REl - 0600067-31.2024.6.21.0114 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

Inicialmente, destaco que o recorrente fez acompanhar documento ao recurso, nomeadamente, contrato de prestação de serviço de panfletagem. Acolho o documento ao autos. A juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente deste Tribunal.

No mérito, GILVANDRO SILVA ANTUNES recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Porto Alegre, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 700,00 (setecentos reais) ao Tesouro.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme tabela extraída do parecer conclusivo (ID 46001441), que reproduzo:

 

Tela de computador com texto preto sobre fundo brancoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O recorrente apresentou irresignação limitada ao gasto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme segue:

No entanto, naquele momento, por lapso, não houve a juntada do contrato do fornecedor JADERSON PEIXOTO CORREA, no valor de R$ 300,00. Nesse sentido, através do contrato anexo é possível comprovar os gastos atinentes a referido fornecedor, correspondentes ao valor de R$ 300,00.

Verifico, no documento acostado ao recurso, que se trata de contrato de prestação de serviço por prazo determinado em campanha eleitoral, no qual, consta como contratado JADER PEIXOTO CORREA, cujo objeto é serviço de distribuição de panfletos e mobilização de rua.

Os gastos com pessoal estão sujeitos a requisitos próprios estabelecidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam, detalhamentos com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Conforme observado no parecer ministerial, o documento apresentado não faz referência aos locais de trabalho, requisito necessário para se comprovar a despesa com pessoal.

Destaco, ademais, por dever de análise, a (superável) incongruência com respeito ao nome do contratado. O extrato bancário aponta como beneficiário do pagamento JADERSON PEIXOTO CORREA. Entendo superável a falha em razão de ser possível aferir que se trata, efetivamente, de JADERSON, segundo a assinatura eletrônica da conta “gov.br” no contrato, e não, JADER, como constou na qualificação do contratado.

Há, todavia, falha mais grave. O documento indicado não pode ser acolhido, pois não obstante ser datado de 02.9.2024, fora evidentemente produzido em data posterior à eleição, 06.11.2024, conforme revela o carimbo da assinatura eletrônica. Os gastos de campanha somente podem ser contratados até a data do pleito (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 33), no caso das Eleições de 2024, para o cargo de vereador, até 06.10.2024. Um contrato para distribuição de panfletos não pode ser firmado após a eleição. Dos candidatos é esperado zelo e precisão nos registros e na documentação atinentes às despesas eleitorais, mormente aos gastos realizados com verbas públicas, como no caso dos autos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.