REl - 0600905-54.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Ressalto, de início, que a recorrente apresentou novos documentos após a emissão do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

O art. 266 do Código Eleitoral é expresso ao admitir a apresentação de novos documentos com o recurso.

E a jurisprudência deste Tribunal, no mesmo sentido, admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (Grifo nosso)

 

Assim, conheço dos documentos de ID 45955644 e 45955645.

No mérito, cuida-se de recurso que desaprovou as contas da recorrente relativas à movimentação financeira das Eleições de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00, em razão de irregularidades relativas à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (gastos com combustíveis sem a vinculação das placas dos veículos abastecidos com as notas fiscais) (ID 45896034).

A sentença foi no seguinte sentido:

 

Realizada a análise técnica, verificou-se gastos com recursos financeiros de FEFC na ordem de R$2.000,00. Com o intuito da comprovação do destino destes gastos, em sua totalidade com combustíveis, a candidata trouxe aos autos, além das notas fiscais (documentos ID 126585890 e 126585891) que não apresentam as placas dos veículos abastecidos, relatório supostamente mantido pelo posto de combustíveis, no qual constam placas registras (documento ID 126650143).

A Resolução é clara quanto a obrigatoriedade desta vinculação entre placas declaradas na documentação com as placas abastecidas, constantes nos documentos fiscais ou outro que possa comprovar o destino do gasto.

No entanto, tal relatório acostado demonstra-se frágil e não possui a capacidade de, por si só, comprovar de forma inequívoca e idônea que aquelas foram realmente as placas abastecidas. Ocorre que cabe ao recebedor de verba pública a comprovação do gasto de forma transparente e baseada em documentos formais e oficiais, o que não está presente no caso em tela.

Ainda, pode-se dizer que, por tratar-se de candidata mulher, para a qual existem políticas afirmativas a fim de garantir igualdade no acesso aos recursos e competitividade no pleito, não há a garantia de que tal verba de R$2.000,00 em recursos financeiros tenham sido aplicados de fato em sua campanha.

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução(Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

Pela falta de responsabilidade e zelo pela prestação de contas com dinheiro público restaram prejudicados na sua transparência os gastos e comprovação da destinação em desacordo à resolução TSE 23.607/2019:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

 

Pois bem.

Após a emissão do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente trouxe aos autos a comprovação de que retificou as notas fiscais 154 e 158, relativas aos abastecimentos de combustíveis (ID 45955644 e 45955645), fazendo constar no texto da Carta de Correção Eletrônica: LUCIANA JANETE FERREIRA ABASTECEU O VEÍCULO CHEVROLET CELTA PLACA IWC5802.

Dessa forma, tenho por sanadas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, não subsistindo fundamento sequer para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas de LUCIANA JANETE FERREIRA e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00.