RecCrimEleit - 0600083-35.2021.6.21.0002 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

VOTO

O feito teve tramitação processual tumultuada até a prolação da sentença e, mesmo após, o ora recorrente ingressou primeiramente com embargos de declaração (ID 45952248), postulando a aplicação dos institutos despenalizadores.

Rejeitados os aclaratórios (ID 45952249), o recorrente ingressa em 03.02.2025 com a mesma peça apresentada nos embargos de declaração acima referidos, recebida, no entanto como Recurso Criminal em decisão de ID 45952256.

Pois bem.

Passo a analisar a tempestividade do recurso de Rodrigo Maroni.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no DJe no dia 07.01.2025 (ID 4595252). Tendo em vista a suspensão dos prazos no período de 20.12.2024 a 20 de janeiro de 2025 (art. 220 do CPC), o primeiro dia do prazo para interposição do recurso, previsto no art. 362 do Código Eleitoral, foi a data de 21.01.2025, findando os 10 dias corridos em 30.01.2025.

O recurso foi interposto somente em 03.02.2025 (ID 45952255), portanto, intempestivo. 

De outro vértice, o recurso da assistente da acusação é tempestivo, pois interposto no prazo de 10 dias após o transcurso do prazo do Ministério Público Eleitoral para apresentação de recurso, nos termos da Súmula n. 448 do STF (ID 45952266).  

O processo está regular.

Como  consignado na sentença (ID 45952244), João Severino dos Santos Lopes e Rafael de Oliveira Simões não foram ouvidos em razão de a própria defesa ter deixado de informar os endereços de tais testemunhas, embora intimado para tanto (ID 45952188):

Quanto à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, verifico que, no trâmite processual, houve designação de diversas datas para tentativa de oitiva das testemunhas de defesa faltantes, bem como para interrogatório do réu, o que não foi possível por culpa ou desídia da própria defesa, que deixou de fornecer dados que possibilitassem a intimação das testemunhas, ou deixou de comparecer à solenidade junto com o réu, que, em nenhum dos atos, se fez presente, seja de forma física ou remota.

 

Ao compulsar os autos, é possível verificar que no ID 45952100 o Ministério Público Eleitoral retirou a suspensão condicional do processo em virtude de certidão que atesta que Rodrigo Maroni foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos.

A mesma sorte ocorreu em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 28-A, § 2º, inc. III, do Código Processo Penal. Além disso, nos termos do quanto sustentado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, ausente a premissa básica para sua oferta, qual seja, a confissão formal e circunstanciada da prática do delito. Ainda, como constou na peça de ID 45952266, o Ministério Público Eleitoral afirma que “a própria personalidade do ora recorrente – em especial, os atos por ele patrocinados no presente feito – bem demonstra que o fim do acordo de não persecução penal sequer seria atingido, ou seja, tal negócio jurídico deveria ser 'necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'. Às claras, não seria o caso dos autos.”

Recurso da assistente da acusação Manuela Pinto Vieira D’Ávila

A sentença reconheceu o cometimento dos crimes de calúnia, injúria e difamação, nos seguintes termos (ID 45952244):

Fato 1 – Calúnia

A calúnia eleitoral mostra correspondência com a constante no Código Penal, com o acréscimo da exigência de comprovação do dolo específico de malferir a honra da vítima na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda.

Essas foram as palavras do réu quanto ao fato em voga:

“No dia que a gente teve o debate na Gaúcha, Manuela, eu fui ameaçado, pela primeira vez na minha vida, por um policial, que não representa a Instituição. O que comprova que todo o ataque que tu dizes que sofre de milícia, aqui também tu tem a tua milícia”

Como se percebe o réu imputou falsamente à vítima os delitos de ameaça (mandante) e formação de milícia, previstos nos art. 147 e 288-A, ambos do CP.

Acrescente-se que não há nos autos mínimo elemento de prova que dê guarida às manifestações do réu, o que demonstra a nítida intenção de macular a credibilidade da vítima.

Fato 2 – Difamação

Da mesma forma, o art. 325 do CE mostra correlação com o tipo penal constante no art. 139 do CP, de imputar fato ofensivo à reputação de outrem com ataques a sua honra objetiva, somente se exigindo o acréscimo do crime ser cometido na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral.

Assim se manifestou o réu quando do fato:

“Eu acho que é importante o Rio Grande do Sul saber, não só pra ti, não tem nada pessoal. Eu gosto de dar nome e relatar aqui, inclusive depois a gente vai ampliar o debate. (...) A Manuela trai. E eu dou nomes e sobrenome. Traiu a Rosane Bordignon, traiu Rafael Simões, traiu seu primeiro chefe de gabinete, a Soninha Corrêa, traiu o André Machado, Beto Albuquerque...ah, quem mais? Vamos lá. A mim, óbvio. Também. Porque tu trai”

Verifica-se que o réu tinha nítida intenção de macular a reputação da vítima, trazendo-lhe um prejuízo moral, imputando-lhe o fato de ser uma traidora, o que, em debate, influi em propaganda eleitoral, trazendo, ao eleitor que assiste, a insegurança acerca da capacidade e honestidade da candidata no exercício futuro do cargo eletivo. A pecha de traidora, no âmbito da política, traz insegurança ao eleitor em escolher o candidato, influindo, portanto, em propaganda eleitoral, trazendo prejuízo à candidata.

