REl - 0600591-16.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

A sentença determinou o recolhimento de R$ 390,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos à emissão de uma nota fiscal em 03.9.2024, no valor total de R$ 390,00, pela empresa fornecedora Tipografia Gerbaza LTDA., a qual não foi declarada nesta prestação de contas e cujo pagamento não transitou nas contas bancárias de campanha.

Sublinho, inicialmente, que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

O recorrente apresentou declaração do sócio administrador da empresa narrando que a nota fiscal foi emitida por erro (ID 45875146), e que um extrato fazendário apontando que um outro documento fiscal foi cancelado em 26.9.2024 (ID 45875198). Alegou que o documento fiscal localizado pelo exame técnico foi objeto de uma nota substitutiva, conforme consta do ID 45875198.

Ocorre que, na declaração, a empresa reconhece que não cancelou a nota fiscal número 9177 junto à autoridade tributária competente.

Os dados de cancelamento apresentados pelo candidato são de outra nota fiscal, e não daquela apontada como não declarada nas contas. A referida empresa fornecedora emitiu três notas fiscais, conforme planilha abaixo, sendo que duas foram nos valores de R$ 390,00 e somente uma delas foi cancelada:

 

Data

NF

Valor

Produto

Situação

ID

03/09/24

9177

390,00

2.000 Folders

Autorizada

45875148

26/09/24

9209

390,00

1.000 Adesivos

Cancelada

45875198

26/09/24

9210

380,00

1.000 Adesivos

Autorizada

45875179

 

A nota fiscal eletrônica não declarada é a de número 9177, emitida em 03.9.2024, com chave de acesso 4324 0994 9701 0000 0194 5500 1000 0091 7710 0018 3540, relativa a 2.000 folders (ID 45875148).

A nota fiscal cujo cancelamento foi demonstrado é outra, de número 9209, emitida em 26.9.2024 e cancelada na mesma data, com chave de acesso 43240994970100000194550010000092091000184185, referente a 1.000 adesivos (ID 45875148). Tal nota, por ter sido cancelada, sequer foi apontada como irregular pelo órgão técnico.

E não há provas de que a nota de número 9177 foi substituída pela de número 9209. O documento do ID 45875198 tão somente demonstra que a nota fiscal n. 9209 foi cancelada.

E ao consultar a chave de acesso da nota fiscal não declarada, de número 9177, constatei que o documento permanece válido e não foi cancelado.

Assim, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida por Tipografia Gerbaza LTDA., no dia 03.9.2024.

Portanto, correto o argumento da sentença de que “não houve de fato o cancelamento da nota fiscal emitida em nome do candidato”, na medida em que se referem a notas fiscais com numeração distinta e registram a venda de mercadorias diversas (NF n. 9209 1.000 adesivos e NF n. 9177: 2000 folders).

Logo, não prospera a tese do recorrente de que a nota fiscal 9209 tenha sido emitida em substituição para o cancelamento da nota n. 9177.

Por sua vez, a declaração unilateral da empresa fornecedora de que emitiu a nota n. 9177 por equívoco não é suficiente para afastar a conclusão da irregularidade da nota.

Aliás, este Tribunal tem posicionamento consolidado de que: “A juntada de declaração unilateral da empresa fornecedora não substitui as providências para o cancelamento da nota fiscal junto ao órgão fazendário.” (TRE-RS, PCE n. 0603134-26.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 29.01.2024).

A esse respeito, entendo que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal com a respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

De fato, o documento fiscal não restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Por conseguinte, a sentença se encontra em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento." (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença de que o montante de R$ 390,00 caracteriza recurso de origem não identificada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, conforme arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 79, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Havendo infração à norma objetiva, não cabe analisar sobre a existência de boa-fé ou de má-fé, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

Dessa forma, em linha com o parecer ministerial, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.