REl - 0600855-35.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14.02.2025 (sexta-feira), e foi interposto em 19.02.2025.

Presentes os demais pressupostos atinentes à espécie, conheço do apelo e passo a analisar o mérito.

MÉRITO

A controvérsia central do presente recurso está em definir sobre a possibilidade de flexibilização da regra do limite de autofinanciamento, prevista no art. art. 23, § 2º-A, da Lei n. 9.504/97, para que seja contabilizado o referido limite de forma individualizada, quando se tratar de candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

O referido art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97 determina que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”. Para cargos majoritários, como prefeito e vice-prefeito, a aplicação da norma se dá em conjunto para ambos os cargos, nos termos do art. 27, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º)

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A)

“§ 1º-A. No caso de candidato a vice ou suplente, o valor previsto no §1º será somado ao valor utilizado pelo titular da chapa, considerada a previsão estabelecida no art. 23, §2º-A, da Lei nº 9.504/1997. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)”

Destaco que a orientação pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pelo chamado princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual as campanhas de titular e vice de cargos majoritários não podem ser consideradas de forma fracionada para fins de limites de autofinanciamento ou de gastos, formando uma unidade indissociável.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. ART. 23, § 2º–A, DA LEI 9.504/97. TETO ÚNICO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha dos agravantes, candidatos ao pleito majoritário de Orobó/PE em 2020, e a multa de R$ 24.103,74 imposta pela inobservância do limite de autofinanciamento do art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97. 2. Consoante o disposto no art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97, “[o] candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”, sob pena de multa de até 100% da quantia empregada em excesso, nos termos do respectivo § 3º. 3. A regra do art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito . Precedentes. 4. Na espécie, a Corte de origem consignou que o teto de gastos para o pleito majoritário de Orobó/PE nas Eleições 2020 foi de R$ 258.962,59, permitindo–se, assim, autofinanciamento de até R$ 25 .896,26. Contudo, os candidatos, juntos, doaram recursos próprios no montante de R$ 50.000,00, ultrapassando o limite de 10%, o que impõe manter a multa aplicada com esteio no § 3º do art. 23 da Lei 9 .504/97. 5. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois não há, na moldura fática do aresto a quo, informação sobre o total arrecadado em campanha a fim de mensurar o percentual que a falha atingiu, sendo o valor absoluto expressivo (R$ 24.103,74). Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06004423420206170033 OROBÓ - PE 060044234, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175) (Grifei.)

O recurso menciona julgado que admitiu entendimento diverso quanto ao cômputo individualizado do limite ou, mesmo, a aprovação com ressalvas, diante de excessos justificados ou de reduzido impacto. Tal decisão, porém, não prevalece diante do entendimento consolidado pelo TSE, conforme julgado acima transcrito.

A alegação dos recorrentes, portanto, não resiste ao regulamento da Resolução TSE n. 23.607/19 e ao entendimento dominante do TSE, de modo que é insuscetível de prosperar.

Os recorrentes alegam, ainda, que, diante da “injusta distribuição” ou ausência de recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário, precisaram recorrer ao autofinanciamento em valores superiores ao permitido.

Ocorre que o limite de 10% não comporta qualquer flexibilização com base em situações financeiras específicas do candidato ou da chapa. Trata-se de norma de conteúdo objetivo, destinada a manter a igualdade de chances, impedindo que recursos próprios desequilibrem a disputa, exatamente para evitar o predomínio do poder econômico pessoal sobre o interesse público e a pluralidade democrática.

Nesse sentido, já se manifestou o TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. UNICIDADE DA CHAPA. DESPROVIMENTO. [...] 2. O sistema eleitoral estabelece como regra a unicidade eleitoral, inclusive para fins contábeis e de limite de campanha, nos termos dos arts. 28, § 1º e 29 da Lei 9.504/1997; 41, § 5º e 42 da Res.–TSE 23.607/2019. Em 2021, a Res.–TSE 23.665/2021 apenas veio a elucidar, de forma expressa, que "na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo". 3. A ratio essendi para a constituição de limite legal para autofinanciamento de campanha é inibir o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos próprios, preservando, ainda, a igualdade de condições na disputa eleitoral, que, no caso, constitui–se de forma una e indivisível. [...] (AgR–REspEl 0600073–19/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 29/8/2022) (Grifei.)

