REl - 0600168-44.2024.6.21.0122 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

Eminente Presidente.

Parabenizo a eminente Relatora pelo voto e peço vênia para consignar as razões pelas quais acompanho integralmente a Desembargadora Maria de Lourdes, no presente feito.

No caso concreto, verifica-se que, embora a candidata tenha obtido votação inexpressiva, restou comprovada a prática de atos mínimos de campanha - ainda que modestos - como a divulgação de material impresso custeado pelo partido, a produção de jingle personalizado, a participação em comícios com pedido expresso de votos, visitas domiciliares relatadas por testemunhas, bem como a utilização de redes sociais para veicular propaganda eleitoral.

Tal conjunto probatório, corroborado por registros audiovisuais e depoimentos consistentes, permite concluir que não se tratou de candidatura fictícia, mas de campanha real, embora de baixo alcance e reduzida adesão popular.

Esse contexto distingue-se substancialmente daquele enfrentado no julgamento anterior, recurso n. 0600507-04, também de relatoria da ilustre Desembargadora Maria de Lourdes, no qual igualmente acompanhei o voto pela procedência da AIJE. Naquele feito, o quadro fático-probatório revelou candidaturas femininas absolutamente desprovidas de atos próprios de campanha, com votação zerada ou irrisória, contas padronizadas sem movimentação financeira significativa e aplicação integral do FEFC em serviços contábeis, sem qualquer destinação para a divulgação eleitoral. Em síntese, tratava-se de candidaturas que se limitaram à formalização do registro, sem demonstração mínima de intenção de disputar o pleito.

Assim, nos dois casos a diretriz foi a mesma: prestigiar a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que exige a conjugação de elementos objetivos e robustos para a configuração da fraude à cota de gênero e, neste caso, tais elementos não se evidenciaram de forma incontestável, impondo a improcedência da ação, em homenagem ao princípio do in dubio pro sufragio.

Já no processo anterior, a ausência absoluta de campanha e a padronização das contas revelaram a artificialidade das candidaturas, configurando fraude que atenta contra a efetividade da política afirmativa de gênero.

Dessa forma, reafirmo o VOTO no sentido de acompanhar integralmente a Relatora no presente recurso, por entender que a solução ora adotada não apenas se coaduna com a Súmula n. 73 do TSE, como também preserva a coerência desta Corte Regional na distinção entre candidaturas genuinamente frágeis, mas reais, e candidaturas meramente formais, que representam verdadeira fraude à legislação eleitoral.