REl - 0600524-95.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, IARA MARIA LEONCINES ROCHA interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 404,00 ao Tesouro Nacional, na medida em que identificada despesa não declarada pela recorrente.

Em apertada síntese, a recorrente defende ter sido tolhida em seu direito à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada nova manifestação acerca de nota fiscal juntada ao feito no intuito de sanar a irregularidade, mas que, por inelegível, não foi aceita.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que assiste parcial razão à recorrente, ainda que por motivos distintos daqueles contidos no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, e que, de qualquer sorte, chegou à mesma conclusão.

A contabilidade foi entregue adotando o sistema simplificado de prestação (art. 62 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Todavia, ainda que apresentada por tal sistemática, persiste a necessidade de declaração de receitas e despesas, nos termos do art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como salientado no parecer conclusivo e ratificado pelo sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, consta nota fiscal de n. 57013120 no valor de R$ 55,00, não declarada pela prestadora e ora recorrente.

O documento fiscal colacionado com o apelo, na origem tido por ilegível, da conta de nota fiscal de número distinto, de sorte que inservível ao desiderato da recorrente.

Outrossim, em consulta ao sítio da Fazenda Nacional na internet, a nota alvo de glosa consta com situação “AUTORIZADA”, não havendo indícios de cancelamento ou retificação do registro fiscal.

Ou seja, o documento carreado não se presta a sanar a mácula contábil.

Em situações similares, tem-se entendido que a não comprovação da fonte dos valores utilizados no pagamento de despesas indica o vedado uso de recursos de origem não identificada e, via de consequência, o necessário recolhimento da cifra irregular ao erário.

Esse, ressalte-se, o reiterado entendimento deste Tribunal.

À guisa de exemplo, trago à colação o lapidar julgado relatado pelo eminente Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, cuja ementa a seguir transcrevo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1 . Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha. 1.2. A Secretaria de Auditoria Interna identificou irregularidades, incluindo utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e a restituição de valores ao Tesouro Nacional.

[...]

3.2 .2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. 3.2 .2.1. Identificadas omissões relativas às despesas lançadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Infringência ao art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. 3.2.2 .2. A simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, o que não ocorreu. Jurisprudência deste Tribunal. 3 .2.2.3. Configurada sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de gastos de campanha . Trânsito de valores que ocorreu de forma paralela à contabilidade formal. Caracterizada a utilização de RONI. Dever de recolhimento.

[...]

4.1. Contas aprovadas com ressalvas . 4.2. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo uso de RONI e pela aplicação irregular de verbas do FEFC.

[...]

(TRE-RS - PCE: 06033525420226210000 PORTO ALEGRE - RS 060335254, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 14/02/2025, Data de Publicação: DJE-32, data 19/02/2025)

 

Entretanto, impende salientar que o valor do gasto não consignado, em realidade, é de R$ 55,00, sendo essa a cifra a ser ressarcida ao erário.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial acolhimento à irresignação, tão somente para reduzir o valor do numerário a ser destinado ao Tesouro Nacional, mantido, portanto, como antes posto, o juízo de aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, determinar o recolhimento de R$ 55,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.