REl - 0600913-38.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas do recorrente são suficientes para atrair a sua desaprovação, sanção mais severa prevista para o caso na legislação eleitoral, ou se, ao contrário, admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para uma aprovação com ressalvas.

Consoante já referido no relatório, a sentença aponta como irregularidade grave, apta a macular a prestação de contas, a existência de nota fiscal emitida por ANTONIO CARLOS DE LIMA no valor de R$ 244,50, tendo como favorecido o candidato; porém, sem trânsito na sua prestação de contas. O código de tributação nacional incluído na nota fiscal foi “170601 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.

Ressalto que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura; de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha, e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

Assim, não há nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida.

A esse respeito, este Tribunal possui entendimento consolidado de que, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao candidato prestador de contas a responsabilidade de comprovação da inexistência da despesa e do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A título de exemplo, destaco o julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. MERA IMPROPRIEDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESA. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 53, INC. I, AL. G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PARA GASTOS DE PEQUENO VULTO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FUNDO DE CAIXA. DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO DE REGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FEFC APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MONTANTE INSIGNIFICANTE. REGULARIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o atraso ou a entrega com inconsistências não necessariamente conduzem à desaprovação das contas e que devem ser aferidos no exame final da contabilidade, no caso concreto, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral (Prestação de Contas n. 060119887, Acórdão, Relator (a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 28/06/2022; Prestação de Contas n. 43424, Acórdão, Relator (a) Min . Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/11/2020, Página 197–212). No caso, a impropriedade descrita não afetou a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Mera impropriedade. 3. Recursos de origem não identificada. Localização de notas fiscais não declaradas pelo prestador de contas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas, que deve laborar para o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto nos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução citada. No caso, ainda que sanados alguns apontamentos, não foi comprovado o efetivo cancelamento de documento fiscal e nem foram juntados esclarecimentos firmados pelo fornecedor, como requer o regulamento. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Inobservância do limite para utilização de Fundo de Caixa por meio de pagamentos em espécie a fornecedores. A legislação eleitoral permite que o candidato constitua reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) para pagamento de gastos de pequeno vulto (art. 39 da resolução de regência) definidos como “despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa” (art. 40 da norma). As contratações eventuais realizadas pelo candidato não devem ser consideradas fracionamento de despesa, tendo em vista a pluralidade de fornecedores contratados para o mesmo objeto e a ausência de padrão de repetição. Assim, ainda que superadas algumas falhas, remanescem as irregularidades quanto ao pagamento alcançado aos contratados para militância e mobilização de rua. Em não se verificando a utilização regular do Fundo de Caixa, restam configuradas a violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 e o uso indevido dos recursos públicos, os quais devem ser restituídos ao Tesouro Nacional. 5. Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros candidatos após o dia da eleição. Afronta ao previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23 .607/19, visto que os recursos não utilizados deveriam ser restituídos ao Tesouro Nacional. Ainda que existam irregularidades superadas, relativas àquelas inseridas no sistema de pagamento em data anterior à eleição, é inequívoca a destinação de saldo do FEFC não utilizado pelo candidato, em operação financeira posterior à data das eleições. Assim, a transferência é irregular e, nos termos do § 5º do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 6. O montante das falhas corresponde a 0,56% da receita declarada e se mostra insignificante diante dos valores totais geridos pelo candidato em sua campanha eleitoral. Assim, como as incorreções não têm aptidão para comprometer a regularidade das contas, é caso de aprovação com ressalvas da contabilidade. 7. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602944-63.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060294463, Relator.: VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 29/11/2022, Data de Publicação: PSESS-333, data 01/12/2022) Grifei.

De fato, não há prova de que o documento fiscal restou cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco.

Dessarte, o recurso ora em análise não traz elementos aptos a refutar pontualmente a mácula que ensejou a desaprovação das contas, mas detém-se a argumentar que a falha indicada é diminuta e não compromete o objetivo central da norma, visto que não há indícios de má-fé ou prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral.

Analisando os autos, entendo que a irregularidade apontada, embora configurada, não possui gravidade suficiente para comprometer a confiabilidade das contas apresentadas.

Importa gizar que o valor total da irregularidade que implica a devolução de recursos ao erário (R$ 244,50) representa 8,64% do montante de recursos recebidos na campanha eleitoral (R$ 2.831,28), valor que entendo não comprometer o conjunto da prestação de contas.

Porquanto cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral é consolidada no sentido de se admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

Com efeito, reitere-se, a quantia apontada na prestação de contas do candidato ora recorrente perfaz grandeza que, efetivamente, fica muito aquém do limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de expressividade financeira.

Ademais, extreme de dúvidas que tal quantia não atinge o teto relativo igualmente reconhecido no percentual de 10% do total de recursos arrecadados, pois representa apenas 8,64 % na campanha eleitoral do recorrente.

No caso em tela, ambos os requisitos se encontram preenchidos, cabendo, portanto, dar-se parcial provimento ao recurso para modificar a sentença a quo e aprovar, com ressalvas, as contas de JANILSON MEYER NEUBERT SAVOIS, mantendo, contudo, a determinação de recolhimento da importância de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de JANILSON MEYER NEUBERT SAVOIS, referentes Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.