REl - 0600942-88.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, por força da suspensão de prazos processuais judiciais civis entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, regulamentada neste Tribunal por meio da Resolução TRE-RS n. 336/19, visto que a sentença fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 08.01.2025, e o recurso foi interposto em 17.01.2025. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre analisar, preliminarmente, a possibilidade de recebimento dos documentos (apresentação das contas finais) que ingressaram após a prolação da sentença.

O conhecimento de documentos em fase recursal é prática excepcional aceita por este Tribunal na classe processual de prestação de contas somente em casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

No caso, todavia, entendo pela impossibilidade de admissão dos documentos perante o grau recursal, exatamente porque a documentação apresentada perfaz a totalidade da prestação de contas final, que demandaria a realização de análise técnica de cunho contábil, situação que demandaria indevida reabertura da instrução processual.

Nesse sentido, o pedido de conhecimento da prestação de contas final em fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo, e não de mero documento esclarecedor de eventual irregularidade sanável de pronto. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância, pois a sentença já assinalou a omissão do prestador em oferecer a documentação obrigatória de modo tempestivo.

Desse modo, não conheço da apresentação de contas finais (documentos de ID 45888450, 45888448 e demais anexos) após a sentença.

Passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Após a sentença que declarou as contas de JÉSSICA SILVA DA COSTA UMPIERRE como não prestadas e determinou, ainda, o recolhimento da importância de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, a ora recorrente apresentou sua prestação de contas final junto a pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, situação que motivou a interposição do recurso ora em análise.

Adianto ser igualmente inviável o acolhimento do apelo.

As contas foram julgadas não prestadas porque a candidata, mesmo após regularmente citada, não apresentou suas contas finais, como pode ser verificado pela certidão de ID 45888387.

Ocorre que, ainda que a recorrente alegue que a responsabilidade pela entrega das contas estava a cargo de profissional habilitado (contador) devidamente constituído pelo partido, a candidata encontrava-se assistida por representante legal que, inclusive, declarou ter “notificado” a profissional quanto à ausência da entrega da prestação de contas.

Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ademais, mesmo que a recorrente alegue “economia processual” para apresentação das contas após julgamento pelo Juiz singular, a norma de regência dispõe que depois do trânsito em julgado da sentença a candidata pode requerer a regularização de sua situação, a fim de evitar que persistam os efeitos do impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu, cumprindo-se as formalidades dispostas no § 2º do referido dispositivo, que assim determina:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os) responsáveis, e distribuído por prevenção à juíza ou ao juiz ou relatora ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ela(ele) se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

Em igual sentido, cito precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral. 2. A juntada nesta instância de documentos relativos aos extratos bancários e recibos de pagamento não são suficientes a suprir a apresentação das contas pelo sistema disponibilizado pela Justiça Eleitoral para esse fim, cuja análise demandaria exame técnico e a reabertura da instrução, inviável nesta fase processual, quando já prolatada a sentença. 3. Irregularidade na representação sanada após a citação sem, contudo, ter sido apresentada as contas. Incabível a alegação de desconhecimento da legislação eleitoral, pois o seu representante legal poderia tê-lo instruído para que suas contas fossem prestadas, conforme claramente constava no mandado de citação, que determinava a constituição de advogado e o dever de prestar contas no prazo de três dias. Portanto, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação dos registros contábeis. 4. Desprovimento. (Rel 0600542-19.2020.6.21.084, julgado em 07.02.2023, Relatora Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues) (Grifei.)

Por fim, também não merece reparo a sentença no ponto em que observou que, a partir dos documentos disponibilizados à Justiça Eleitoral e juntados aos autos, houve o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, enviados pelo Diretório Nacional do REPUBLICANOS no valor de R$ 1.500,00, em 29.08.2024, sem que a candidata tenha trazido aos autos os respectivos comprovantes das despesas realizadas com esse valor.

Porquanto referido no § 3º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, "caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 daquela Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização”.

No caso, havendo a comprovação do recebimento de recursos do FEFC sem a devida comprovação do gasto, a determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional é medida impositiva, como se extrai de julgado deste Tribunal, que colaciono a título de exemplo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DAS CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Devidamente citada, a candidata deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17. 2. Apontada, no parecer técnico, irregularidade no tocante à comprovação do emprego de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Citada, a prestadora deixou de manifestar-se. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva entrega da contabilidade, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. 4. Contas julgadas não prestadas. (TRE-RS - PC: 060210662 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: DEJERS-, data 27/09/2019) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por ACOLHER a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer dos documentos apresentados após a prolação da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JÉSSICA SILVA DA COSTA UMPIERRE.