REl - 0600507-04.2024.6.21.0057 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 26/08/2025 às 16:00

 

Acompanho integralmente a relatora quanto às preliminares mas, no mérito, com a devida vênia, apresento divergência.

A matéria controvertida diz com a ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo Diretório Municipal do União Brasil de Barra do Quaraí/RS, mediante o lançamento de candidaturas femininas fictícias (Tatiana Silva Machado, Letícia Flores Alves e Ana Paula Cardoso Ziani), unicamente a cumprir formalmente o percentual mínimo de gênero exigido pela legislação eleitoral.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30% e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei 12.034/2009 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Nas Eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na própria Resolução n. 23.609/19, que a inobservância da cota de gênero seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17).

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as eleições municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

E, na linha interpretativa do TSE, para o reconhecimento da fraude à cota de gênero comprovação faz-se necessário a presença de provas robustas ( TSE - REspEl: 06000017220216250008 ITABI - SE 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77).

No caso, tenho que a sentença analisou de forma irreparável o acervo probatório, à luz, inclusive, da realidade da cultura e da política local.

Em relação à inexpressividade da votação, como muito bem ponderado pelo juízo a quo, no Município de Barra do Quaraí, em que é possível se eleger para vereador com apenas 60 votos, 6 (seis) votos (votação de Letícia Flores Alves) não chegam a ser um número irrisório e, aliás, há exemplo de outras candidatas de outros partidos que obtiveram idêntica votação.

Nesse sentido, o que constou na sentença de ID 45909648:

 

Ilustre-se o caso com o exemplo da candidata CINTIA LEITE DE SOUZA, do PARTIDO DOS TRABALHADORES, que também obteve 6 (seis) votos. Sua prestação de contas (PCE 0600385-88.2024.6.21.0057) revela poucos gastos, apenas com advogado, contabilista e material de propaganda (cinco mil santinhos e cinco mil colinhas). Mesmos gastos efetuados pelas candidatas do UNIÃO BRASIL, exceto pelo fato de que este último partido optou, legitimamente, por concentrar tais gastos no CNPJ da candidata da majoritária, cedendo cada quinhão ao respectivo candidato da proporcional.

Já a candidata KÁTIA SINARA SILVA MACHADO, do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, em sua prestação de contas (PCE 0600451-68.2024.6.21.0057), declarou recebimento de R$ 1.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), utilizando-os para pagamento de militantes e de gastos com combustíveis, tendo obtido apenas 2 (dois) votos.

A votação zerada da candidata TATIANA SILVA MACHADO, por sua vez, é emblemática por diversos fatores. Em primeiro lugar, por ser insólito que a própria candidata não tenha votado em si mesma. Sequer votou nela algum desavisado que soubesse da sua candidatura, mas não da sua suposta desistência. Depois, pelas circunstâncias com que o caso veio à tona e é tratado - envolto de acusações políticas, criminais, depoimentos contraditórios e até mesmo autoincriminação. Registre-se que foram proferidas 3 (três) declarações pela referida candidata (IDs 126532599, 126532589 e 126689052): 2 (duas) num sentido (correligionários dos candidatos da situação visitaram a candidata às vésperas do pleito intentando aliciá-la, tendo posteriormente os próprios candidatos o feito); e outra em sentido completamente oposto (correligionários não a visitaram, mas os candidatos sim, porém quem pediu vantagens foi a própria candidata).

Como a candidata não quis prestar esclarecimentos em audiência perante este juízo, tais depoimentos contraditórios servem apenas para demonstrar sua conduta errante e inconsistente e não possuem nenhum valor para a instrução, até mesmo porque alega que as duas declarações anteriores foram preparadas por terceiros, sendo apenas esta última, em tese, a verdadeira, proferida na presença do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

O fato objetivo é que a candidata não obteve nenhum voto. No entanto, inquinar-se, a partir disso, a conduta do partido como tendente a fraudar a cota de gênero, partido este que, pelo que se depreende, como será demonstrado a seguir, buscou viabilizar todas candidaturas femininas lançadas ao distribuir-lhes recursos (financeiros e estimáveis) dentro das suas parcas possibilidades, é, no mínimo, temerário.

A instrução revela, de fato, que, por questões ainda não esclarecidas, a candidata TATIANA SILVA MACHADO boicotou a sua própria candidatura.

Contudo, não há a mínima prova de que o partido ou os candidatos da legenda tenham colaborado minimamente para a votação zerada da candidata.

Se, de um lado, restam dúvidas a respeito dos reais motivos que a levaram a sequer votar em si e não ter nenhum voto, ainda que de uma pessoa desavisada, também é verdade que não há nenhuma prova de que o partido ou seus candidatos tenham adotado qualquer postura que conduzisse a tal situação, de modo que se possa concluir que houve fraude à cota de gênero.

Significa dizer, embora persistam dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram uma das candidatas a não votar em si mesma (Tatiana Silva Machado), também é fato que não há qualquer evidência de que o partido ou seus candidatos tenham adotado condutas que justificassem tal resultado.

