REl - 0600309-07.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto por ARLEI TORMA ROCHA, candidato ao cargo de vereadora pelo partido PL, no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que desaprovou suas contas em razão da ausência da comprovação de gasto realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e determinou o recolhimento do valor de R$ 11.950,00 ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a Unidade Técnica registrou, no item 4 do seu Parecer Conclusivo (ID 45867093), a existência de irregularidades referentes ao pagamento de pessoal de campanha contratado para panfletagem e abordagem de eleitores, ante a ocorrência de diferenças injustificadas entre os valores pagos a prestadores de serviço para as mesmas funções e carga horária, em afronta ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Confira-se:

 

4.1.3. Em relação à ausência de justificativa do preço contratado nos gastos com pessoal para distribuição de panfleto, adesivos e divulgação através da abordagem do eleitor, o candidato manifestou-se no ID 126378457, porém não elucidou o motivo das diferenças nos valores pagos aos militantes, para a realização dos mesmos serviços (descritos, de maneira idêntica, nos contratos), pelo mesmo número de dias e com a mesma carga horária diária (ou até mesmo inferior), conforme detalhamento que segue:

 

   

Prestador(a) de serviço

Contrato no ID n.:

Valor pago

Período

Carga horária

Delavi Gonsalves de Oliveira Junior

125673905

R$ 2.100,00

18/09 a 06/10/2024

8 horas por dia

Vera Lúcia Palinski Portela

125673906

R$ 2.100,00

18/09 a 06/10/2024

8 horas por dia

Claudir Pereira dos Santos

125673908

R$ 3.000,00

18/09 a 06/10/2024

8 horas por dia

Luiz Gilberto Wagner

125673909

R$ 4.250,00

18/09 a 06/10/2024

8 horas por dia

Magnus Gonçalves da Silva

125673910

R$ 500,00

23, 24, 25, 27 e 30/09/2024

8 horas por dia

 

TOTAL=

R$ 11.950,00

 

 

 

 

Na manifestação ID 126378457, o candidato traz jurisprudência em que é mencionado que: “As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço”. Entretanto, não se trata do caso em questão, tendo em vista que, conforme já referido, os contratos firmados com os militantes descrevem as mesmas atividades a serem executadas. Se os prestadores de serviço tivessem sido contratados para serviços diferentes uns dos outros, o que poderia vir a justificar diferenças de remuneração, tal situação deveria constar no texto dos contratos, na descrição das atividades, o que não ocorreu. Assim, tratando-se de contratos idênticos, em que constam as mesmas atividades a serem realizadas por todos os militantes, não se vislumbra motivo pelo qual foram pagos valores diversos. Portanto, considera-se, s.m.j., insuficiente a justificativa do preço contratado trazida aos autos pelo candidato em sua manifestação, motivo pelo qual mantém-se o presente apontamento e consequente recomendação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante considerado irregular, no total de R$ 11.950,00, por descumprimento ao § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (grifo nosso)

 

Já a sentença foi assim fundamentada:

 

[...]

Realizada a análise técnica das contas, restou recomendada a desaprovação com a indicação de recolhimento do valor de R$ 11.950,00 ao Tesouro Nacional devido à aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A aplicação irregular apontada, refere-se aos recursos utilizados para o pagamento do pessoal de campanha contratado para a distribuição de panfletos, adesivos e divulgação através de abordagem ao eleitor. Conforme levantado no exame das contas, os contratos foram firmados para atividades idênticas, com a mesma carga horária, porém, com remunerações diferentes, não tendo o candidato logrado êxito em justificar  a motivação do preço contratado, já que foram pagos valores distintos, não atendendo, dessa forma, aos requisitos fixados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/2019, conforme trecho do Parecer Conclusivo, que segue transcrito abaixo:

(...)

Na manifestação do ID 126378457, o candidato apresenta sua justificativa para a diferença de valores, alegando pesquisa no mercado, considerando os preços praticados no mercado local, mas não detalhou quais seriam os valores encontrados de forma a justificar os valores contratados,  bem como, não trouxe dados que pudessem esclarecer a ausência de uniformidade nos valores pagos para pessoas com as mesmas funções e com a mesma carga horária, restando, portanto, insuficiente a justificativa de preço requerida pelo § 12 do art. 35 da resolução acima referida.

Dessa forma, dado que as irregularidades apontadas no parecer Conclusivo, no valor de R$ 11.950,00 alcançam 50,96% do total de R$ 23.450,00 movimentados na campanha, inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, fazendo-se imperativa a  desaprovação, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.

Por fim, uma vez que as despesas irregulares foram  efetuadas com recursos públicos, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, o valor apurado deverá ser restituído ao Tesouro Nacional.

Isso posto, DESAPROVO as contas da(o) candidata(o) ELEICAO 2024 ARLEI TORMA ROCHA VEREADOR e outros, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, e determino o recolhimento de R$ 11.950,00 (onze mil novecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias, observada a incidência de atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), desde o último dia do mês da ocorrência da(s) irregularidade(s) até a data do efetivo recolhimento. (grifo nosso)

 

Pois bem.

Inicialmente, quanto à "Nota Explicativa" trazida no documento de ID 45867107 e  subscrita pelo contador responsável, impende ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do TSE, a juntada de documentos novos em sede recursal deve ser acompanhada de justificativa plausível para a sua não apresentação na fase de instrução, sendo, de todo modo, insuficiente para sanar a irregularidade apurada, dada sua natureza genérica e sem comprovação material que justificasse as diferenças de valores pagos.

A irregularidade se refere à aplicação de recursos do FEFC no pagamento de pessoal de campanha para atividades de panfletagem, com valores distintos entre prestadores que desempenharam funções idênticas, em iguais condições de carga horária, sem justificativa plausível ou documentos que comprovassem as diferenças de valores pagos.

Nesse contexto, conclui-se que o ora recorrente, em que pese sustentar que os valores contratados seguiram preços de mercado local, não trouxe aos autos qualquer documentação concreta que comprovasse os valores praticados ou justificasse a discrepância entre as remunerações, tampouco juntou declarações dos contratados com detalhamento das atividades, horários e valores recebidos.

A legislação eleitoral exige comprovação idônea das despesas com recursos públicos, observando os princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade e transparência, sendo imprescindível a documentação adequada dos gastos com pessoal de campanha, que devem ser detalhados com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, conforme o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. (Grifo nosso)

 

No caso dos autos, portanto, a ausência de elementos mínimos que justificasse a discrepância no pagamento de pessoal de campanha para atividades de panfletagem, com valores diversos entre prestadores que desempenharam funções idênticas, em iguais condições de carga horária, compromete, indubitavelmente, a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, configurando irregularidade de natureza grave a ensejar  a desaprovação das contas, por ofensa aos termos do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, quando consigna que “não há explicação para a diferença entre as remunerações estabelecidas para prestadores que realizam serviços idênticos”, bem como que “as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados na sentença”, impõe-se a manutenção da decisão que desaprovou as contas da ora recorrente.

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades foi de R$ 11.950,00, que corresponde a 50,96% do total de recursos recebidos (R$ 23.450,00), nominalmente, muito superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, e muito acima, proporcionalmente, de 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas; de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.