Portanto, a ausência de recursos partidários não isenta ou afasta a observância do limite legal do autofinanciamento.

Também, não merece guarida o argumento de que a extrapolação foi de “pequena monta” e que comportaria a aprovação das contas com ressalvas. Há que se consignar que o valor do excesso apurado (R$ 19.814,92) ultrapassa em mais de 120% o teto estabelecido para autofinanciamento da chapa (R$ 15.985,08) para Arroio do Sal/RS nas Eleições de 2024, não podendo ser considerado valor de menor relevância.

Da mesma forma, o valor irregular corresponde a 20,64% do total de recursos recebidos na campanha (R$ 95.990,00), o que não autoriza qualquer juízo de razoabilidade ou proporcionalidade, seja em termos absolutos ou relativos, conforme os precedentes deste Tribunal.

Ainda, o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelecem a modulação das multas em patamar de até 100% da extrapolação.

Aqui, porém, o excesso (R$19.814,92) representa valor expressivo e apto a caracterizar gravidade suficiente para manutenção do percentual arbitrado e para a consequente desaprovação das contas, conforme entendimento reiterado deste TRE-RS:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTABILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO VALOR EXCEDIDO. ADEQUADA E PROPORCIONAL. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Irresignação contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereador e condenou ao pagamento de multa equivalente a 100% da quantia em excesso, em razão da utilização de recursos financeiros acima do teto permitido para autofinanciamento, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2. O art. 27, § 1º, do diploma normativo em testilha trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar em sua campanha o máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Todas as arrecadações provenientes de recursos financeiros próprios, inclusive de bens estimáveis em dinheiro, são consideradas doações eleitorais, submetendo-se à disciplina normativa própria, a qual não ressalva, em seu tratamento, o eventual destino das receitas. Portanto, os gastos com serviços advocatícios ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados na aferição do limite legal de autofinanciamento. 3. Ultrapassado o limite permitido, resta adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento a aplicação de multa equivalente a 100% do valor em excesso. 4. Considerado o reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Circunstância que não afasta o dever do pagamento da multa eleitoral decorrente do uso de recursos próprios em campanha acima do teto legal, cujo fundamento repousa no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Multa. (TRE-RS, REL 0600502-32.2020.6.21.0118, Rel. Des. Francisco José Moesch, DJE/TRE-RS, edição n. 12/2022, fls. 04-07) (Grifei.)

Tenho que andou bem a sentença ao fazer a análise do caso concreto para aplicação da multa cominada, visto que se trata de irregularidade material e grave, com a extrapolação do limite de autofinanciamento em valor significativo, que atinge frontalmente o princípio da igualdade de participação no pleito.

Por fim, outra linha defensiva recursal consiste na alegação de que não houve má-fé, caixa dois, ocultação de valores ou irregularidades na origem dos recursos, todos devidamente contabilizados.

Ocorre que, na análise de limite de autofinanciamento, a infração é de natureza objetiva. Basta a comprovação do aporte excedente para caracterização da irregularidade e aplicação da penalidade correspondente, independentemente de dolo ou culpa dos candidatos.

Portanto, boa-fé e legalidade da fonte não afastam o descumprimento do limite e a sanção correspondente.

Portanto, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a manutenção da sentença, que desaprovou as contas de JOÃO LUIZ DA ROCHA e JOSÉ LUIZ BOBSIN JUSTIN e aplicou multa no montante de R$ 19.814,92, correspondente ao percentual de 100% da importância considerada como irregular em razão do extrapolamento do limite de autofinanciamento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO LUIZ DA ROCHA e JOSÉ LUIZ BOBSIN JUSTIN, confirmando a sentença de desaprovação das contas e a aplicação da multa no montante de R$19.814,92, nos termos da fundamentação.