No que diz respeito à prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação, de fato as três candidatas demandadas apresentaram contas idênticas (PCE 0600287-06.2024.6.21.0057, 0600289-73.2024.6.21.0057 e 0600286-21.2024.6.21.0057), consistentes no recebimento de R$ 850,00 do FEFC e de materiais gráficos de publicidade doados pela candidata da majoritária, além de gastos com serviços de contabilidade.

Entretanto, ao cotejar a prestação de contas de campanha do candidato NIVALDO ANTUNES MEDEIROS (PCE 0600395-35.2024.6.21.0057), eleito pelo UNIÃO BRASIL, há inequívoca semelhança, à exceção de recursos próprios para a campanha e de gastos com material de publicidade efetivados com mencionados recursos. Ainda, esse candidato sequer recebeu recursos do FEFC.

Igualmente a situação de LEANDRO SIMIONATO FRESERO (PCE 0600391-95.2024.6.21.0057), também candidato do União Brasil, que não recebeu recursos do FEFC e utilizou recursos próprios, recebeu recursos estimáveis da candidata à eleição majoritária (material de publicidade) e teve como gastos apenas serviços contábeis.

Essa situação ocorreu com inúmeros candidatos do União Brasil, como apanhado na sentença: "DIONIZIO AUGUSTO DA SILVA (PCE 0600426-55.2024.6.21.0057) e JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS (PCE 0600393-65.2024.6.21.0057), a seu turno, receberam R$ 850,00 do FEFC, mesma quantia das demais candidatas do partido, vindo a perceber a mesma quantidade de materiais gráficos dos demais candidatos e registrar os mesmos gastos com contabilidade. ANTONIO CEZAR BENITES SOARES (PCE 0600389-28.2024.6.21.0057) não registrou movimentação e ELIAS GUILANZONI (PCE 0600394-50.2024.6.21.0057) não prestou contas finais."

De outro vértice, o presidente do União Brasil declarou que cada vereador recebeu 5 mil santinhos, quantidade mínima a ser produzida pela gráfica contratada e que nenhum outro material foi confeccionado para os candidatos da proporcional.

Essa foi uma estratégia do partido, ínsita à autonomia partidária constitucionalmente assegurada, que destinou a maior parte dos recursos recebidos à candidatura majoritária, o objetivo real a ser alcançado.

A agremiação não apenas formalizou as candidaturas femininas, mas também ofereceu apoio financeiro e não apenas buscando cumprir a cota legal, pois apenas as candidatas ANA PAULA CARDOSO ZIANI, LETICIA FLORES ALVES e TATIANA SILVA MACHADO, além do candidato DIONIZIO AUGUSTO DA SILVA, é que receberam recursos oriundos do FEFC.

Nessa medida, a padronização das prestações de contas reflete a estratégia adotada diante da escassez de recursos, com distribuição equitativa entre os candidatos. A maior concentração de recursos na candidatura majoritária foi uma decisão legítima, e as demais candidaturas, inclusive as femininas, foram viabilizadas dentro das possibilidades do partido.

Quanto aos efetivos atos de campanha, imputa-se a ausência de propaganda das candidatas nas redes sociais.

No ponto, tenho que apesar do inegável alcance das redes sociais, não é esse o único meio de realizar campanha e, em um Município como Barra do Quaraí o "corpo a corpo" pode se revelar em uma estratégia de marketing muito mais efetiva.

Ademais, ficou comprovado nos autos a realização de atos de campanha pelas candidatas:

As fotos e vídeos juntados aos autos (ID 126609675, 126609676, 126609677, 126609678, 126609680, 126609681 e 126609705) evidenciam que ANA PAULA CARDOSO ZIANI esteve, em algum momento, em mobilização pública em torno da candidatura de ROSÂNGELA MACHADO GUSMÃO, candidata à eleição majoritária. Nas imagens, a candidata a vereadora porta bandeira com a foto da candidata a prefeita e carrega consigo santinhos. Não utiliza adesivos, até mesmo porque, conforme informou o presidente do partido, apenas foram confeccionados santinhos para os candidatos da proporcional.

Não há imagens de atos públicos de campanha em que LETÍCIA FLORES ALVES e TATIANA SILVA MACHADO estejam presentes. Assim, há inconclusão quanto ao ponto.

As declarações juntadas aos autos (ID 126608358, 126608360, 126608361, 126608362, 126608363, 126608364, 126608365 e 126608366), documentando que "no pleito 2024, a candidata a vereadora Tatiana Machado fez campanha eleitoral pedindo votos aqui na região de Guterres, inclusive me visitando em minha residência", são imprestáveis, pois, além de serem padronizadas e produzidas unilateralmente, são ambíguas, pois delas se pode extrair interpretação de que a candidata TATIANA SILVA MACHADO fez campanha pedindo votos para si ou para outrem.

