REl - 0600246-07.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO "TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE", EVANIR WOLFF BIG, RODINEI BRUEL GIPE, prefeito e vice-prefeito candidatos à reeleição, e RÁDIO TAPEJARA FM interpõem recurso em face de sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular caracterizada como conduta vedada contra eles proposta pela COLIGAÇÃO "TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO!.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorrentes.

A controvérsia gira em torno da caracterização de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, em razão de divulgações feitas por gestores municipais em perfis pessoais de redes sociais e em página da internet da Rádio Tapejara.

Para bem ilustrar a questão posta, colaciono algumas imagens que instruíram a inicial:

Pois bem!

Inicialmente, em relação às publicações veiculadas pela RÁDIO TAPEJARA, impende esclarecer que consta da decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 45696111) o entendimento de que não configuraram uso indevido dos meios de comunicação social.

Segundo a digna Magistrada sentenciante, a matéria jornalística impugnada pela coligação representante ostentava caráter estritamente informativo, divulgada em veículo privado e não em órgão oficial do Município, não se tratando, portanto, assim concluiu, de "publicidade institucional vedada. Mas, sim, do exercício legítimo do direito da imprensa local de divulgar notícias relativas à administração pública, o que descaracteriza qualquer indício de abuso de poder político ou eventual abuso dos meios de comunicação."

Desse modo, quanto a esse ponto, cabe ressaltar que a matéria restou decidida no primeiro grau, não havendo irresignação recursal a ser enfrentada.

No que diz respeito às publicações feitas em perfis pessoais pelo então Prefeito do Município de Tapejara, EVANIR WOLFF, e pelo Vice-Prefeito, RODINEI BRUEL, a abalizada jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional tem reconhecido que a mera divulgação de realizações administrativas em páginas pessoais, sem uso de recursos públicos e sem características de publicidade institucional oficial, configura legítimo exercício da liberdade de expressão, não havendo falar em conduta vedada (TSE - REspEl 0600069-29/PR, Rel. Min. CARLOS HORBACH; TSE - REspEl n. 0600039-45/PR, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS; TRE-RS - REl n. 0600075-86.2022.6.21 .0143 Rel. Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES; TRE-RS, RE n. 0600146-81/RS, Rel. Des. GUSTAVO GASTAL DIEFENTHÄLER).

No caso dos autos, as postagens foram feitas por EVANIR e RODINEI em perfil privado de rede social, e não em ambiente vinculado à prefeitura, não contendo quaisquer símbolos governamentais em tais publicações, tampouco o emprego de recursos públicos para sua elaboração. Limitaram-se à divulgação das realizações administrativas de ambos, então candidatos à reeleição, dentro do exercício do direito à liberdade de expressão. Em outras palavras, não se valeram os recorrentes do uso de canais oficiais da administração, de símbolos institucionais ou de recursos orçamentários, mas, reitere-se, limitaram-se à difusão de informações em ambiente pessoal e com finalidade informativa, sendo incabível, assim entendo, a aplicação da sanção prevista no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições.

De resto, como se extrai do processado, as postagens foram prontamente excluídas após a intimação da decisão liminar, razão pela qual não se mostra adequada a manutenção das astreintes impostas, pois ausente descumprimento ou qualquer renitência dos recorrentes.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação e, por consequência, tornar insubsistentes as multas e astreintes impostas na origem.

É o voto.