REl - 0600307-59.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Michael Kuhn e Claudiomiro Vergutz, irresignados, recorrem contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas de suas candidaturas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.489,92.

Esses valores foram considerados como recursos de origem não identificada a partir da emissão de cinco notas fiscais pela fornecedora Cooperativa Triticola Taperense Ltda. contra o CNPJ de campanha de Michael, candidato a prefeito, as quais não foram declaradas e cujo pagamento não transitou nas contas bancárias de campanha.

Em defesa, os recorrentes alegam que as notas foram emitidas erroneamente contra o candidato, atribuindo a responsabilidade exclusiva do fornecedor pelo equívoco, e que os pagamentos foram realizados com recursos próprios para o abastecimento do veículo particular de Michael, caracterizando gasto de natureza pessoal cuja declaração é dispensada.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, concluiu que a irregularidade é grave e compromete a transparência das contas, e que o desconhecimento da nota fiscal não afasta a responsabilidade do candidato sobre a falha constatada na sua prestação de contas.

Verifico que não há controvérsia de que as notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ de campanha da candidatura, que os recursos utilizados para pagamento não transitaram pelas contas bancárias de campanha e que não há registro contábil das despesas na presente prestação de contas.

As despesas com combustível não foram declaradas no "demonstrativo de despesas com combustíveis semanal" e nos extratos bancários destinados à movimentação de recursos privados também não consta o trânsito dos recursos que teriam sido utilizados para pagamento, o que torna inviável a comprovação de que o adimplemento se deu com recursos próprios do candidato recorrente Michael.

Do exame das notas fiscais, também não se constata a indicação de que os combustíveis adquiridos foram destinados ao abastecimento do veículo particular do candidato, cujo CRLV foi acostado ao ID 45840961.

De igual modo, não foi apresentado termo de cessão de uso do referido automóvel, o qual, igualmente, não foi declarado como doação de bem estimável nas contas.

Considerando que não há referência ao veículo abastecido nas notas fiscais disponíveis no site da Justiça Eleitoral de divulgação da candidatura e nem no portal da Receita Estadual, não foi comprovada a tese de que os abastecimentos ocorreram em veículo próprio.

Por conseguinte, não há como correlacionar o gasto ao uso particular do combustível como referido nas razões de reforma, na medida em que não constam no corpo dos documentos fiscais a identificação da placa do automóvel abastecido pelos recorrentes durante sua campanha.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade pela comprovação da regularidade do gasto, com demonstração da origem dos recursos utilizados para abastecimento.

O art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 de fato estabelece que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha.

Contudo, não foi demonstrado qual ou quais veículos foram abastecidos nas notas fiscais não declaradas.

Em caso de equívoco na emissão de nota fiscal, deve ser comprovado o cancelamento, a retificação para identificar os veículos abastecidos ou o estorno, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Porém, não há qualquer evidência de que o recorrente tenha buscado junto ao fornecedor a solução para cancelar as referidas notas.

Nesse sentido, anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, "o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas" (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Este Tribunal se posiciona no sentido de que é obrigatório o cancelamento da nota fiscal para comprovar a alegação de que o combustível abasteceu o veículo pessoal do prestador e de que a despesa foi realizada com o CNPJ da campanha por equívoco:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DECLARADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da omissão de nota fiscal eletrônica referente a gasto eleitoral não declarado em suas contas.

1.2. O recorrente alegou desconhecimento da emissão do documento fiscal, imputando a responsabilidade exclusivamente ao fornecedor, e requereu a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento da obrigação de devolução de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal sem ciência do candidato configura omissão de despesa de campanha; (ii) saber se o valor pode ser considerado recurso de origem não identificada, a ensejar recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ do recorrente, mas não registrada na prestação de contas, caracterizando omissão de despesa, nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a existência de nota fiscal registrada nos órgãos fazendários gera presunção de despesa efetiva, cabendo ao prestador comprovar eventual erro, mediante cancelamento ou estorno da nota.

3.3. A despesa resultante da nota fiscal omitida implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do recorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3.4. Mantida a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que a quantia considerada irregular alcança valores módicos que, em termos absolutos, estão aquém da quantia reputada pela jurisprudência como de reduzida expressão no conjunto das contas (R$ 1.064,10).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A omissão de despesa identificada por nota fiscal eletrônica emitida para o CNPJ de campanha, ainda que sob alegação de desconhecimento pelo candidato, caracteriza gasto não declarado e enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional como recurso de origem desconhecida."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 53, inc. I, al. "g"; 59; 92, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019, p. 73; TRE-RS, REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Rel. Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021; TSE, PCE n. 060311180, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão, 12.12.2022; TSE, AgR no REspEl n. 060166587/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020.

(TRE-RS, REl n. 0601062-27.2024.6.21.0055, Relator Des. Mario Crespo Brum, DJE, 02/05/2025)

Ao mesmo passo, não há, nos autos, notícia de que a quitação do débito tenha transitado regularmente em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Ao contrário, o recorrente Michael admite ter pago os dispêndios com recursos que não transitaram na conta bancária específica.

Destarte, realizados os pagamentos sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença de que o montante de R$ 1.489,92 caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento deste valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A infração à norma é objetiva, não cabendo analise sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A irregularidade importa em R$ 1.489,92 e representa o percentual de 7,12% do total de recursos arrecadados (R$20.900,00).

Conforme decidido na sentença, o valor se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é inferior a 10%.

De acordo com a jurisprudência: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser mantida.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.