REl - 0600410-78.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

Inicialmente, ressalto que o recurso foi interposto pelo Partido Novo e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Esteio, respectivamente, Vanderlan Carvalho de Vasconselos e Leandro Dartora Polese, mas que deve ser conhecido tão somente quanto ao partido.

Os candidatos foram intimados da ausência de juntada de procuração, e não regularizaram sua representação processual.

Assim, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, não conheço do recurso quanto a Vanderlan Carvalho de Vasconselos e Leandro Dartora Polese.

Além disso, adianto que não prosperam as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual da Coligação Pra Seguir, arguidas pelo Partido Novo.

Conforme consta da sentença, a legitimidade e o interesse para a propositura da representação decorrem do art. 96 da Lei das Eleições, segundo o qual as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.608/19 igualmente prevê a legitimidade ativa das coligações para a propositura das ações eleitorais.

O simples fato de a coligação manter candidatos que concorrem no pleito majoritário a legitima a propor ações questionando a legalidade de propagandas relativas à candidatura majoritária, como ocorre no caso dos autos.

Nesses termos, rejeito as preliminares.

No mérito, transcrevo a degravação da propaganda atacada, referente à publicação de vídeo impulsionado, ou seja, mediante anúncio pago nas redes sociais Instagram e Facebook:

DEGRAVAÇÃO DO VÍDEO (0:00) Precisamos resgatar a nossa saúde. (0:02) A última vez que esteve excelência na saúde foi com Vanderlande. (0:06) A gente precisa retomar os convênios no Hospital São Camilo. (0:10) Primeiro, o hospital não tem PPCI. (0:12) A Unimed não aceita entrar no hospital que não tem PPCI. (0:14) Nós temos primeiro que organizar essa parte e organizar a emergência do hospital, que (0:19) está horrível. (0:20) Nós precisamos contratar médicos, por isso que a volta dos convênios seria muito importante. (0:25) Precisa ter atendimento de urgência. (0:27) Contratar profissionais da área, capacitar os profissionais, valorizar os profissionais também.

Do exame dos autos, observo ter sido comprovado o impulsionamento do conteúdo, conforme dados de URL fornecidos na petição inicial.

De acordo com a sentença, os candidatos e o partido realizaram a veiculação da referida propaganda de forma impulsionada, o que é vedado pelo § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que admite impulsionamento de conteúdo exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos ou sua agremiação política.

Embora os recorrentes afirmem que o vídeo divulgou mera autopromoção e se limitou a tecer críticas à situação da saúde municipal sem referência a adversário, posição também adotada pela Procuradoria Regional Eleitoral, é manifesto o conteúdo depreciativo da propaganda, pois não é exclusivamente veiculação de conteúdo abonatório.

O conteúdo, ainda que não mencione nominalmente adversários políticos ou a coligação recorrida, dirige críticas contundentes à situação da saúde pública municipal, em especial à gestão do Hospital São Camilo. Ressalte-se que a crítica não ocorreu em um debate espontâneo ou em resposta à provocação, mas sim em publicação impulsionada, isto é, amplificada mediante pagamento com objetivo de maior alcance.

A jurisprudência do TSE e deste Regional é firme ao reconhecer que o impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos e agremiações, sendo vedada a veiculação de críticas ou conteúdo depreciativo. O caráter negativo da mensagem decorre do seu direcionamento à administração pública municipal, conduzida por adversários políticos, e da intenção de associar a candidatura dos recorrentes como solução alternativa aos problemas apresentados.

A crítica, ainda que legítima em contexto orgânico, não pode ser objeto de impulsionamento pago, conforme entendimento consolidado.

Consoante bem assinala a sentença, a jurisprudência deste TRE é no sentido de que "o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, com críticas a adversários ou à Administração Pública, configura propaganda eleitoral irregular, pois a legislação eleitoral permite o impulsionamento apenas para promover candidaturas ou agremiações" (REl n. 0600639-50.2024.6.21.0093, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024).

Conforme leciona a doutrina, o conteúdo impulsionado não pode se traduzir em pedido de não voto a adversários, como ocorre no caso dos autos, em que foi publicada uma crítica à situação da saúde no município:

A propaganda eleitoral na internet por impulsionamento pode ser realizada

"com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" (art. 57-C, §3º, da LE), ou seja, a licitude dessa forma de propaganda vincula-se a um conteúdo necessariamente positivo. Por outras palavras, é vedada a realização de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento de conteúdo. Nesse sentido, aliás, o TSE tem anotado que "para a configuração da propaganda eleitoral antecipada do art. 57-C, §3º, LE, basta a divulgação de mensagem ou fato que busque incutir no eleitor a ideia de "não voto" (AgR-REspe nº 0603372-25/PR - j. 12.12.2019 - DJe 23.03.2020).

(ZILIO, Rodrigo López . Manual de Direito Eleitoral. 10. ed., JusPodivm, 2024, p. 553).

Toda a crítica à forma de administração do Executivo Municipal é uma crítica indireta ao adversário da situação. De acordo com o TSE, a legislação não proíbe que o candidato teça críticas à administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO . PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL . ART. 57-C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1 . Nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Precedentes. 2. A Corte de origem assentou que críticas e comentários negativos foram feitos acerca da administração pública municipal à época, notadamente à gestão do então prefeito e candidato a reeleição. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, "é de rigor a multa prevista no § 2º do art . 57-C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo" (AgR-AI nº 0608882-40/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18 .6.2019). 4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação . Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AREspE: 06003849320206160183 CAMPO MOURÃO - PR 060038493, Relator.: Min . Carlos Horbach, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 85)

O pagamento pela maior exposição de propaganda que ataque a administração púbica é proibido, pois o art. 57-C da Lei das Eleições, e seu § 3°, permite impulsionar conteúdo apenas para "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".

No caso em tela, o conteúdo impulsionado não se dirigiu tão somente a beneficiar ou promover as candidaturas, sendo nítida a intenção de conduzir o eleitorado ao não voto nos candidatos da situação.

O pagamento para impulsionar conteúdo com críticas à gestão pública configura desvio da finalidade autorizada pela norma. A publicidade impulsionada deve exaltar qualidades ou propostas do candidato, e não depreciar, ainda que indiretamente, os adversários ou a administração municipal a eles associada.

A conduta dos recorrentes, ao impulsionar críticas direcionadas ao poder público local, rompe o equilíbrio do pleito ao promover propaganda negativa com maior exposição e alcance, em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e com o art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.

O impulsionamento de tal tipo de conteúdo, negativo à campanha de adversários, é legalmente vedado, sendo impositiva a multa.

A sanção foi aplicada no mínimo legal de R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional à conduta, pois os vídeos foram divulgados em duas redes sociais. É incabível a majoração, porque o recurso é exclusivo da defesa.

Importa referir que, em julgado semelhante e envolvendo as mesmas partes, este Tribunal adotou idêntico entendimento, com a seguinte Tese de Julgamento: "o uso de impulsionamento pago para veicular críticas à gestão, vinculada a candidatura adversária configura propaganda eleitoral negativa vedada por lei" (Recurso Eleitoral n. 0600404-71.2024.6.21.0097, Esteio/RS. Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, publicado em sessão virtual em 17/07/2025).

Por fim, não se verifica má-fé na conduta das partes.

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso quanto a Vanderlan Carvalho de Vasconselos e Leandro Dartora Polese, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, e pelo desprovimento do recurso relativamente ao PARTIDO NOVO DE ESTEIO.