PC-PP - 0600162-49.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2022.

Passo ao exame das impropriedades, as quais prejudicaram o exame das contas, e das irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI).

Foi identificada a existência de conta bancária não declarada na relação de contas bancárias da prestação de contas. Essa omissão compromete a análise da conformidade entre receitas e despesas e a movimentação financeira declarada, infringindo o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Os comprovantes de gastos foram apresentados fora da ordem cronológica e sem individualização por conta bancária. O partido apresentou os comprovantes de despesas de forma desorganizada, sem seguir a ordem cronológica da movimentação financeira nem a individualização por conta bancária, contrariando o art. 29, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Essa impropriedade dificulta sobremaneira a análise técnica e a verificação dos gastos declarados.

Como recomendação, o partido deve declarar todas as contas bancárias existentes em nome da agremiação, ainda que sem movimentação, para garantir a rastreabilidade e a análise integral das receitas e despesas.

Além disso, a prestação de contas deve ser acompanhada de documentação organizada cronologicamente e individualizada por conta bancária, facilitando a verificação da correspondência entre os extratos e os documentos comprobatórios dos gastos.

As irregularidades apontadas são a seguir analisadas.

 

a) Recebimento de recursos de fonte vedada (item 2.2 do parecer conclusivo)

Foram identificadas doações recebidas no montante de R$ 2.896,09 provenientes de servidores ocupantes de cargos comissionados ou empregos públicos temporários, que não estavam filiados ao partido na data da doação, em violação ao art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Foram listados pelo menos 16 doadores nessa condição, conforme detalhado na Tabela 1 da Análise Técnica, com os seguintes exemplos: Cristiane Salles Silveira – Assessora na Assembleia Legislativa – R$ 288,57; Flavia Roberta de Moura – Assessora na Assembleia Legislativa – R$ 117,64; Joares Vieira da Silveira – Assessor I (D/A) – R$ 117,64; Liliane Repiso Riela – Fundação de Proteção Especial do RS – R$ 303,92.

Essas doações são classificadas como fontes vedadas e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

A Resolução TSE n. 23.604/19, no art. 12, inc. IV, veda o recebimento de doações de pessoas físicas que exerçam cargos públicos de livre nomeação e exoneração, ou empregos públicos temporários, salvo se forem filiadas ao partido no momento da doação.

Essa vedação decorre do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e gera por consequência o dever de recolher tais recursos ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1 º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

A finalidade da vedação legal é evitar conflito de interesses, coação indireta, clientelismo e uso da máquina pública para fins político-partidários. Por isso, apenas servidores públicos filados ao partido estão autorizados a realizar doações financeiras.

Não houve manifestação específica sobre este item nas petições subsequentes (inclusive na última petição protocolada sob ID 45959005), o que foi expressamente consignado pela unidade técnica.

Portanto, a irregularidade permaneceu integralmente configurada.

O valor de R$ 2.896,09 deve, portanto, ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

b) Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário (item 4.2 do parecer conclusivo)

 

A Resolução TSE n. 23.604/19 impõe uma série de requisitos formais e materiais para o uso dos recursos do Fundo Partidário.

Os principais dispositivos envolvidos nesta análise foram: art. 18, caput e §§ 2º, 4º e 7º, que exigem que os gastos estejam devidamente comprovados, com descrição clara do serviço prestado e vinculação com a atividade partidária; art. 21, §§ 5º e 6º, que impõem critérios para reembolsos, que devem ser documentados com detalhamento completo; art. 29, §§ 2º, 3º e 6º e art. 35, § 3º, os quais preveem a necessidade de documentação fiscal idônea e cronológica, emitida em nome do partido e com identificação clara do beneficiário e finalidade.

Mesmo após a apresentação de nova documentação, a análise técnica final identificou que diversos gastos com recursos do Fundo Partidário (conta ordinária) não atenderam aos requisitos legais, totalizando R$ 28.535,59 em despesas irregulares.

Na petição ID 45959005, o partido sustentou que as falhas foram sanadas e juntou novos documentos comprobatórios (IDs 45959006 a 45959016). Afirmou ainda que os itens da diligência haviam sido respondidos, solicitando a aprovação ou aprovação com ressalvas.

A unidade técnica reconheceu a redução do valor irregular inicialmente apurado, mas manteve o valor residual de R$ 28.535,59 como irregular, por entender que a documentação permanecia insuficiente, genérica, ilegível ou com divergências, não sendo capaz de comprovar adequadamente os gastos.

