REl - 0600379-24.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida foi publicada no DJe em 06.02.2025 e o recurso fora interposto em 10.02.2025.

Mostrando-se adequado, e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia reside na desaprovação das contas de campanha de BRUNA FRANCIELE DE JESUS, em virtude de despesa apontada como irregular, no valor de R$ 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), supostamente custeada com recursos públicos do FEFC.

A decisão de primeira instância concluiu pela aplicação irregular de recursos públicos “para pagamento de serviços próprios prestados pela empresa Enganja Plataforma, o qual não foi apresentado Nota Fiscal, contrato ou recibo e também não constou nas movimentações do Extrato Eletrônico.”

A recorrente, por sua vez, sustenta que se trata de doação estimável em dinheiro feita pela empresa Enganja, cujo serviço seria oferecido gratuitamente aos candidatos mediante simples adesão pelo site, sem necessidade de pagamento direto. O serviço consistiria no uso de uma plataforma com ferramentas para gerenciamento da campanha eleitoral.

Pois bem.

Do exame das contas apresentadas pela recorrente, constata-se a realização de duas despesas no curso da campanha eleitoral, sendo a primeira referente à confecção de material impresso (bandeira e windbanner), no valor de R$ 610,00, contratada com a empresa 1000 Impressões NH Ltda. (ID 45902898); e a segunda correspondente à produção de conteúdo sonoro — jingles, vinhetas e slogans — no montante de R$ 119,00, serviço prestado por Theo Gomes da Silva Oliveira (ID 45902897). Tais gastos foram custeados com recursos privados, conforme se nota dos extratos bancários (ID 45902902).

No que se refere às receitas financeiras, observa-se o aporte de recursos próprios da candidata, no valor de R$ 729,00 (ID 45902889). Quanto às receitas estimáveis em dinheiro, essas foram declaradas no montante de R$ 845,50, tendo como doador a Direção Nacional do partido Solidariedade (ID 45902890), correspondente à disponibilização de serviços prestados por terceiros, especificamente pela empresa Enganja Plataforma de Tecnologia em Governança.

Dessa forma, infere-se que a despesa foi contratada diretamente pelo partido Solidariedade com a empresa Enganja, sendo o serviço posteriormente disponibilizado à recorrente, caracterizando-se, assim, como doação estimável em dinheiro.

Em caso semelhante, envolvendo a mesma empresa, esta Corte já reconheceu que “A disponibilização gratuita de plataforma digital de gestão de campanhas eleitorais, fornecida por empresa contratada por partido político, configura doação estimável em dinheiro, devendo sua regularidade ser aferida na prestação de contas do partido doador.” (Recurso Eleitoral n. 060038446/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 24.6.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 118, data 01.7.2025).

À luz desses elementos, portanto, não se verifica qualquer aplicação indevida de recursos públicos, uma vez que a candidata não recebeu, em sua campanha, valores financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou do Fundo Partidário.

Logo, não subsiste a falha reconhecida na sentença, de modo que está a merecer provimento o recurso.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de BRUNA FRANCIELE DE JESUS, para aprovas suas contas de campanha e afastar a ordem de recolhimento de R$ 845,50 ao Tesouro Nacional.