REl - 0600633-62.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que está a merecer conhecimento.

2. Da prestação de contas retificadora.

Observo que o candidato apresentou prestação de contas retificadora, modo extemporâneo, após os pareceres técnico e ministerial. A sentença optou por não considerar a última e intempestiva contabilidade.

Em sede de recurso, o recorrente, em síntese, disse:

Na prestação de contas apreciadas pelo Juizo a quo, o mesmo não analisou a prestação de contas retificadora que foi juntada em 25 de março de 2025. A falta apontada no parecer técnico apontou apenas dois  documentos faltantes, que são:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Neste sentido, a prestação de contas retificadora, apresentou tais documentos de forma clara, não deixando nenhuma dúvida sobre a lisura dos gastos, apenas tendo sido uma lapso da prestação de contas inicial.

 Pois bem.

Não olvido o posicionamento deste Tribunal, no sentido de acolher documentos não analisados na sentença em sede recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, quando se tratar de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar a celeridade processual e afastar o excessivo formalismo.

No entanto, adianto que esse entendimento não pode ser alargado ao ponto de tomar para si a análise integral das contas em sede recursal, como requer o recorrente. Por certo, reabertura de instrução à míngua de autorização legal constituiria supressão de instância, de todo inviável. Nessa linha, este Tribunal já entendeu que 

(...)Embora o conhecimento de documentos em fase recursal seja prática aceita por este Tribunal em processos de prestação de contas, há a necessidade de que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a realização de diligências complementares. Na hipótese, descabido o conhecimento das peças apresentadas com o recurso, pois sua aceitação exigiria nova análise técnica, com a reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de atividade atinente, na espécie, ao Juiz Eleitoral da instância inicial. Além disso, tal procedimento caracterizaria tratamento desigual,privilegiando a recorrente em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorreu. Não conhecidos os documentos apresentados após a sentença, tendo em vista a apresentação intempestiva. (TRE-RS, Recurso Eleitoral nº060052630, Acórdão, Rel. Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, DEJERS dE 09/05/2022)

Assim, não conheço da prestação de contas retificadora.

3. Mérito.

LUIS CARLOS PAIN recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Guaporé, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à (i) utilização de recurso de origem não identificada - RONI; e (ii) despesas não comprovadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Verifico que a sentença corretamente considerou irregular a omissão de registro de despesa, verificada mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais da base de dados da Justiça Eleitoral, nomeadamente por meio da Nota Fiscal n. 48569, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo registro não está identificável nos extratos bancários do candidato.

Concluiu a decisão que, além de caracterizar uma irregularidade, nos termos do art. 53, inc. I. al. "g" da Resolução TSE n. 23.607/19, é indissociável o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos dos arts. 14 e 32, § 1º, inc. VI da Resolução TSE n. 23.607/19, e de modo escorreito determinou o recolhimento da quantia.

Mantido o apontamento, portanto.

No concernente à despesa no valor de R$ 1.889,00, paga em benefício de Nilton Portela Klein, conforme os extratos bancários disponíveis no DivulgaCandContas, não houve apresentação  de contrato ou documento fiscal, diga-se, documentos que deveriam existir ao tempo da apresentação de contas final, considerando que os gastos somente podem ser contratados até a data da eleição – qualquer documento unilateral posterior há de ser desconsiderado para fins de comprovação.

De igual modo, a glosa há de ser mantida.

Por fim, destaco que a irregularidade apresenta o valor nominal de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais), e percentualmente representa 55,13% dos recursos financeiros declarados pelo candidato, impedindo o emprego do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois valores superiores aos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10%, tomados como base pela jurisprudência para admitir tal aplicação.

Nessa linha de raciocínio, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas de LUIS CARLOS PAIN e determinou o recolhimento de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais) ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.