Assim, após reanálise com base na documentação complementar, foi mantido o entendimento quanto à existência de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário (conta ordinária).

O apontamento é decorrente das seguintes falhas: a) ausência de descrição detalhada dos serviços prestados; b) comprovantes de despesas incompletos ou ilegíveis; c) beneficiário diverso do indicado nos documentos fiscais; d) reembolsos sem comprovação suficiente e com valores divergentes; e) pagamentos de multa e locações sem suporte documental idôneo ou motivação; f) ausência de comprovantes bancários que identifiquem o beneficiário; g) pagamentos sem comprovação do vínculo com atividades partidárias.

Em decorrência dessas irregularidades, a quantia de R$ 28.535,59 deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

c) Descumprimento do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário para a cota de gênero (item 4.5 do parecer conclusivo)

O item 4.5 do parecer conclusivo trata do descumprimento da obrigação legal de aplicar, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme previsto no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e no art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19.

O Diretório Estadual do PODEMOS/RS recebeu R$ 570.620,97 em recursos do Fundo Partidário no exercício de 2022, o que impõe a aplicação mínima de R$ 28.531,04 nessa finalidade.

A análise técnica verificou que foram efetivamente aplicados R$ 24.490,33, dos quais apenas R$ 19.553,51 foram reconhecidos como regulares. A diferença de R$ 8.977,53 representa o valor não aplicado de forma compatível com os fins legalmente exigidos.

Desses R$ 8.977,53, uma parte — no valor de R$ 4.936,82 — corresponde a gastos realizados com recursos do Fundo Partidário Mulher, mas considerados irregulares pela unidade técnica por falta de comprovação adequada quanto à vinculação com programas voltados à participação política feminina, ausência de documentos fiscais hábeis, beneficiário distinto do constante no documento fiscal ou ausência de vínculo claro com a finalidade legal.

Esses valores devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19. A outra parte, equivalente a R$ 4.040,71, representa saldo não aplicado dentro do exercício financeiro de 2022 e, conforme o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, deverá ser obrigatoriamente destinado à mesma finalidade no exercício subsequente, sendo vedada sua utilização para outros fins, sob pena de acréscimo de 12,5% ao percentual legalmente exigido.

O partido alegou, em sua manifestação final, que teria sanado a irregularidade mediante a apresentação de novos documentos e comprovantes de despesa, os quais incluíam gastos vinculados à conta do Fundo Partidário destinada à cota de gênero. Parte dessa documentação foi acolhida, reduzindo o valor irregular inicialmente identificado.

No entanto, a Secretaria de Auditoria Interna considerou que os documentos não foram suficientes para comprovar a regularidade da totalidade dos gastos, razão pela qual manteve a irregularidade residual de R$ 4.936,82 e determinou o acompanhamento da aplicação dos R$ 4.040,71 restantes no exercício seguinte.

A irregularidade, portanto, subsistiu, ainda que atenuada, comprometendo parcialmente a regularidade das contas prestadas.

Embora o partido devesse aplicar ao menos R$ 28.531,04 na promoção e difusão da participação política das mulheres (5% dos R$ 570.620,97 recebidos do Fundo Partidário em 2022), restou comprovada a aplicação regular de apenas R$ 19.553,51.

A diferença não aplicada corretamente, de R$ 8.977,53, se desdobra em: R$ 4.936,82: considerados gastos irregulares, já incluídos no item 4.2 (tabela 2); R$ 4.040,71: valor remanescente a ser aplicado obrigatoriamente no exercício de 2023, sob pena de acréscimo de 12,5%, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

Em conclusão, tem-se que a soma das irregularidades alcançou R$ 31.431,68, correspondente a 4,52% do total de recursos recebidos (R$ 695.475,48), percentual que enseja a aprovação das contas com ressalvas, pois está dentro dos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% sobre a movimentação financeira, que a disciplina normativa considera como módicos e justificadores de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Assim, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 2.896,09, e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, na ordem de R$ 28.535,59, no total de R$ 31.431,68. Além disso, deverá aplicar R$ 4.040,71 obrigatoriamente no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado, na finalidade prevista no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor legalmente exigido no exercício seguinte.

 

DIANTE DO EXPOSTO VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL, e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 31.431,68 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 2.896,09 referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e R$ 28.535,59 correspondentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário;

b) a aplicação obrigatória, no exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de R$ 4.040,71 (quatro mil e quarenta reais e setenta e um centavos), exclusivamente em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, vedada sua destinação para qualquer outra finalidade, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor legalmente exigido no exercício seguinte.