Portanto, este é o elemento que a instrução não conseguiu elucidar. Foram juntados indícios, de lado a lado, insuficientes, imprecisos, parciais ou inconclusivos.

As regras de experiência revelam que, para se fazer oposição, é necessário um esforço significativo, que, em tempos de campanhas eleitorais profissionais e de alta qualidade técnica, se traduz em maiores aportes financeiros.

As circunstâncias até agora examinadas permitem inferir que, pelos poucos recursos existentes para cada um dos candidatos do UNIÃO BRASIL, tratando-se de agremiação que ainda busca se consolidar como opção viável à alternância de poder, a própria coesão política resulta prejudicada, imprescindindo da adoção, basicamente, de uma propaganda boca a boca para lançar candidaturas e fazê-las conhecida.

Pelo que se extrai, eventual não utilização de rede social não foi exclusividade das candidatas demandadas, como pretende referir o demandante, na medida em que não há prova escorreita de que outros candidatos, de outras legendas, tenham feito campanha preponderantemente por meio de redes sociais, a ponto de considerar-se que, em relação às três candidatas impugnadas, a não utilização das redes signifique que não tenham feito campanha para si.

Dessa forma, não se verifica a existência de provas que confirmem a ausência de atuação das candidatas em suas respectivas campanhas, razão pela qual se impõe o afastamento do argumento apresentado pela parte recorrente.

Diante dessas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, cumpre destacar que, apesar dos esforços legislativos para ampliar a participação feminina na política, o município de Barra do Quaraí tem historicamente registrado baixa representatividade de mulheres no legislativo, com nenhuma vereadora eleita nas últimas duas eleições.

Embora existam normas que buscam promover a igualdade de gênero, parte da legislação também contribuiu para a diluição da participação feminina, ao ampliar o número de candidaturas permitidas por partido sem garantir proporcionalidade na distribuição de recursos. A jurisprudência do TSE, especialmente após o caso de Jacobina/BA, tem reconhecido como indícios de fraude à cota de gênero a votação inexpressiva, a prestação de contas padronizada e a ausência de atos efetivos de campanha.

No entanto, no caso em análise, não há elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas. A baixa votação, a padronização das contas e a simplicidade das campanhas refletem a limitação estrutural e financeira do partido, que concentrou esforços na candidatura majoritária, sem excluir ou instrumentalizar as candidaturas proporcionais femininas.

Por último, trago algumas reflexões acerca das consequências jurídicas do reconhecimento da fraude.

Na espécie, no voto da Eminente Relatora, restaram condenadas Letícia Flores Alves, Ana Paula Cardoso Ziani e Tatiana Silva Machado à sanção de inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2024, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, o que demonstra que por vezes a própria consequência jurídica do reconhecimento da fraude pode representar, "pela via transversa, o fortalecimento de candidaturas masculinas - candidatos estes que, em tese, estarão aptos a assumir as vagas em decorrência da retotalização dos votos - e, em última análise, o agravamento da desigualdade representativa feminina no cenário político, exatamente o que o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 visa a combater", nas palavras exaradas pela Ministra Isabel Gallotti, por ocasião do julgamento do Respe 0600551-16.2020.6.02.0017, na sessão de 15 de agosto de 2024.

Na espécie, as candidatas tidas como laranjas restarão 8 anos inelegíveis, o que pode representar um prejuízo ainda maior ao incremento da participação feminina na política no Município de Barra do Quaraí.

Portanto, merece reflexão se a imposição de inelegibilidade por 8 anos às candidatas utilizadas como "laranjas" não seria como destacou o Ministro Floriano de Azevedo Marques no voto que proferiu no AREspE 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21.02.2024, "um contrassenso político e normativo que a sanção por violação à cota de gênero nas eleições municipais redunde exatamente na redução do percentual de mulheres no Parlamento municipal e, consequentemente, no afastamento ainda maior de mais mulheres na Política".

Trago essas reflexões para, quiçá, em futuro próximo, possam ser repensadas as consequências jurídicas do reconhecimento da fraude de modo a dar plena efetividade ao escopo da política afirmativa do percentual mínimo da cota de gênero: aumentar a participação e inclusão da mulher na política.

Outra questão que merece relevo é que justamente o partido contra o qual imputa-se fraude à cota de gênero, foi o responsável pela única candidatura feminina ao cargo majoritário, Rosângela Machado Gusmão, que conquistou o 2º Lugar na votação, com 705 votos, conduta que não se coaduna com o suposto conluio para fraudar as eleições proporcionais.

Por essas razões, tenho que o reconhecimento da fraude à cota de gênero deve ser pautado por prova robusta e inequívoca, o que não se evidenciou nos autos.

Assim, deve prevalecer o voto popular, aplicando-se o princípio do in dubio pro sufragio, conforme reiterado pela jurisprudência do TSE.

Ante o exposto, acompanho a eminente Relatora em relação às preliminares e, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso.