REl - 0600068-64.2024.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no DJE em 22.01.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 27.01.2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e, antes de adentrar no mérito, passo a analisar a possibilidade de conhecimento do documento juntado com a peça recursal.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão do documento apresentado com a interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço do documento acostado no ID 45893497, consistente em nota fiscal emitida por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por se tratar de documento de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzir ao saneamento, ao menos em parte, das irregularidades apontadas.

Passo, então, ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

Conforme relatado, ALEXSANDER FRAGA DA SILVA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.644,53, devido a irregularidades apontadas em gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recursos de origem não identificada (RONI), sujeitos à estrita observância das regras da Resolução TSE n. 23.607/19.

Passo a examinar as razões para afastamento das falhas que foram objeto do recurso.

 

1. Das despesas de impulsionamento de conteúdo na internet

Neste particular, a sentença apontou falha em razão da existência de pagamento da importância de R$ 24.000,00, valor proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com saldo não comprovado de R$ 8.935,74, considerando sobras de créditos de impulsionamentos contratados e não utilizados até o final da campanha, as quais deveriam ter sido transferidas aos cofres públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, o recorrente alega que contratou créditos de impulsionamento junto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, por culpa da rotina administrativa da fornecedora, que não foram emitidas todas as notas fiscais tempestivamente. Junta, no recurso, nota fiscal emitida 02.11.2024 relativamente ao “conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês de outubro” (ID 45893497) no valor de R$ 9.789,37.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que o comprovante fiscal apresentado pelo recorrente, a fim de sanar parte da inconsistência apontada pela Unidade Técnica, é divergente dos valores apontados no Parecer Conclusivo.

Ao analisarmos os documentos trazidos pelo recorrente em sua prestação de contas atinentes ao tópico, observa-se a contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 24.000,00, a partir dos seguintes pagamentos efetuados:

Valor do pagamento

Data pagamento

ID comprovante

R$ 5.000,00

29/08/2024

45893415

R$ 5.000,00

12/09/2024

45893425

R$ 5.000,00

26/09/2024

45893427

R$ 5.000,00

30/09/2024

45893429

R$ 2.000,00

03/10/2024

45893430

R$ 2.000,00

03/10/2024

45893431

Para comprovar tais pagamentos, foram apresentadas as notas fiscais emitidas por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos valores de R$ 853,63 e R$ 14.210,63 (ID 45893464, páginas 1 e 2) que, junto com a nota fiscal no valor de R$ 9.789,37 (ID 45893497), apresentada anexa ao recurso eleitoral, soma o valor de R$ 24.853,63.

Portanto, dos valores declarados nas notas fiscais, temos despesa no montante de R$ 853,63 sem comprovação de pagamento na prestação de contas do candidato, caracterizando recurso de origem não identificada (RONI) e ensejando o recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, § 1º e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em igual sentido, cito o recente precedente de lavra do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Volnei do Santos Coelho:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADE NO USO DE VERBA DO Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). REGULARIZAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou as contas de campanha relativas às Eleições 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1.2. Recurso buscando a aprovação das contas, com documentação nova juntada em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor correspondente à nota fiscal não cancelada e à despesa não declarada caracteriza recurso de origem não identificada; (ii) saber se despesas pagas com recursos do FEFC, relativas a honorários advocatícios, impulsionamento de conteúdo e serviços de militância, podem ser comprovadas por meio da documentação apresentada com o recurso e dos demais elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Admitida a juntada de documentos novos ao recurso. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. 3.2. Recursos de Origem Não Identificada – RONI. 3.2.1. Utilização de recursos que não transitaram pelas contas de campanha. A ausência de cancelamento formal de nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha caracteriza uso de recursos de origem não identificada (RONI). As declarações unilaterais apresentadas carecem de força probante. O prestador deixou de enfrentar a irregularidade atinente à nota fiscal emitida pelo Facebook. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.3. Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.3.1. Ausência de identificação do beneficiário de pagamento de serviços advocatícios. Sanada a irregularidade, mediante a apresentação de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação. 3.3.2. Impulsionamento de conteúdo. Apresentadas duas notas fiscais de serviço acompanhadas de recibo bancário de pagamento. Uma das notas não pôde ser admitida, uma vez que apresenta data de emissão posterior ao termo final para contratação de gastos. Permanência parcial da irregularidade. 3.3.3. Serviços de militância. Os contratos, ainda que sucintos, apresentam os elementos básicos necessários para, com os demais dados do processo, conferir regularidade aos gastos. Por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros. O valor pago aos prestadores de serviço foi rigorosamente o mesmo. Despesas regulares. 3.4. As irregularidades remanescentes, limitadas a 9,5% do total arrecadado, autorizam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. O não cancelamento formal de nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ de campanha autoriza o reconhecimento do valor correspondente como recurso de origem não identificada. 2. A apresentação conjunta de contrato de honorários advocatícios, boleto e comprovante de pagamento bancário, e recibo da operação viabiliza a aceitação da despesa como regular. 3. Contratos de pessoal para militância sucintos, quando acompanhados de elementos probatórios complementares que evidenciem a efetiva prestação do serviço e a destinação da verba, são suficientes para comprovação da despesa eleitoral.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33; 35, § 2º; 53, inc. I, al. g; 60; 79; 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE – Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TRE–RS – Prestação de Contas n. 060313426, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS – Prestação de Contas n. 060292035, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo. (TRE-RS - REl: 06008651020246210011 PORTÃO - RS 060086510, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-139, data 30/07/2025) (Grifei.)