Fato 3 – Injúria

Por fim, quanto ao último fato, assim se manifestou o réu:

“Eu, no último debate também comentei com relação à questão da Maria do Rosário. Tu te diz feminista e te direcionava a Maria do Rosário de uma forma absolutamente não feminista. Assim como teu melhor amigo, Márcio Cabral, que tu dizia que era o teu amigo gay”

Conforme ensina Rodrigo López Zilio, "A injúria eleitoral se configura com a imputação a alguém de predicado que lhe ofenda a dignidade e o decoro. Em síntese, consiste em uma ofensa pessoal que atinge a dignidade ou o decoro do ofendido. A injúria é o insulto, é a ofensa – que se resume pelo emprego de uma expressão indecorosa ou ultrajante que termine por causar vexame ou constrangimento. Não é necessário que se trate de fato determinado e também desimporta se verdadeiro ou falso; basta seja realizada a conduta com palavras ou expressões ofensivas à dignidade ou ao decoro do ofendido.".

No caso, entendo atingidos os requisitos do tipo penal eleitoral, uma vez que a conduta do réu se amoldou ao crime de injúria eleitoral, estando presente o dolo do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, atacando sua honra subjetiva, ou seja, sua imagem pessoal, denominando-a de anti-feminista ou homofóbica, prejudicando, assim, a candidata no pleito, atingindo sua dignidade e decoro.

Note-se que os fatos atribuídos ao réu extrapolaram a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi), que afastariam a tipicidade dos delitos. Os fatos foram efetivamente ofensivos, no caso da injúria ou difamação, e atribuíram, desnecessariamente, crime à candidata, no caso da calúnia. Não vejo qualquer objetivo excludente nos fatos descritos na denúncia, praticados pelo réu, uma vez que a imputação de crime foi realizada tão somente com o claro objetivo de desmerecer a candidata no pleito, sem qualquer prova da efetiva ocorrência do delito imputado, tanto que, neste feito, sequer o réu trouxe defesa acerca desse fato. Igualmente, as demais palavras proferidas o foram com o único objetivo de desqualificar a candidata Manuela, no pleito eleitoral para Prefeita Municipal.

Além disso, o direito à liberdade de expressão, principalmente no jogo político, que se sabe ter uma margem mais alargada quanto aos limites do tolerável, não se confunde com impunidade para agressões.

Neste sentido já se manifestou o STF:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 325 c/c 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS OFENSIVAS AO CANDIDATO SEM EMPREGÁ-LAS EM NENHUM CONTEXTO CRÍTICO. RECONHECIDA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. […] 2. Postagens ofensivas a candidato na rede social Facebook. O Tribunal Superior Eleitoral, em pedidos de direito de resposta, tem admitido o emprego de expressões ácidas e contundentes, mas dentro de um contexto crítico e sem direcioná-las à pessoa do candidato. É pacífico o entendimento de que a liberdade de expressão não é direito absoluto, conforme inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, e não o deve ser também em matéria eleitoral. No caso dos autos, o acusado, de forma objetiva, dirigiu palavras ofensivas ao candidato, sem empregá-las em nenhum contexto crítico, sem qualquer referência à eventual incompetência ou alusão a eventual fato supostamente criminoso que pudesse ter prejudicado os projetos da prefeitura durante a gestão do ofendido. […] (Recurso Criminal n. 12817, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data: 09.08.2019, Página 12.) (Grifei)

Assim, no caso, entendo que as manifestações do réu extrapolaram os limites da mera crítica, atingindo a honra da vítima, com o intuito claro eleitoral, uma vez que proferidas em sede de debate televisivo, com ampla repercussão.

Ainda, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a vítima causou ou provocou as atitudes do réu.

Note-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o livre convencimento motivado, consoante dispõe o artigo 155 do CPP, devendo o julgador formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Diante disso, tenho como certa a autoria delitiva que recai sobre a pessoa do acusado.

Também, resta clara a incidência da causa de aumento de 1/3 de pena prevista no art. 327, inciso III (na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa), do Código Eleitoral, uma vez que as manifestações do réu foram proferidas, conforme já dito, em debate político transmitido ao vivo, com ampla repercussão.

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou que isentem o réu de pena, impõe-se a sua condenação pelos crimes de calúnia, injúria e difamação eleitoral.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para condenar RODRIGO MARINI MARONI, como incurso nas sanções penais dos artigos 324, 325 e 326, com a causa de aumento do art. 327, inciso III, todos do CE, na forma do art. 69 do Código Penal.

