REl - 0600854-50.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos reside em verificar a regularidade de contratos de prestação de atividades de militância, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, à luz dos requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Como relatado, ZACARIAS BUENO VIEIRA teve suas contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional, porquanto entendido pelo Juízo a quo que tais contratos foram firmados sem o detalhamento exigido pela norma eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.607/19 assim prevê a forma de detalhamento de despesas com pessoal, como as referidas atividades de militância:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Em síntese, o recorrente defende que a documentação complementar acostada aos autos supriu as lacunas contratuais, de sorte que sanadas as máculas que deram azo à reprovação das contas.

Adianto que, pedindo vênia para divergir da conclusão do Juízo Singular e do entendimento da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, tenho em assistir parcial razão ao recorrente.

Como citado, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12º, determina que as contratações de pessoal especifiquem a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A análise das contas pelo Cartório Eleitoral manifestou irregularidades nos contratos firmados com JOSE OTAVIO DE MELLO SCHEEL MATTE (no valor de R$ 2.000,00), CARLOS ELI GONÇALVES DA SILVA (valor de R$ 1.500,00) e JULIANA MINUSSO (no valor de R$ 2.000,00). O referido parecer, adotado nas razões de decidir da sentença, assim concluiu (ID 45906621):“A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19.

“A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019.

O prestador fez juntada de petição, ID 126807952, apresentando informações a respeito dos contratos de militância, contudo não houve manifestação a respeito da contratada Juliana Minusso, e sim de outra contratada que não consta nos autos do processo.

Diante das manifestações e informações apresentadas, permanecem os apontamentos em relação a justificativa do valor contratado, comprovação do serviço prestado bem como dos locais de atuação, haja vista que é citado que os locais de atuação serão direcionados diariamente pelo candidato.

Sendo assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.”

 

O recorrente, por sua vez, havia se manifestado previamente sobre os apontamentos, na petição de ID 45906620, complementando as informações dos contratos com a especificação das atividades executadas, a discriminação detalhada dos valores pagos e a justificativa do preço acordado, e o detalhamento dos locais de prestação do serviço.

Ocorre que, em tal manifestação, reproduzida no recurso ora em análise, o recorrente refere informações acerca de outra contratada (LISIANE LOURENÇO HAHN), restando, portanto, precluso o recurso quanto às irregularidades apontadas no contrato firmado com JULIANA MINUSSO, no valor de R$ 2.000,00.

Com relação aos demais contratos objeto do apelo (JOSE OTAVIO DE MELLO SCHEEL MATTE e CARLOS ELI GONÇALVES DA SILVA), em julgamentos anteriores que se debruçaram sobre o tema, este Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento de que eventuais lacunas nos requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não possuem o condão, por si só, de macular a regularidade das contas quando presentes outros elementos que permitam inferir tais informações, sem obstar a fiscalização da Justiça Eleitoral. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (PCE n. 060303034, Acórdão, Relator: Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.07.2023) (Grifei.)

Nesse sentido, a complementação dos acordos juntados ao feito traz informações suficientes acerca da atividade a ser realizada pelos colaboradores, a remuneração detalhada, o período de vigência, a carga-horária diária e o estabelecimento genérico dos locais de atuação dos contratados, apenas referindo que a atividade se dará “em todos os bairros do MUNICIPIO DE ARROIO DO SAL, sendo direcionado pelo candidato cada dia para um bairro”.

Em relação às atividades, os acordos indicam a contratação para a atividades de militância e mobilização de rua, com execução de panfletagem em casas, em frente aos comércios locais e “conversar com eleitores”.

A fim de confirmar o intuito das contratações, os gastos foram incorporados no Extrato da Prestação de Contas – Final (ID 45906597, p. 2) como “Atividades de militância e mobilização de rua” (ID 45962452).

Sobre o detalhamento do local de atuação, não há elementos a indicar sua execução em local distinto da municipalidade, visto que firmados os contratos na cidade em que são residentes os contratantes.

Este Tribunal, em julgado anterior, quando da juntada de contrato subscrito no local de residência do contratado, já firmou entendimento que, “quanto ao local da atividade, os contratos glosados referem–se aos residentes na cidade, para os quais é despicienda a especificação de onde os prestadores de serviço exerceriam suas atividades, pois o domicílio de todos os pactuantes é o mesmo, bem como o foro eleito para dirimir controvérsias, não havendo motivos para se entender que o trabalho seria realizado em outra cidade” (TRE-RS - PCE: n. 06024535620226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 13.12.2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 271, Data: 15.12.2022.)

Cabe destacar, ainda, que os valores pagos foram suficientemente detalhados e não se mostram discrepantes das atividades e dos períodos de execução do contrato, bem como foram corretamente destinados aos colaboradores contratados, conforme se extrai dos comprovantes juntados nos IDs 45906593 e 45906594.

Portanto, tenho por manter o entendimento já exposto por este Tribunal quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos mínimos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador (TRE-RS - PCE: n. 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06.7.2023, Data de Publicação: DJe n. 123, data 10.7.2023).

A irregularidade remanescente soma o montante de R$ 2.000,00 e corresponde a 26,21% do total de recursos manejados pelo candidato (R$ 7.630,83), o que afasta a possibilidade de aplicação dos parâmetros percentuais ou absolutos que a jurisprudência deste Tribunal adota para autorizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Concluindo, tenho que as irregularidades apontadas foram satisfatoriamente adimplidas pelo prestador de contas, não obstaculizando o dever de fiscalização desta Justiça Eleitoral. Nesse passo, a sentença deve ser parcialmente reformada para que se mantenha o juízo de desaprovação das contas, reduzindo-se, entretanto, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 2.000,00.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ZACARIAS BUENO VIEIRA para reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 2.000,00 e manter a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.