviços de saúde do município, incrementando novas medidas para tanto. Não se identifica, pois, conteúdo negativo em relação a adversários políticos na postagem. A crítica legítima é a situação do sistema de saúde, não a candidato A ou B (adversário).

Conclusivamente, a postagem atende o comando legal expresso, que não veda a emissão de críticas ou opiniões políticas, mas sim o impulsionamento de conteúdo com conotação negativa, em desacordo com o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, que não é o caso dos autos.

 

Com essas breves considerações, impõe-se a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso quanto a Vanderlan e Leandro e, quanto ao recurso do partido, dou parcial provimento para, superadas as preliminares, reformar a sentença, reconhecendo a improcedência da representação, com o que afasto a multa.