 

Na espécie, a dosimetria da pena restou assim fundamentada na sentença (ID 45952244):

 

Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao método trifásico, regrado no artigo 68, caput, do CP. Atento à individualização da pena, à hierarquia vertical das fases e à proporcionalidade.

A culpabilidade, como grau de reprovação da conduta, não excede ao normal. O réu não possui antecedentes. A sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e em sociedade, é presumidamente normal, ausentes maiores elementos do contrário. Não há nos autos informações sobre sua personalidade. O motivo é inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências são as próprias da ação praticada. A vítima em nada contribuiu para a prática do fato.

Com efeito, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, para o delito de calúnia, de 03 (três) meses de detenção, para a difamação, e de 01 (um) mês de detenção para o delito de injúria.

Não há qualquer agravante ou atenuante a considerar, pelo que a pena provisória fica fixada no mesmo valor acima.

Por fim, incidente a causa de aumento de 1/3 de pena do art. 327 do CE, restando assim fixadas em 09 (nove) meses de detenção para o primeiro fato, 04 (quatro) meses de detenção para o segundo fato e 01 mês e 10 dias de detenção para o terceiro fato.

Também, reconheço a incidência do concurso material, consoante art. 69 do CP, devendo as penas serem somadas, ficando estabelecida, portanto, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual vai tornada definitiva.

Dessa feita, fica o Réu RODRIGO MARINI MARONI condenado a cumprir 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção em regime aberto.

Incidente multa cumulativa nos delitos de calúnia e difamação, arbitro a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa para o delito de calúnia e 05 (cinco) dias-multa, para o delito de difamação, perfazendo 15 (quinze) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, §1º, e 60, ambos do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º, do CP), pelo IGP-M.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do CP, porquanto a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco o acusado é reincidente em crime doloso.

 

Verifico ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, II, do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Em decorrência disso, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 2ª parte, do CP, na forma do art. 46 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida perante entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal.

 

Manuela Pinto Vieira D’Ávila, em seu recurso (ID 45952269), pede sejam valoradas negativamente na fixação na pena base (estabelecida em patamar mínimo) a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Postula, ainda, o aumento da pena previsto no inc. III do art. 327 do Código Eleitoral para a metade, em razão das ofensas terem sido proferidas em debate de ampla repercussão.

Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências, tenho que não há reparos na valoração procedida pela sentença.

A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, diz respeito ao juízo de reprovação que recai na conduta típica, não envolvendo eventual reprobabilidade em relação à conduta processual de Rodrigo Maroni.

Quanto às circunstâncias e consequências dos crimes, tenho que não há elementos para que possam ser valoradas negativamente como pretende o recorrente.

Os crimes foram cometidos durante debate eleitoral, e as consequências não desbordaram do tipo previsto como contra a honra. Não há objetivamente resultado mais gravoso do que normalmente esperado para o crime ocorrido durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.

Assim, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, correta a sentença ao fixar a pena base em seu mínimo, pois as circunstâncias e consequências não desbordaram dos tipos penais:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA. ARTIGO 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. CAUSA DE AUMENTO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/2. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, a envolvida extrapolou o razoável, uma vez que a Organização Criminosa da qual a ré fazia parte mantinha vínculo com outra facção denominada Sindicato do Crime, fato que representa uma maior reprovabilidade, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.

3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.

Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a acusada tinha um papel de destaque na Organização Criminosa, no tocante a divisão de tarefas do grupo, gerenciando a parte financeira e sendo responsável direta pela compra e venda de substâncias ilícitas e, ainda, por ter sido responsável pela inclusão de sua própria irmã no meio, fundamentos a majorar a gravidade da conduta.

4. A adoção da fração de 1/2 (metade) decorrente da incidência da causa de aumento prevista no §2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013 foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem o fato de que a organização utilizou de arma de fogo no homicídio da pessoa conhecida por “Filho muriçoca”, além de frisar que os referidos artefatos eram utilizadas pela organização como forma de amedrontar rivais e a população em geral, além de serem empregadas em roubos, entre outros crimes, sendo de rigor a fração aplicada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.120.306/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso)

 

Ainda, em relação ao que dispõe o art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa), tenho que foi aplicada de forma proporcional aos crimes, ou seja, em seu patamar mínimo, pois reconhecida apenas uma causa de aumento na dosimetria da pena, inexistentes outras hipóteses que pudessem elevar desse quantum.

Dessa forma, deve ser mantida integralmente a fixação da pena levada a efeito pelo juízo a quo.

Ante o exposto, VOTO no seguinte sentido: a) não conhecimento do recurso de RODRIGO MARONI; b) desprovimento do recurso de MANUELA PINTO D’ÁVILA.