HCCrim - 0600252-86.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O habeas corpus é cabível, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conheço, pois, da impetração.

2. Mérito

Eminentes colegas:

Na sentença proferida no ID 127501809, na Ação Penal Eleitoral n. 0600048-07.2023.6.21.0002, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, apontado como autoridade coatora no presente remédio heroico, declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 350 do Código Eleitoral, mas, contraditoriamente, declarou-se incompetente para processar os crimes comuns conexos e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná.

Tal decisão não se sustenta.

Apenas para relembrar, cabe trazer a lume que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29 de junho de 2021, apreciou recurso interposto em ação penal na qual o réu respondia pelos crimes de falsidade ideológica eleitoral (caixa dois), peculato e lavagem de dinheiro, e reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Em tal oportunidade, o excelso Colegiado aplicou o disposto no art. 81 do Código de Processo Penal, que estabelece a manutenção da competência do juízo em razão da conexão ou continência, ainda que, no processo de sua competência originária, seja proferida sentença absolutória ou desclassificação para infração diversa.

O julgamento ocorreu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 177243, ocasião em que, por maioria, a turma reafirmou o entendimento consolidado pela Corte no sentido de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes comuns conexos a delitos eleitorais. O recurso teve origem em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, havia mantido a validade da sentença condenatória.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou naquele julgado que a hipótese em exame se amoldava ao precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4435, no qual se fixou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos comuns que guardem conexão com infrações eleitorais. Conforme salientado pelo ilustre relator, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que, em "doações eleitorais por meio de caixa 2, ou seja, casos que constituem, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, mesmo diante da existência de crimes conexos de competência da Justiça comum".

No caso dos autos, inarredável que a extinção da punibilidade do crime eleitoral não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar os delitos comuns que com ele guardam conexão, sob pena de vulnerar o princípio da "perpetuatio jurisdictionis".

Nesse contexto, a sentença que declarou a extinção da punibilidade apenas quanto ao crime eleitoral e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Paraná revela-se equivocada, razão pela qual proponho a anulação do "decisum" que se constitui no ato coator, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento perante a 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, com análise integral dos pedidos já formulados pelo paciente, evitando-se, assim, a vedada supressão de instância.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por seu turno, seguiu o mesmo mote no aspecto meritório do remédio heroico que se cuida, valendo ser transcrita, aqui, a seguinte passagem do judicioso Parecer (ID 46066355):

“(...) o caso em questão não se trata de um inquérito, mas sim de uma ação penal na qual a competência da Justiça Eleitoral foi reconhecida pela própria 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, tanto que esse Juízo julgou extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 350 do Código Eleitoral. Assim, nesse contexto, convém salientar que “compete à Justiça Eleitoral apurar e processar o crime eleitoral e os comuns a ele conexos descritos na denúncia ainda que ocorrida superveniente declaração de extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição do delito eleitoral” (STJ - AgRg no REsp: 1889204, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2021 - g. n.)

Dessa forma, considerando a matéria de direito público, deve ser concedida ordem de ofício para anular a sentença de primeiro grau, para que: a) seja mantida a competência da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS para processar os crimes comuns descritos na denúncia; e b) como, consequência, sejam analisados integralmente pelo Juízo competente – sem supressão de instância – os “pedidos formulados [por GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR] nas petições protocolizadas em 07.06.2024 e 19.02.2025”

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem, de ofício, para anular a sentença prolatada no ID 127501809 da Ação Penal Eleitoral n. 0600048-07.2023.6.21.0002, determinando-se que o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS prossiga no regular processamento do feito e analise integralmente os pedidos formulados por GENESIO SCHIAVINATO JUNIOR.

É como voto.