 

2. Das notas fiscais emitidas pela empresa S D M COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

Conforme documentação anexada aos autos, foi identificada a omissão na prestação de contas de gastos realizados com a empresa S D M COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., no montante total de R$ 613,00, conforme notas fiscais juntadas no ID 45893466.

O recorrente alega desconhecer tais gastos e que buscou anular as notas fiscais por meio de notificação extrajudicial endereçada à empresa (ID 45893476 e anexos).

Nos termos já expressos na sentença ora recorrida, não merecem prosperar os argumentos do recorrente, eis que existentes documentos fiscais válidos emitidos contra o CNPJ do candidato, demonstrando a efetivação de gasto, sem o efetivo cancelamento junto ao fisco. Nesse particular, merece menção o fato de que não há nos autos prova de que as referidas notificações extrajudiciais foram recebidas pela empresa emitente, tampouco que o cancelamento se efetivou.

Este Tribunal Regional Eleitoral possui entendimento sedimentado no sentido de que tal providência não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, não cabendo alegar erro de terceiro (TRE-RS - REl: 06003323720246210048 CAMBARÁ DO SUL - RS 060033237, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-145, data 07/08/2025).

Ademais, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido com o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 Portanto, no mesmo sentido do tópico anterior, a omissão de registros financeiros na prestação de contas é considerada falha grave, uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, incidindo as disposições do art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE 23.607/19, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 613,00.

 

3. Das despesas com combustíveis

O Juízo a quo concluiu, ainda, que houve, igualmente, omissão na prestação de contas relativamente a despesas com combustíveis realizadas junto a empresa ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA., que totalizaram o montante de R$ 2.095,79, conforme notas fiscais anexas aos autos (ID 45893464).

Quanto ao ponto, o recorrente reitera os argumentos das manifestações anteriores, de modo que aduz ter logrado demonstrar os valores gastos com abastecimento, veículos, quilometragem e itinerários.

Ainda, refere que tal despesa se encontra contida no pagamento de R$ 3.000,00, que consta no extrato bancário colacionado nos autos.

Sem razão o recorrente. Explico.

Conforme consignado na sentença, está anotada, além das notas já referidas, a contratação e o pagamento da despesa com combustível referente à nota fiscal n. 1398, emitida pela mesma empresa, no valor de R$ 3.000,00. Portanto, além das despesas referentes à nota fiscal 1398, no valor de R$ 3.000,00, paga por meio de transferência por pix em 18.9.2024, temos mais oito notas fiscais emitidas para o CNPJ do candidato, formando o seguinte quadro:

Número Nota

Fornecedor

Valor

Data Emissão

1398

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 3.000,00

19/09/2024

2001512

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 290,01

22/09/2024

2011589

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 286,78

30/09/2024

2012677

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 298,44

01/10/2024

2012927

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 273,43

01/10/2024

2013837

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 159,60

02/10/2024

2016148

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 259,49

04/10/2024

2020900

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 245,68

07/10/2024

2021966

ROTA POA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

 R$ 282,36

08/10/2024

Permanece, portanto a omissão de declaração dos gastos no valor de R$ 2.095,79, visto que não foi localizado nos extratos bancários das contas de campanha o pagamento das referidas despesas, tampouco qualquer notícia de cancelamento de nota fiscal, impossibilitando a identificação dos recursos utilizados para a quitação do débito e incidindo as disposições dos arts. 14, 32, 1º, VI, 38 e 53, I, g, da Resolução TSE 23.607/19 (Recurso de Origem não Identificada), sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.095,79.

Concluindo, tenho que o recurso merece parcial provimento para reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 3.562,42 (R$ 853,63 + R$ 613,00 + 2.095,79), equivalente a 1,76% da receita total declarada pelo candidato, de R$ 202.372,50.

Em face do exposto, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ao montante de R$ 3.562,42, nos termos da fundamentação.