REl - 0600377-79.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, EDMILSON JOSE PITON interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao erário, em razão da malversação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de honorários à sua representante no feito, enquanto pessoa física, mediante cheque em sua forma não cruzada e debitado por pessoa jurídica alheia à lide.

Em síntese, o recorrente sustenta que o cheque foi destinado ao escritório de advocacia do qual sua procuradora é sócia.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o ocorrido comporte tão somente a aposição de ressalvas à aprovação da contabilidade, assistindo, assim, parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

A disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isto porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, na medida em que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso em apreço, todavia, a documentação acostada com o apelo faz prova suficiente acerca da composição societária do escritório de assessoria, a qual refere a causídica Naile Licks Morais como participante minoritária.

Ora, demonstrada a efetiva associação da signatária, não há falar em prejuízo à fiscalização da contabilidade, mormente porque debitada a cártula diretamente para a conta bancária da empresa, conforme demonstram os extratos eletrônicos.

Entretanto, ainda que rastreável o valor, persiste o vício quanto à emissão da ordem de pagamento fora dos moldes definidos pelo regramento eleitoral, a ensejar a aposição de ressalvas.

E este é o entendimento deste Tribunal quanto à manutenção de ressalvas, ainda que superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento, conforme aresto que restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. PAGAMENTO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CNPJ DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO. FALHA FORMAL. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Falta de comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de cheque debitado, sem a indicação do beneficiário e sem o registro de saque por caixa ou compensação bancária. Demonstrado que o cheque está nominal à empresa (gráfica) mas não está cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em que pese a irregularidade, é possível concluir com segurança que a beneficiária do pagamento é a empresa contratada, visto que anotado seu CNPJ no cheque, sem posterior realização de endosso. Falha formal, caracterizadora de ressalva nas contas. Afastado o dever de recolhimento do valor ao erário, pois restou comprovada a utilização do recurso. 3. A impropriedade representa 2,20% dos recursos recebidos na campanha e está dentro dos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (no patamar de até 10% da arrecadação financeira), para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - PCE: 06026614020226210000 PORTO ALEGRE - RS Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: DJE-129, data 05/07/2024) (Grifei.)

 

Mais a mais, impende salientar que o módico valor envolvido, R$ 300,00, por si só, autorizaria a mitigação do juízo de reprovação, uma vez que aquém dos parâmetros utilizados por esta Justiça Especializada para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar por aprovadas as contas do recorrente com ressalvas, face à irregularidade referida, afastando, entretanto, a ordem de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de EDMILSON JOSÉ PITON, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.